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Processo 0800846-56.2025.8.12.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

SENTENÇA DE FLS.165/168:"...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco Bradesco S/A. em desfavor de Rubens de Lorena, o que faço com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043, de 2014 para o fim de, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do mesmo dispositivo legal, confirmar a liminar concedida, tornando definitiva e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do requerente sobre o veículo descrito na inaugural. Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo com resolução de mérito. Retiro, nesta data, a restrição inserida via Renajud. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido. Anote-se. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho - visto que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E. TJMS para análise do apelo. PRIC. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. Terenos, data da assinatura digital."

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