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0800844-31.2025.8.18.0076

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO e-mail: sec.uniao@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32651643 Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800844-31.2025.8.18.0076 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: A. L. O. M. REQUERIDO: F. F. SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, União – PI – CEP 64120-000 PROCESSO Nº: 0800844-31.2025.8.18.0076 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: Investigação de Paternidade c/c Alimentos REQUERENTE: A. L. O. M., menor impúbere, representada por sua genitora MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA MELO, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí REQUERIDO: F. F., representado por advogado constituído (OAB/SP nº 406.066) Feito em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC) e com prioridade de tramitação (art. 1.048, II, do CPC; art. 227 da CF; art. 4º do ECA). SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS ajuizada por A. L. O. M., nascida em 07 de agosto de 2022, representada por sua genitora MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA MELO, em face de F. F., ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que a genitora manteve relacionamento amoroso com o requerido, do qual adveio o nascimento da autora; que, após o nascimento, o requerido esquivou-se de conhecer a criança e de assumir a paternidade, razão pela qual a menor foi registrada apenas com o nome materno, conforme certidão de nascimento acostada. Requereu a declaração da paternidade, a averbação no registro civil e a fixação de alimentos, além dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação. Pela decisão de ID 73849537, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, indeferidos os alimentos provisórios — ao fundamento de que os elementos então existentes não conferiam verossimilhança à alegação de paternidade — e designada audiência de conciliação, com determinação de citação do requerido. Realizada a solenidade, as partes concordaram com a realização do exame pericial, procedendo-se à coleta do material genético para envio ao LACEN, conforme certidão e ficha de investigação de paternidade (IDs 78165707 e 78165719). A tentativa de composição restou infrutífera quanto ao valor da verba alimentar. Citado, o requerido apresentou contestação (IDs 77734097 e, posteriormente, 91563698), pugnando pelos benefícios da gratuidade da justiça e sustentando, em síntese: ser pessoa idosa, nascida em 30/07/1949; ser aposentado, com renda mensal total de R$ 2.638,95, composta por aposentadoria (R$ 1.175,09) e pensão por morte da esposa (R$ 1.463,86); ter sofrido Acidente Vascular Cerebral com transformação hemorrágica, acometendo o lobo temporal esquerdo e a região subcortical da ínsula, com sequelas motoras e de linguagem, necessitando de auxílio de terceiros, acompanhamento médico constante e uso contínuo de medicamentos. Impugnou a paternidade que lhe era atribuída à época e requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventuais alimentos não fossem fixados ou o fossem em patamar não superior a 15% do salário mínimo. Juntou documento pessoal, procuração, extratos bancários e laudos de exames de imagem. Sobreveio aos autos o laudo do exame de DNA (ID 90518021), cujo resultado confirmou o vínculo biológico de paternidade entre o requerido e a autora. A parte autora apresentou réplica (ID 92106207), acompanhada de comprovantes de despesas (ID 92106211), reiterando o pedido de reconhecimento da paternidade, de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil e postulando a fixação de alimentos em 40% (do salário mínimo/dos rendimentos brutos do benefício previdenciário do requerido), destacando que a genitora é desempregada, tendo como única renda o benefício do Programa Bolsa Família, e que arca sozinha com todas as despesas da filha. Intimadas as partes a especificarem provas, o requerido manifestou-se (ID 93301048) informando não ter outras provas a produzir, reiterando o pedido de fixação de alimentos em 15% do salário mínimo. O Ministério Público (ID 94092245), atuando como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC), manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos, com o reconhecimento da paternidade, a expedição de ofício ao registro civil e a fixação de alimentos no percentual de 30% do salário mínimo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática restou suficientemente demonstrada pela prova pericial e documental produzida, tendo as partes declinado da produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Registre-se que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível (art. 27 do ECA), estando a autora legitimada ao polo ativo, devidamente representada por sua genitora, e o pretenso pai ao polo passivo. II.1 – Da paternidade A controvérsia acerca da filiação encontra-se definitivamente superada nos autos. Com efeito, realizado o exame de código genético (DNA) — perícia consentida por ambas as partes em audiência, com coleta de material certificada nos IDs 78165707 e 78165719 —, o laudo de ID 90518021 concluiu pela compatibilidade genética positiva entre o requerido e a autora, confirmando, com o elevadíssimo grau de certeza científica que lhe é próprio, o vínculo biológico de paternidade. O laudo não foi impugnado por qualquer das partes, tampouco houve pedido de contraprova ou de repetição do exame, tendo o requerido, ao contrário, deixado de renovar a resistência quanto ao ponto e passado a discutir exclusivamente o quantum alimentar (IDs 91563698 e 93301048), o que equivale à admissão do fato. Impõe-se, pois, o reconhecimento judicial da paternidade, com todos os consectários legais dela decorrentes (arts. 1.596, 1.607, 1.615 e 1.616 do Código Civil; arts. 26 e 27 do ECA), notadamente o direito da criança à identidade, ao nome e ao conhecimento de sua origem, desdobramentos do princípio da dignidade da pessoa humana e da doutrina da proteção integral (art. 227 da CF). Consequentemente, deve ser determinada a averbação da paternidade no assento de nascimento da menor, com a inclusão do nome do genitor e dos avós paternos. II.2 – Dos alimentos Reconhecida a paternidade, exsurge o dever de sustento (arts. 229 da CF, 22 do ECA e 1.694 e ss. do Código Civil), devendo a sentença fixar os alimentos, na forma do art. 7º da Lei nº 8.560/92. O arbitramento