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TJMS · 1ª Vara
1. Não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado (CPC, artigos 354 e 355). O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir e os pressupostos processuais de existência e validade. Destarte, declaro o feito saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos a mudança na situação financeira do(a) alimentante e/ou do(a)(s) alimentando(a)(s), sem prejuízo de outros a serem apontados pelas partes, em audiência. 3. O ônus da prova incumbirá: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Defiro a prova documental já acostada aos autos, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, desde que relativos a fatos supervenientes ou que, comprovadamente, não puderam ser juntados anteriormente (CPC, art. 435), e a prova oral. 5. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de outubro de 2026, às 14:45 horas, ocasião em que serão tomados os depoimentos pessoais e inquiridas as testemunhas arroladas tempestivamente. 5.1. O respectivo rol deverá ser apresentado/ratificado até trinta dias corridos antes da data da audiência acima, sob pena de preclusão.
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