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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Autos n. 0800843-78.2019.8.14.0040 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO RH em razão da recente titularização na unidade. Vistos. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Código de Processo Civil dispõe no art. 525 que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Destacou-se. No caso em exame, a impugnação ao cumprimento de sentença ID 16255809 não foi conhecida pela decisão ID 20338017, por força da intempestividade anunciada pela certidão ID 17847455. A parte executada se insurgiu por meio da petição ID 79215711, requerendo o chamamento do feito à ordem, argumentando em prol da tempestividade da impugnação. A questão central que não permite acolher a alegação da parte executada se vincula ao fato de que a intempestividade da impugnação decorreu da circunstância de a parte ter apresentado a peça processual em autos apartados (nº 0808196-72.2019.8.14.0040). Quando efetivamente juntada aos autos corretos, o prazo de 15 dias para impugnação já havia expirado, computado a partir da intimação para pagamento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. O princípio da fungibilidade, aplicado por analogia a atos processuais, pressupõe a existência de dúvida objetiva e razoável sobre o instrumento processual adequado, aliada à ausência de erro grosseiro. Diante da expressa disposição legal e à míngua de controvérsia doutrinária ou jurisprudencial relevante sobre a questão, não há dúvida objetiva que possa justificar o aproveitamento da peça inadequada, razão da intempestividade. Mantém-se, portanto, o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Embora não se conheça da impugnação, cumpre a este Juízo enfrentar a questão de ordem pública suscitada pela parte executada na petição ID 79215711, porquanto matérias dessa natureza comportam apreciação de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Colhe-se dos autos que a ação de conhecimento (ação de indenização por danos materiais e morais) foi movida exclusivamente em face da pessoa jurídica EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA, inscrita no CNPJ correto sob o nº 05.748.140/0001-66, contra a qual, aliás, sobreveio sentença de parcial procedência, já transitada em julgado. Ocorre que o presente cumprimento de sentença foi promovido em face de VIAÇÃO AÇAILÂNDIA LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 04.358.816/0001-42, pessoa jurídica distinta daquela que figurou no polo passivo da fase de conhecimento e que, por certo, não consta do título executivo judicial formado nestes autos. O art. 779, I, do Código de Processo Civil estabelece que a execução pode ser promovida contra o devedor reconhecido como tal no título executivo, o que evidencia que a legitimidade passiva na fase executiva pressupõe correspondência subjetiva com aquele que figurou como parte na relação processual de conhecimento, ressalvadas as hipóteses legais de sucessão, corresponsabilidade ou desconsideração da personalidade jurídica, devidamente processadas na forma da lei. Nesse contexto, ainda que se cogite a existência de grupo econômico entre EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA e VIAÇÃO AÇAILÂNDIA LTDA – ME, tal circunstância, por si só, não autoriza o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra pessoa jurídica que não integrou a fase de conhecimento e nem figura no título executivo. Extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em precedente da Quarta Turma (REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023), a orientação de que, para que empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da executada sofra constrição patrimonial, é necessária a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente o mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 133 a 137 do Código de Processo Civil. (Julgado disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201902578497&dt_publicacao=19/09/2023) Em que pese a existência de responsabilidade solidária entre integrantes de grupo econômico em hipóteses legalmente previstas, essa responsabilização não dispensa a observância do incidente próprio, que assegura à parte a quem se pretende estender os efeitos da execução o direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e do art. 50 do Código Civil. Registre-se, por oportuno, que a solução ora adotada não impede a parte exequente de buscar a responsabilização de VIAÇÃO AÇAILÂNDIA LTDA – ME ou de qualquer outra integrante do alegado grupo econômico, desde que o faça pela via processual adequada, qual seja, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, no qual se assegurará à parte interessada o exercício do contraditório prévio. Ante o exposto, DECLARO a nulidade do cumprimento de sentença promovido em face de VIAÇÃO AÇAILÂNDIA LTDA – ME, determino a exclusão desta do polo passivo e a inclusão, em seu lugar, da EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA (CNPJ nº 05.748.140/0001-66), parte que efetivamente figurou no título executivo judicial, habilitando-se, para tanto, os advogados que já patrocinam os interesses desta nos autos. Por consequência lógica e jurídica da nulidade ora reconhecida, DECLARO nulos o bloqueio parcial de valores efetivado via SISBAJUD, conforme detalhamento anexo, e a restrição de circulação lançada no RENAJUD por meio da decisão ID 49385877 nos veículos