Publicações do processo

0800842-63.2025.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 5ª Câmara de Direito Público · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800842-63.2025.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO DA CRUZ SANTANA Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR INATIVO. TEMA 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI ESTADUAL Nº 8.019/2023. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a restituição das contribuições previdenciárias descontadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 apenas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023. O apelante sustentou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 8.019/2023, por suposta violação ao princípio do paralelismo das formas, bem como a incidência da anterioridade nonagesimal, requerendo a ampliação da restituição até 10.07.2023, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação dos apelados ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Lei Estadual nº 8.019/2023 padece de inconstitucionalidade formal por alterar lei complementar estadual mediante lei ordinária; (ii) saber se a exigência da contribuição previdenciária após a edição da referida lei estadual depende da observância da anterioridade nonagesimal; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) saber se os descontos previdenciários realizados geram direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.177 da Repercussão Geral, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 na parte em que fixou alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais inativos e pensionistas, por invasão da competência legislativa dos Estados, modulando os efeitos da decisão para preservar a validade dos recolhimentos efetuados até 01.01.2023. 4. A partir da edição da Lei Estadual nº 8.019/2023, passou a existir disciplina normativa estadual específica acerca da contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas, legitimando a cobrança nos termos da legislação local. 5. Não há inconstitucionalidade formal na Lei Estadual nº 8.019/2023, porquanto inexiste reserva constitucional de lei complementar para disciplinar a matéria relativa ao custeio previdenciário dos militares estaduais, sendo admissível a alteração de norma formalmente complementar por lei ordinária quando o conteúdo normativo possuir natureza materialmente ordinária. 6. A anterioridade nonagesimal não incide na hipótese, pois a legislação estadual não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a adequar o fundamento normativo da cobrança previdenciária já existente, sem incremento efetivo da carga contributiva suportada pela parte apelante. 7. A repetição do indébito em dobro é incabível, uma vez que a relação jurídica possui natureza administrativa e tributária, não se submetendo ao regime do Código de Defesa do Consumidor, além de inexistir demonstração de má-fé da Administração Pública. 8. A cobrança efetuada com fundamento em legislação vigente à época não configura ato ilícito nem enseja danos morais, caracterizando mero dissabor decorrente da aplicação da legislação posteriormente questionada em Juízo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Ausente parecer ministerial acerca do mérito. Tese de julgamento: “1. A modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.177 preserva a validade das contribuições previdenciárias descontadas dos militares estaduais inativos até 01.01.2023, sendo devida a restituição apenas das quantias recolhidas após esse marco temporal em desacordo com a legislação estadual aplicável. 2. A Lei Estadual nº 8.019/2023 não padece de inconstitucionalidade formal por alterar norma formalmente complementar quando a matéria não está sujeita à reserva constitucional de lei complementar. 3. A adequação do fundamento legal da cobrança previdenciária, sem majoração da carga tributária, não atrai a incidência da anterioridade nonagesimal. 4. É incabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais quando a cobrança decorre de legislação vigente e inexiste demonstração de má-fé da Administração Pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, 142, 149, § 1º-A, e 195, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 86, parágrafo único, 927, III, e 1.010; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-C; Lei nº 13.954/2019; Lei Estadual nº 8.019/2023; Lei Complementar Estadual nº 41/2004. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.338.750, Tema 1.177 da Repercussão Geral, Plenário; STF, ADI 4.912, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.05.2016; STF, RE 377.457, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.09.2008; TJPI, Apelação Cível nº 0841886-67.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 02.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0822620-94.2022.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 07.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 01/09/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO DA CRUZ SANTANA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelados. Na petição inicial (ID n. 33230661), o autor alegou a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade de seus proventos no período de janeiro a julho de 2023, oportunidade na qual entrou em vigor a Lei nº 8.019/2023. Requereu, assim, a devolução em dobro dos valores indevidamente recolhidos, e a condenação dos réus em danos morais. Os requeridos, na contestação de ID n. 33231680, pugnaram pela total improcedência dos pedidos. Sustentaram, em síntese, que a aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019 pelo Estado do Piauí decorreu do exercício legítimo de sua autonomia legislativa, uma vez que a adesão voluntária à regra federal seria mais vantajosa para o equilíbrio atuarial do seu regime próprio de previdência. Argumentaram, ainda, que os precedentes invocados pelo autor não seriam aplicáveis ao caso, por terem sido firmados em sede de controle difuso. Subsidiariamente, requereram a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do Tema 1177, limitando eventual restituição ao período posterior a 1º de janeiro de 2023 até a entrada em vigor da Lei Estadual no 8.019/2023, bem como a dedução, do valor a restituir, das contribuições que seriam devidas segundo a legislação estadual de regência. Após regular instrução processual, foi proferida a sentença (ID n. 33231700), na qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do autor para determinar o ressarcimento das contribuições previdenciárias descontadas com base na lei federal apenas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 33231731). