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0800843-62.2025.8.10.0078

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Buriti Bravo

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800843-62.2025.8.10.0078 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO EMBARGADO: JACILENE CAMPOS DE MELO ASSUNTO: [Perdas e Danos] DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID 179972881) contra a sentença proferida no ID 176220453, que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da autora ao abono de permanência e condenar o ente público à restituição das contribuições previdenciárias (FEPA) descontadas indevidamente. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão, argumentando que, por se tratar de repetição de indébito tributário, o termo inicial dos juros deve ser contado a partir do trânsito em julgado, nos moldes do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e à Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada para se manifestar, a parte embargada manifestou-se em ID 184019219, afirmando que os embargos se prestam a rediscutir o mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos, pois foram opostos dentro do prazo legal. No mesmo sentido, verifico que assiste razão ao embargante quanto ao termo inicial. Tratando-se de indébito tributário, os juros de mora (neste caso, a componente de juros da SELIC) devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme estabelece o art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e a Súmula 188 do STJ. Desse modo, a decisão deve ser integrada para adequar os índices ao regime tributário estadual e ao entendimento vinculante das Cortes Superiores. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modificar o dispositivo da sentença de ID 176220453 em relação ao termo inicial dos juros, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Determinar que o montante da condenação seja atualizado, exclusivamente, pela Taxa SELIC (que compreende juros e correção monetária), a partir de cada desconto indevido para fins de recomposição do valor (correção) e, quanto à parcela moratória, observando-se o termo inicial a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ), vedada a cumulação com qualquer outro índice." Mantenho os demais termos da sentença não alterados por esta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti Bravo-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo

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