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TJMA · VARA ÚNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO · Sentença
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800842-84.2023.8.10.0066 AUTOR: ATANAZIO VELOSO GUAJAJARA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RIBEIRO SOUSA - MA12055-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ATANAZIO VELOSO GUAJAJARA em face de BANCO BRADESCO S.A.. A parte executada foi devidamente intimada a satisfazer a obrigação contida no título. Consta dos autos informação do adimplemento integral da obrigação (ID 173563595). A parte exequente peticionou requerendo a extinção da ação, consignando que a executada pagou a dívida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II –a obrigação for satisfeita; Pelo que se depreende dos autos, o executado efetuou o pagamento total dos débitos. Logo, a presente execução deve ser extinta, em face da satisfação da referida obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Havendo bloqueio de valores, bens e/ou veículos, determino o imediato desbloqueio. Diante da nova sistemática de expedição de alvarás judiciais exclusivamente por meio eletrônico, via sistema BRBJus, com assinatura digital do magistrado (Portaria-TJ/MA, art. 4º), e a migração da gestão dos depósitos judiciais para o Banco de Brasília S.A. – BRB, determino a adequação do feito às regras administrativas vigentes. Ressalte-se, para ciência das partes e da Secretaria, que a expedição de alvará físico encontra-se suspensa no âmbito do TJ/MA a partir de 10/09/2025, devendo todos os levantamentos ocorrerem por via eletrônica. Por fim, considerando que o instrumento procuratório contém poderes específicos para levantamento de alvará e que não foram observadas outras inconsistências processuais aptas a infirmar essa presunção, expeça-se o alvará nos termos requeridos. Considerando os benefícios da justiça gratuita deferidos, recolha-se custas somente relativas ao selo FERJ para expedição do alvará. Custas remanescentes pela parte requerida. Após o cumprimento dos itens acima, certifique-se a satisfação da obrigação e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. JORDANA CELESTINO DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão
TJMA · VARA ÚNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO · Sentença
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800842-84.2023.8.10.0066 AUTOR: ATANAZIO VELOSO GUAJAJARA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RIBEIRO SOUSA - MA12055-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ATANAZIO VELOSO GUAJAJARA em face de BANCO BRADESCO S.A.. A parte executada foi devidamente intimada a satisfazer a obrigação contida no título. Consta dos autos informação do adimplemento integral da obrigação (ID 173563595). A parte exequente peticionou requerendo a extinção da ação, consignando que a executada pagou a dívida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II –a obrigação for satisfeita; Pelo que se depreende dos autos, o executado efetuou o pagamento total dos débitos. Logo, a presente execução deve ser extinta, em face da satisfação da referida obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Havendo bloqueio de valores, bens e/ou veículos, determino o imediato desbloqueio. Diante da nova sistemática de expedição de alvarás judiciais exclusivamente por meio eletrônico, via sistema BRBJus, com assinatura digital do magistrado (Portaria-TJ/MA, art. 4º), e a migração da gestão dos depósitos judiciais para o Banco de Brasília S.A. – BRB, determino a adequação do feito às regras administrativas vigentes. Ressalte-se, para ciência das partes e da Secretaria, que a expedição de alvará físico encontra-se suspensa no âmbito do TJ/MA a partir de 10/09/2025, devendo todos os levantamentos ocorrerem por via eletrônica. Por fim, considerando que o instrumento procuratório contém poderes específicos para levantamento de alvará e que não foram observadas outras inconsistências processuais aptas a infirmar essa presunção, expeça-se o alvará nos termos requeridos. Considerando os benefícios da justiça gratuita deferidos, recolha-se custas somente relativas ao selo FERJ para expedição do alvará. Custas remanescentes pela parte requerida. Após o cumprimento dos itens acima, certifique-se a satisfação da obrigação e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. JORDANA CELESTINO DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão
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