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Processo 0800844-57.2026.8.12.0013

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

DECISÃO DE FLS.118/120:"...Assim, antes de apreciar definitivamente o pedido de gratuidade da justiça, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sua profissão ou atividade econômica atualmente exercida e apresente documentos aptos à comprovação de sua situação econômico-financeira, devendo colacionar declarações de imposto de renda referentes aos últimos três exercícios, ou comprovantes de não obrigatoriedade, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade relativos aos últimos três meses e documentos contemporâneos demonstrativos de sua renda e, caso ainda exerça atividade empresarial, de seu faturamento atual. O requerido pretende a revogação da liminar de busca e apreensão e a restituição imediata do veículo, sustentando, em síntese, abusividade da capitalização diária, discrepância dos juros remuneratórios em relação à média de mercado, excesso dos encargos moratórios, cobrança indevida de tarifas e inconsistência na evolução do saldo devedor. Em análise própria deste momento processual, entretanto, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à desconstituição imediata da liminar já cumprida. As questões relativas à forma de capitalização dos juros, à evolução do saldo, aos encargos contratuais e às tarifas impugnadas demandam exame mais aprofundado dos instrumentos celebrados entre as partes, da renegociação posteriormente realizada, dos pagamentos efetuados e dos critérios empregados na apuração do débito, sendo recomendável a prévia manifestação da parte autora e, caso necessário, posterior dilação probatória. A divergência entre os valores apresentados pela credora igualmente deverá ser esclarecida no curso do contraditório, não se mostrando, isoladamente, suficiente para determinar a imediata restituição do bem. Por conseguinte, indefiro, por ora, o pedido de revogação da liminar e de restituição imediata do veículo, bem como o pedido subsidiário de proibição de sua alienação, sem prejuízo de ulterior reavaliação diante do desenvolvimento da instrução. II. Do prazo para pagamento integral. O veículo foi apreendido em 30/07/2026 (fl. 111). Não consta dos autos comprovação de pagamento da integralidade da dívida no prazo previsto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Assim, certifique-se o decurso do referido prazo sem pagamento integral, caso ainda não o tenha feito. III. Dos documentos e pertences pessoais. O requerido também afirma que documentos e objetos pessoais permaneceram no interior do automóvel, contudo, o auto de fl. 111 não permite concluir quais pertences pessoais eventualmente se encontravam no veículo. Assim, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informe se foram encontrados documentos ou objetos pessoais pertencentes ao requerido no interior do automóvel e, em caso positivo, providencie sua disponibilização para restituição, mediante recibo, esclarecendo eventual impossibilidade, ressalvados os componentes e acessórios integrantes do próprio veículo. Por fim, intime-se a parte autora para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos de fls. 94/110, inclusive acerca das questões relativas à evolução do saldo devedor, capitalização, encargos remuneratórios e moratórios, tarifas e demais matérias defensivas. Os pedidos de produção de prova documental suplementar, exibição de documentos, perícia contábil e demais provas serão apreciados oportunamente, após a estabilização do contraditório. Após o cumprimento das determinações, voltem conclusos. Às providências e intimações necessárias."

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