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0800844-06.2026.8.14.0109

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Tribunal
TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Garrafão do Norte · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800844-06.2026.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas] REQUERENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 REQUERIDO: Nome: NATALINO CIRILO FARIAS Endereço: VILA GALILEIA, ZONA RURAL, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 Nome: VALDINEI CIRILO FARIAS Endereço: VILA GALILEIA, ZONA RURAL, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO OFÍCIO) Vistos os autos. Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de NATALINO CIRILO FARIAS e VALDINEI CIRILO FARIAS, presos em flagrante em 28 de julho de 2026, tendo as respectivas prisões sido convertidas em preventivas, em audiência de custódia realizada em 30 de julho de 2026, para garantia da ordem pública, conforme registrado na manifestação ministerial de ID nº 188286942. Sobreveio pedido de revogação das prisões preventivas (ID nº 185019070). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio da manifestação de ID nº 188286942, opinou pelo indeferimento do pedido formulado por NATALINO CIRILO FARIAS e, quanto a VALDINEI CIRILO FARIAS, manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o necessário. Decido. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente deve subsistir enquanto presentes, de forma concreta e atual, os requisitos que autorizam a medida, observados os critérios de necessidade e adequação previstos nos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. No caso, embora existam elementos suficientes para o prosseguimento da persecução penal (tanto que foi oferecida denúncia em desfavor de ambos pela suposta prática do delito previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003), entendo que, no âmbito específico destes autos, a manutenção da prisão preventiva não se mostra, neste momento processual, indispensável. Com relação a VALDINEI CIRILO FARIAS, a própria manifestação ministerial reconhece a ausência de elementos concretos que o vinculem a outros delitos praticados mediante violência ou grave ameaça, consignando, ainda, não haver notícia de processo criminal anterior, tentativa de fuga, ameaça a testemunhas ou interferência na produção probatória. Consta, igualmente, que possui residência fixa e exerce atividade lícita como agricultor. Quanto a NATALINO CIRILO FARIAS, embora sua situação processual seja distinta, verifica-se que já se encontra preso por força de prisão preventiva decretada nos autos nº 0800348-11.2025.8.14.0109, cujo mandado foi cumprido na diligência que deu origem ao presente feito. Além disso, a imputação formulada nestes autos refere-se ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, cuja pena é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. No caso concreto, a denúncia descreve a manutenção de armas de fabricação artesanal no interior da residência, não atribuindo aos denunciados, neste processo, a prática de violência ou grave ameaça. Nesse cenário, consideradas a natureza do delito objeto deste feito, as circunstâncias concretamente narradas na denúncia e, especificamente quanto a NATALINO CIRILO FARIAS, a existência de outro título prisional autônomo e vigente, não se evidencia a necessidade de manutenção de uma segunda prisão preventiva em razão destes fatos. A revogação da custódia decretada neste processo, ademais, não importará sua colocação em liberdade, pois o acusado permanecerá preso por força da prisão preventiva decretada nos autos nº 0800348-11.2025.8.14.0109. Nesse contexto, à luz dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, entendo possível a revogação das prisões preventivas decretadas neste processo. Ante o exposto, REVOGO as prisões preventivas de NATALINO CIRILO FARIAS e VALDINEI CIRILO FARIAS decretadas nestes autos, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal. Em relação a VALDINEI CIRILO FARIAS, aplico, em substituição à prisão preventiva, a medida cautelar prevista no art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal, consistente no comparecimento periódico em juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades, enquanto perdurar a ação penal ou até ulterior deliberação deste Juízo. EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA em favor de VALDINEI CIRILO FARIAS e NATALINO CIRILO FARIAS, relativamente às prisões preventivas decretadas nestes autos. Quanto a NATALINO CIRILO FARIAS, considerando que já se encontra preso por força da prisão preventiva decretada nos autos nº 0800348-11.2025.8.14.0109, deverá permanecer custodiado enquanto subsistir o respectivo título prisional. Proceda a Secretaria às comunicações e demais providências necessárias ao imediato cumprimento desta decisão. Ciência ao Parquet e a defesa. Após, retornem os autos conclusos para análise da denúncia oferecida no ID nº 188286942. Cumpra-se. Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte

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