listados no documento ID 49387637: OXW9666/MA, OJA4860/MA, OXQ5591/MA, NXN8137/MA, NXQ5858/MA, NXN0512/MA, OIV3467/PA, NXL4315/MA, NXG5964/MA, NXG9439/MA, NXF3013/MA, NXQ7426/MA, NNI3040/MA, HYR0299/PA, GVI5698/MA, GVI5697/MA e HPJ3483/MA. Promove-se, portanto, o desbloqueio de valores no SISBAJUD e retirada da restrição dos veículos no sistema RENAJUD, porquanto tais medidas constritivas foram dirigidas contra parte que não integra o título executivo e não pode, portanto, suportar os efeitos da execução. Acerca da restrição imposta sobre o veículo SAVERO 1.6 CS, Placa: NXD 0689/MA, a decisão ID 157843576 já tratou da baixa por força de decisão da 8ª Vara do Trabalho de Belém. Expeça-se ofício à Polícia Rodoviária Federal, por meio da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Pará, em resposta às solicitações formuladas nos Ofícios nº 636/2024/DEL01-PA/SPRF-PA (ID 114756419) e nº 1551/2025/DEL01-PA/SPRF-PA (ID 171876916), informando a nulidade da restrição de circulação lançada no RENAJUD em relação ao veículo apreendido VOLVO/BUSSCAR PANORAMIC R, placa HPJ3483/MA, e determinando o consequente levantamento da medida. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Determino a continuidade do cumprimento de sentença em face da EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA (CNPJ nº 05.748.140/0001-66), nos seguintes termos: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito conforme determina o art. 524 do CPC, sob pena de extinção, ressaltando que, inicialmente, não incide a multa do art. 523, § 1º do CPC; 1.1. Inerte, certifique-se e venham os autos conclusos para julgamento; 2. Apresentada planilha atualizada, INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, preclusivos, efetuar o pagamento do débito, conforme planilha de cálculo apresentada, sob pena de incidir multa e honorários advocatícios no importe de 10% cada (§1º do art. 523 do CPC); 2.1. Advirta-se a parte executada de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo do art. 523 sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, preclusivos, para apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, cientificando-se, ainda, que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, conforme art. 218, §4º, do CPC; 3. Intimada a parte executada e não efetuado o pagamento voluntário, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação de bens (CPC, art. 523, § 3º), considerando aqueles indicados pela parte exequente, se houver, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, bem como o cônjuge, se casado for, acaso a penhora recaia sobre bens imóveis (arts. 513 e 842 do CPC), ressaltando que eventual deferimento de força policial ficará adstrito à comprovada necessidade, a ser certificada pelo Oficial de Justiça (arts. 513 e 782 do CPC); 4. Sem prejuízo, caso não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, incidirão a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do CPC, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar a planilha de débito com a inclusão dos referidos valores; 4.1. Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidirão apenas sobre o restante; 4.2. Em caso de inércia da parte exequente, certifique-se e intime-se pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preclusivos, manifeste interesse no prosseguimento do feito, devendo apresentar demonstrativo atualizado do débito com a inclusão da multa e honorários, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III); 5. Não sendo localizada a parte executada ou não encontrando bens a serem penhorados, intime-se a parte exequente, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a demanda, promovendo os atos necessários ao prosseguimento feito, sob as penas legais; 5.1. Inerte a parte exequente, intime-se pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III); 5.2. Havendo indicação de bens, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder conforme o item 2, certificando-se; 5.3. Solicitado o uso dos sistemas de busca e constrição via convênios judiciais para a localização de bens passíveis de penhora, após a comprovação do recolhimento das custas necessárias, certifique-se e façam os autos conclusos; 6. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à UPJ das Varas Cíveis a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por força do art. 513, caput, do CPC; 7. Inexistindo indicação de bens penhoráveis ou outros requerimentos por parte do(a) exequente, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o que deverá ser certificado, com posterior conclusão dos autos para o registro da suspensão. 7.1. Findo o prazo de suspensão, deverá a UPJ das Varas Cíveis promover a intimação pessoal da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o débito e indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. 8. Em qualquer hipótese em que seja necessário o prévio recolhimento de custas, os autos deverão ser previamente remetidos à Divisão de Arrecadação Judicial (DIAJ) para expedição de boleto para pagamento da respectiva diligência, nos termos do art. 21, § 7º, da Lei Estadual n. 8.328/2015, devendo ser intimada a parte exequente, por meio do DJE, para recolhimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício/precatória, nos termos do Provimento n. 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias. Parauapebas/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Portaria n. 28/2026-SEJUD, DJE de 25.05.2026, edição 8321/2026)
