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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800844-47.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ALEIA RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO CETELEM S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 27 de agosto de 2026, às 08h20, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo o Assessor de Magistrado Marcos Vinícius Araújo dos Reis, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTE: - Requerente: Aleia Rodrigues de Sousa - CPF: 010.460.523-57 - Advogado do Requerente: Richely Cristine Pereira de Sousa Vaz - OAB/PI 18.658 - Requerido: BANCO CETELEM S.A., presente o preposto Carlos Augusto Furtado Silva – CPF: 267.365.271-04. - Advogado do Requerido: Dr. Jefferson Felipe Freitas Dias – OAB/PI nº 21.058. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico substabelecimento ao advogado da parte requerente, bem como, carta de preposto e substabelecimento pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação. As partes acordam em audiência de que os depoimentos sejam registrados por escrito. Assim, passo ao depoimento da parte requerente, que assim manifestou: “Que não o Banco Cetelem e o Paraná Banco; Que sabe ler e escrever; Que manuseia sozinha suas contas bancárias e ninguém da família tem acesso a cartão e senha; Que nunca percebeu valores extras em suas contas; que perdeu seus documentos e registrou boletim de ocorrência em 2023.”. Dispensado o depoimento da parte requerida. As partes afirmam que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Alegações finais remissivas de ambas as partes. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALEIA RODRIGUES DE SOUSA em face do BANCO CETELEM S.A., na qual a autora sustenta que identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 22-850860229/20, que afirma não ter contratado. Alega que a operação teria o valor de R$ 2.443,94, a ser paga em 84 parcelas de R$ 56,75. Argumenta ser pessoa idosa e analfabeta ou analfabeta funcional, sustentando a invalidade da contratação por ausência de requisitos formais essenciais. Juntou petição inicial e documentos nos IDs 81804026, 81804028 e 81804031, posteriormente complementados pelos IDs 84499715 e 84499718. Citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID 101952744, sustentando a regularidade da contratação eletrônica, a natureza de refinanciamento da operação e a efetiva disponibilização do crédito. Juntou Cédula de Crédito Bancário no ID 101952745, comprovante de TED no ID 101952746 e demonstrativo completo da operação no ID 101952747. A parte autora apresentou réplica nos IDs 102475577 e 102492293, reiterando a inexistência da contratação. Alegou que o banco não teria apresentado documentos válidos e insistiu na nulidade decorrente do suposto analfabetismo. Realizada audiência presencial, foi colhido o depoimento pessoal da autora. Em juízo, declarou que não conhece o Banco Cetelem nem o Paraná Banco; que sabe ler e escrever; que manuseia sozinha suas contas bancárias; que ninguém de sua família possui acesso a seus cartões e senhas; que nunca percebeu valores extras em suas contas; e que perdeu seus documentos e registrou boletim de ocorrência em 2023. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. O contrato analisado nos autos é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...) É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade. TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No mérito, os pedidos não merecem acolhimento. Em se tratando de relação de consumo e diante da negativa de contratação, incumbia ao Banco Cetelem demonstrar a regularidade da avença, a autenticidade do documento eletrônico e a efetiva disponibilização do crédito, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC. Esse ônus foi satisfatoriamente cumprido. A instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 22-850860229/20 (ID 101952745), formalizada eletronicamente em 01/12/2020, contendo os dados pessoais, bancários e previdenciários da autora, além do código da operação, hash de integridade, endereço de IP nº 191.207.53.120, data e horário da formalização, geolocalização e registro de aprovação. O instrumento prevê valor total financiado de R$ 2.473,37, composto pelo principal de R$ 2.443,94 e pelo IOF de R$ 29,43, a ser pago em 84 parcelas de R$ 56,75. Por se tratar de refinanciamento, R$ 1.519,81 foram destinados à liquidação de obrigação anterior, enquanto R$ 924,13 corresponderam ao valor líquido disponibilizado à contratante. A ausência de selfie individualizada ou de certificado emitido pela ICP-Brasil não invalida, por si só, o negócio jurídico. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade dos documentos eletrônicos, desde que idôneos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.197.156/SP, reconheceu que a ausência de certificação pela ICP-Brasil não acarreta a nulidade automática do contrato bancário digital, devendo a autenticidade ser aferida a partir do conjunto probatório. Também incide o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar sua autenticidade.” O referido precedente não exige, em todos os casos, perícia grafotécnica, reconhecimento facial ou modalidade probatória única, podendo a instituição financeira comprovar a contratação mediante conjunto de elementos eletrônicos e materiais suficientemente individualizados e convergentes. No caso, a prova não se limita à existência formal da CCB. O comprovante de ID 101952746 demonstra que, em 09/12/2020, o Banco Cetelem transferiu R$ 924,13 para conta mantida no Banco Bradesco S.A., agência nº 5798, conta nº 87297, indicada em nome de ALEIA RODRIGUES DE SOUSA e vinculada ao seu CPF. A transferência atende à exigência da Súmula nº 18 do TJPI, pois demonstra a disponibilização do valor líquido em conta de titularidade da mutuária. Não foi apresentado extrato que evidenciasse rejeição, estorno ou devolução da TED, tampouco houve impugnação específica quanto à titularidade da conta favorecida ou aos dados constantes do comprovante. O demonstrativo da operação de ID 101952747 registra, ainda, o pagamento de nove parcelas mensais de R$ 56,75, entre fevereiro e outubro de 2021, seguido da liquidação antecipada do contrato por portabilidade em 14/10/2021. O histórico de consignações juntado pela própria autora (ID 81804031) igualmente evidencia a averbação, a execução e a posterior exclusão da operação. A ausência do instrumento referente à dívida anteriormente refinanciada não altera essa conclusão. A controvérsia recai especificamente sobre o contrato nº 22-850860229/20, devidamente individualizado, e o demonstrativo financeiro discrimina tanto o valor destinado à liquidação do saldo anterior quanto o montante líquido transferido à autora. Além disso, a requerente não apontou irregularidade concreta no saldo refinanciado, permanecendo sua alegação centrada na inexistência absoluta da nova contratação. Em audiência, a autora declarou que sabe ler e escrever, que movimenta pessoalmente suas contas e que terceiros não possuem acesso aos seus cartões e senhas. Afirmou, ainda, que não costuma verificar seus extratos bancários. Assim, a alegação de que não percebeu valores adicionais em suas contas não é suficiente para afastar o comprovante nominal de transferência. A alegação de extravio dos documentos também não sustenta a hipótese de fraude, pois, segundo o próprio depoimento, a perda ocorreu em 2023, enquanto a operação foi formalizada em dezembro de 2020. Além da ausência de correspondência temporal, não foi juntado boletim de ocorrência ou outro elemento que vinculasse o alegado extravio à contratação discutida. A afirmação de analfabetismo constante da inicial igualmente foi afastada pelo depoimento pessoal da requerente, que declarou expressamente saber ler e escrever. Não se aplicam, portanto, as formalidades próprias das contratações celebradas por pessoa analfabeta. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui técnica de julgamento e não conduz à procedência automática diante da simples negativa de contratação. No caso concreto, o banco apresentou cadeia documental suficiente para demonstrar a formação e a execução da operação, enquanto a parte autora não produziu elemento concreto de adulteração dos registros, divergência dos dados pessoais, destinação do crédito a terceiro ou qualquer outro indício específico de fraude. Aplicam-se, ainda, os arts. 411 e 436, parágrafo único, do CPC: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I – o tabelião reconhecer a firma do signatário; II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I – impugnar a admissibilidade da prova documental; II – impugnar sua autenticidade; III – suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV – manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Desse modo, a convergência entre a CCB e os registros eletrônicos individualizados (ID 101952745), a transferência para conta indicada em nome e CPF da autora (ID 101952746), o histórico de pagamento e liquidação da operação (ID 101952747), bem como as declarações prestadas em audiência, revela-se suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Reconhecida a validade da relação jurídica, não se verifica cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, ficando afastados os pedidos de declaração de inexistência contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensas em decorrência da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 24 a 27 de agosto de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 31/08/2026 (segunda-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 01/09/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: “Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”. PRESENTES intimados em audiência. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Marcos Vinícius Araújo dos Reis, Assessor de Magistrado, a digitei.