Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0800845-84.2019.8.15.0601 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Autor(a): ESPEDITO FRANCELINO DA SILVA JUNIOR Ré(u): BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos.
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Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ESPEDITO FRANCELINO DA SILVA JUNIOR em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Instada ao pagamento, a parte executada comprovou o depósito judicial voluntário do débito exequendo no valor de R$ 4.331,48 (ID 160540208, ID 160540209 e ID 160540210), acompanhado da respectiva memória de cálculo atualizada (ID 160540207). Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com o montante adimplido, postulando a quitação da dívida e a liberação dos valores depositados em favor do autor e de seu patrono, mediante dedução da verba honorária contratual (ID 160936188), instruindo o pleito com o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 160939146). Ademais, a promovida comprovou o integral recolhimento das custas processuais finais (ID 161897829 e ID 161897831). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A satisfação da obrigação pelo devedor é causa de extinção da execução/cumprimento de sentença, nos moldes do art. 924, inciso II, c/c art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. No caso concreto, o depósito judicial realizado pela devedora atendeu plenamente à condenação fixada no título judicial exequendo integrado (ID 117018402), tendo a parte credora aquiescido com o montante depositado e com a liquidação da obrigação, restando evidente a perda superveniente do interesse processual pelo pagamento integral do débito. Outrossim, com amparo no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, e diante da apresentação do contrato de honorários advocatícios (ID 160939146), defiro o destaque da verba honorária conforme requerido no ID 160936188. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. DETERMINO a expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos para liberação da quantia depositada (ID 160540210 - Conta Judicial nº 961165820), nos exatos termos individualizados na petição de ID 160936188: 1. R$ 2.744,40 (dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) em favor de ESPEDITO FRANCELINO DA SILVA JUNIOR (Banco do Brasil, Agência 2460-0, Conta Corrente 0594-0, CPF ***.***.***-**); 2. R$ 1.587,08 (mil quinhentos e oitenta e sete reais e oito centavos) em favor da sociedade VIEIRA E COSTA ADVOGADOS (Caixa Econômica Federal, Agência 0617, Conta Corrente 4148-2, CNPJ **.***.***/****-**, Chave PIX telefone: ***********), referente aos honorários sucumbenciais e contratuais destacados. Custas processuais finais devidamente recolhidas (ID 161897831). Sem honorários adicionais nesta fase, ante o pagamento voluntário e a ausência de resistência ao cumprimento de sentença. Considerando a manifestação expressa de satisfação da obrigação, resta evidente a preclusão lógica do direito recursal, razão pela qual certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Cumpridas as diligências de praxe e expedidos os respectivos alvarás, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Valor da causa: R$ 4.725,00
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