2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Autos n. 0800843-78.2019.8.14.0040 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO RH em razão da recente titularização na unidade. Vistos. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Código de Processo Civil dispõe no art. 525 que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Destacou-se. No caso em exame, a impugnação ao cumprimento de sentença ID 16255809 não foi conhecida pela decisão ID 20338017, por força da intempestividade anunciada pela certidão ID 17847455. A parte executada se insurgiu por meio da petição ID 79215711, requerendo o chamamento do feito à ordem, argumentando em prol da tempestividade da impugnação. A questão central que não permite acolher a alegação da parte executada se vincula ao fato de que a intempestividade da impugnação decorreu da circunstância de a parte ter apresentado a peça processual em autos apartados (nº 0808196-72.2019.8.14.0040). Quando efetivamente juntada aos autos corretos, o prazo de 15 dias para impugnação já havia expirado, computado a partir da intimação para pagamento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. O princípio da fungibilidade, aplicado por analogia a atos processuais, pressupõe a existência de dúvida objetiva e razoável sobre o instrumento processual adequado, aliada à ausência de erro grosseiro. Diante da expressa disposição legal e à míngua de controvérsia doutrinária ou jurisprudencial relevante sobre a questão, não há dúvida objetiva que possa justificar o aproveitamento da peça inadequada, razão da intempestividade. Mantém-se, portanto, o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Embora não se conheça da impugnação, cumpre a este Juízo enfrentar a questão de ordem pública suscitada pela parte executada na petição ID 79215711, porquanto matérias dessa natureza comportam apreciação de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Colhe-se dos autos que a ação de conhecimento (ação de indenização por danos materiais e morais) foi movida exclusivamente em face da pessoa jurídica EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA, inscrita no CNPJ correto sob o nº 05.748.140/0001-66, contra a qual, aliás, sobreveio sentença de parcial procedência, já transitada em julgado. Ocorre que o presente cumprimento de sentença foi promovido em face de VIAÇÃO AÇAILÂNDIA LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 04.358.816/0001-42, pessoa jurídica distinta daquela que figurou no polo passivo da fase de conhecimento e que, por certo, não consta do título executivo judicial formado nestes autos. O art. 779, I, do Código de Processo Civil estabelece que a execução pode ser promovida contra o devedor reconhecido como tal no título executivo, o que evidencia que a legitimidade passiva na fase executiva pressupõe correspondência subjetiva com aquele que figurou como parte na relação processual de conhecimento, ressalvadas as hipóteses legais de sucessão, corresponsabilidade ou desconsideração da personalidade jurídica, devidamente processadas na forma da lei. Nesse contexto, ainda que se cogite a existência de grupo econômico entre EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA e VIAÇÃO AÇAILÂNDIA LTDA – ME, tal circunstância, por si só, não autoriza o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra pessoa jurídica que não integrou a fase de conhecimento e nem figura no título executivo. Extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em precedente da Quarta Turma (REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023), a orientação de que, para que empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da executada sofra constrição patrimonial, é necessária a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente o mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 133 a 137 do Código de Processo Civil. (Julgado disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201902578497&dt_publicacao=19/09/2023) Em que pese a existência de responsabilidade solidária entre integrantes de grupo econômico em hipóteses legalmente previstas, essa responsabilização não dispensa a observância do incidente próprio, que assegura à parte a quem se pretende estender os efeitos da execução o direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e do art. 50 do Código Civil. Registre-se, por oportuno, que a solução ora adotada não impede a parte exequente de buscar a responsabilização de VIAÇÃO AÇAILÂNDIA LTDA – ME ou de qualquer outra integrante do alegado grupo econômico, desde que o faça pela via processual adequada, qual seja, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, no qual se assegurará à parte interessada o exercício do contraditório prévio. Ante o exposto, DECLARO a nulidade do cumprimento de sentença promovido em face de VIAÇÃO AÇAILÂNDIA LTDA – ME, determino a exclusão desta do polo passivo e a inclusão, em seu lugar, da EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA (CNPJ nº 05.748.140/0001-66), parte que efetivamente figurou no título executivo judicial, habilitando-se, para tanto, os advogados que já patrocinam os interesses desta nos autos. Por consequência lógica e jurídica da nulidade ora reconhecida, DECLARO nulos o bloqueio parcial de valores efetivado via SISBAJUD, conforme detalhamento anexo, e a restrição de circulação lançada no RENAJUD por meio da decisão ID 49385877 nos veículos listados no documento