observa o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade (art. 1.694, § 1º, do CC). Quanto à necessidade, a autora conta com apenas 4 (quatro) anos de idade, sendo suas carências presumidas em razão da tenra idade e da fase de pleno desenvolvimento físico, psíquico e educacional. Os comprovantes de ID 92106211 evidenciam gastos ordinários e recorrentes com vestuário, calçados, medicamentos, material e fardamento escolar. Some-se que a genitora encontra-se desempregada, tendo por renda declarada apenas o benefício do Programa Bolsa Família, arcando, desde o nascimento, sozinha com a criação da filha — circunstância que reforça a imprescindibilidade da contribuição paterna. Quanto à possibilidade, os autos demonstram que o requerido é pessoa idosa, com 76 (setenta e seis) anos de idade, aposentado e pensionista, auferindo renda mensal total de R$ 2.638,95, conforme por ele próprio declarado e corroborado pelos extratos bancários juntados. Restou igualmente comprovado, pelos laudos de imagem acostados (tomografia computadorizada do crânio e angiotomografia arterial cervical), quadro de insulto vascular encefálico com sequelas, oclusão de artéria carótida interna esquerda e comprometimento de áreas relacionadas à linguagem, o que torna verossímil a alegação de despesas expressivas e continuadas com medicamentos e acompanhamento médico, bem como a impossibilidade de exercício de atividade laborativa complementar. Tais circunstâncias, contudo, não afastam o dever alimentar, mas apenas o dimensionam. A obrigação de sustento decorre do poder familiar e da paternidade responsável, não podendo a criança suportar as consequências das dificuldades financeiras do genitor. Nesse sentido, a pretensão autoral de fixação em 40% do salário mínimo (ou, alternativamente, dos rendimentos brutos do benefício previdenciário) mostra-se excessiva, por desconsiderar a idade avançada, o estado de saúde e os gastos permanentes do alimentante, com risco concreto de comprometimento de sua própria subsistência. De outro lado, o percentual de 15% ofertado pelo requerido revela-se insuficiente para fazer frente às despesas ordinárias de uma criança em fase de crescimento. Registre-se, ainda, elemento não impugnado nos autos: antes de sofrer o AVC, o requerido contribuía espontaneamente com quantia aproximada de R$ 600,00 mensais para auxiliar nas despesas da criança, o que revela tanto o reconhecimento fático da responsabilidade quanto a existência de necessidade preexistente. Assim, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, e acompanhando o parecer ministerial, entendo adequada a fixação da verba alimentar em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, patamar que atende às necessidades básicas da alimentanda sem sacrificar o mínimo existencial do alimentante — correspondendo, na prática, a percentual sensivelmente inferior sobre a renda global por ele percebida. Considerando a natureza previdenciária e a estabilidade dos rendimentos do requerido, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, mostra-se pertinente o desconto direto do valor no benefício previdenciário, nos termos do art. 529 do CPC, ressaltando-se que o crédito alimentar não se sujeita à margem consignável. II.3 – Do termo inicial Nos termos da Súmula 277 do STJ, "julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação". Não tendo havido fixação de alimentos provisórios (decisão de ID 73849537), os alimentos ora arbitrados retroagem à data da citação do requerido, apurando-se o montante pretérito, se for o caso, em sede de cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR que F. F., brasileiro, nascido em 30/07/1949, portador do RG nº 562.175 e do CPF nº 200.582.503-44, é pai biológico de A. L. O. M., nascida em 07 de agosto de 2022, filha de Maria da Conceição Oliveira Melo; b) DETERMINAR a averbação da paternidade no assento de nascimento da menor, com a inclusão do nome do genitor e dos avós paternos (Dionísio Bispo de Farias e Ana Maria Ferreira), expedindo-se o competente mandado/ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde lavrado o registro, servindo a presente, após o trânsito em julgado, como instrumento hábil, independentemente do pagamento de emolumentos, ante a gratuidade deferida (Lei nº 6.015/73 e Lei nº 9.534/97); c) CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos em favor da autora, no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, devidos desde a data da citação (Súmula 277 do STJ) e vencíveis todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta nº 857334237-2, agência 4288, Caixa Econômica Federal, de titularidade da genitora MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA MELO, ou por meio de desconto direto no benefício previdenciário, na forma do art. 529 do CPC; DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, ante a comprovação de sua condição econômica e do comprometimento de sua renda com despesas de saúde. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), a serem depositados na conta do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí – FMADPEP (CNPJ 24.226.295/0001-87), Banco do Brasil, agência 9873-6, conta corrente 3791-5, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, instruído com cópia desta sentença. Oficie-se ao INSS para que proceda ao desconto mensal do valor da pensão alimentícia diretamente do benefício previdenciário do requerido, com repasse à conta indicada no item "c", instruindo-se o ofício com os dados necessários. Intimem-se as partes: a autora, pessoalmente, por intermédio da Defensoria Pública, com a prerrogativa de intimação pessoal e prazo em dobro (art. 186 do CPC); o requerido, na pessoa de seu advogado constituído (art. 272, § 2º, do CPC). Dê-se vista ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. União – PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de União UNIãO-PI, 17 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO

  2. Intimação

    TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800844-31.2025.8.18.0076 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: A. L. O. M. REQUERIDO: F. F. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. Intimo ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, informarem se possuem mais provas a produzirem. UNIãO, 3 de março de 2026. MARIA DO SOCORRO FERNANDES DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO

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