ID 49387637: OXW9666/MA, OJA4860/MA, OXQ5591/MA, NXN8137/MA, NXQ5858/MA, NXN0512/MA, OIV3467/PA, NXL4315/MA, NXG5964/MA, NXG9439/MA, NXF3013/MA, NXQ7426/MA, NNI3040/MA, HYR0299/PA, GVI5698/MA, GVI5697/MA e HPJ3483/MA. Promove-se, portanto, o desbloqueio de valores no SISBAJUD e retirada da restrição dos veículos no sistema RENAJUD, porquanto tais medidas constritivas foram dirigidas contra parte que não integra o título executivo e não pode, portanto, suportar os efeitos da execução. Acerca da restrição imposta sobre o veículo SAVERO 1.6 CS, Placa: NXD 0689/MA, a decisão ID 157843576 já tratou da baixa por força de decisão da 8ª Vara do Trabalho de Belém. Expeça-se ofício à Polícia Rodoviária Federal, por meio da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Pará, em resposta às solicitações formuladas nos Ofícios nº 636/2024/DEL01-PA/SPRF-PA (ID 114756419) e nº 1551/2025/DEL01-PA/SPRF-PA (ID 171876916), informando a nulidade da restrição de circulação lançada no RENAJUD em relação ao veículo apreendido VOLVO/BUSSCAR PANORAMIC R, placa HPJ3483/MA, e determinando o consequente levantamento da medida. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Determino a continuidade do cumprimento de sentença em face da EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA (CNPJ nº 05.748.140/0001-66), nos seguintes termos: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito conforme determina o art. 524 do CPC, sob pena de extinção, ressaltando que, inicialmente, não incide a multa do art. 523, § 1º do CPC; 1.1. Inerte, certifique-se e venham os autos conclusos para julgamento; 2. Apresentada planilha atualizada, INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, preclusivos, efetuar o pagamento do débito, conforme planilha de cálculo apresentada, sob pena de incidir multa e honorários advocatícios no importe de 10% cada (§1º do art. 523 do CPC); 2.1. Advirta-se a parte executada de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo do art. 523 sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, preclusivos, para apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, cientificando-se, ainda, que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, conforme art. 218, §4º, do CPC; 3. Intimada a parte executada e não efetuado o pagamento voluntário, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação de bens (CPC, art. 523, § 3º), considerando aqueles indicados pela parte exequente, se houver, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, bem como o cônjuge, se casado for, acaso a penhora recaia sobre bens imóveis (arts. 513 e 842 do CPC), ressaltando que eventual deferimento de força policial ficará adstrito à comprovada necessidade, a ser certificada pelo Oficial de Justiça (arts. 513 e 782 do CPC); 4. Sem prejuízo, caso não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, incidirão a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do CPC, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar a planilha de débito com a inclusão dos referidos valores; 4.1. Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidirão apenas sobre o restante; 4.2. Em caso de inércia da parte exequente, certifique-se e intime-se pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preclusivos, manifeste interesse no prosseguimento do feito, devendo apresentar demonstrativo atualizado do débito com a inclusão da multa e honorários, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III); 5. Não sendo localizada a parte executada ou não encontrando bens a serem penhorados, intime-se a parte exequente, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a demanda, promovendo os atos necessários ao prosseguimento feito, sob as penas legais; 5.1. Inerte a parte exequente, intime-se pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III); 5.2. Havendo indicação de bens, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder conforme o item 2, certificando-se; 5.3. Solicitado o uso dos sistemas de busca e constrição via convênios judiciais para a localização de bens passíveis de penhora, após a comprovação do recolhimento das custas necessárias, certifique-se e façam os autos conclusos; 6. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à UPJ das Varas Cíveis a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por força do art. 513, caput, do CPC; 7. Inexistindo indicação de bens penhoráveis ou outros requerimentos por parte do(a) exequente, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o que deverá ser certificado, com posterior conclusão dos autos para o registro da suspensão. 7.1. Findo o prazo de suspensão, deverá a UPJ das Varas Cíveis promover a intimação pessoal da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o débito e indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. 8. Em qualquer hipótese em que seja necessário o prévio recolhimento de custas, os autos deverão ser previamente remetidos à Divisão de Arrecadação Judicial (DIAJ) para expedição de boleto para pagamento da respectiva diligência, nos termos do art. 21, § 7º, da Lei Estadual n. 8.328/2015, devendo ser intimada a parte exequente, por meio do DJE, para recolhimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício/precatória, nos termos do Provimento n. 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias. Parauapebas/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Portaria n. 28/2026-SEJUD, DJE de 25.05.2026, edição 8321/2026)