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 8.019/2023 por violação ao princípio do paralelismo das formas, uma vez que lei ordinária alterou lei complementar. Defende, outrossim, a violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, asseverando que a referida lei estadual promoveu majoração de tributo e somente poderia produzir efeitos a partir de 10/07/2023. Pugna pela reforma da sentença para que a devolução dos valores abranja todo o período de 01/01/2023 a 10/07/2023, de forma dobrada, bem como pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID n. 33231749), os requeridos defenderam a manutenção integral do julgado, ressaltando que a sentença aplicou corretamente o precedente vinculante do STF (Tema 1.177), incluindo a modulação de efeitos que convalidou os descontos até 1º de janeiro de 2023, bem como a validade da Lei Estadual nº 8.019/2023 e a inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior declinou de sua intervenção por entender ausente o interesse público que a justificasse (ID n. 33579244). É o relatório. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto. II. DA PRELIMINAR: NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece acolhimento. O recorrente manejou embargos de declaração em face da sentença proferida pelo magistrado de origem, oportunidade em que este examinou cada ponto suscitado: reconheceu a validade da Lei Estadual nº 8.019/2023 a partir da premissa de sua vigência regular; deixou claro que a delimitação temporal da restituição já encerrava, ainda que implicitamente, a resposta à tese da anterioridade nonagesimal; esclareceu que a conclusão pela legalidade dos descontos afastava, por via lógica, o elemento volitivo necessário à restituição em dobro; sustentou que houve o reconhecimento da sucumbência mínima dos réus, não havendo que falar em sucumbência recíproca; e registrou que a análise dos danos morais prescindia da menção literal à teoria in re ipsa para ser considerada completa. Desse modo, a sentença, lida em conjunto com a decisão dos embargos de declaração, que a integra como unidade decisória, apresenta fundamentação suficiente para o deslinde de todas as questões relevantes. O dever de fundamentação não exige que o julgador rebata individualmente cada argumento das partes, mas apenas que explicite as razões de decidir de forma clara e coerente, o que foi observado na espécie. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. III. DO MÉRITO Conforme relatado, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo como devidas as cobranças realizadas a título de contribuição previdenciária, com base na Lei Federal nº 13.954/19, até 01/01/2023, e determinando a restituição dos valores descontados apenas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, tendo em vista a posterior edição de lei estadual sobre a matéria. Em sede de apelação, o autor insiste na tese de ilegalidade dos descontos desde janeiro de 2023, com base na inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 8.019/2023 e na violação à anterioridade nonagesimal. Não obstante os argumentos expostos, entendo que a apelação não merece provimento. A controvérsia central reside na aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei nº 667/1969 e estabeleceu novas regras para a contribuição dos militares estaduais inativos, determinando a incidência de alíquota sobre a totalidade da remuneração, em simetria com as Forças Armadas. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.338.750 (Tema 1.177 de Repercussão Geral), firmou a tese de que a União, ao fixar alíquotas de contribuição para militares estaduais, extrapolou sua competência para legislar sobre normas gerais, invadindo a esfera de competência dos Estados. A tese fixada foi a seguinte: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos dessa decisão, determinando que os recolhimentos efetuados com base na Lei nº 13.954/2019 seriam considerados válidos até 1º de janeiro de 2023. A partir dessa data, caberia aos Estados estabelecer as alíquotas aplicáveis aos seus militares inativos e pensionistas. No mesmo sentido, o Plenário daquela Corte, no julgamento da ADI 4.912, de relatoria do Min. Edson Fachin, assentou que: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS. ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1 . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado. Requisitos atendidos pelas associações postulantes. Legitimidade ativa reconhecida. 2 . A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art . 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4 . Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 4912 MG, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/05/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/05/2016). Portanto, a declaração da inconstitucionalidade de parte da Lei Federal n. 13.954/2019 incide sobre o artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, que definiu a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos do Estado e fixou alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, extravasando o âmbito legislativo privativo da União limitado às normas gerais. Nesse sentido, voltando ao caso concreto, evidencia-se que o Juízo a quo determinou de forma acertada que a partir de abril de 2023 os descontos devem ser efetuados conforme a Lei Estadual nº 8.019/23, que alterou a Lei Complementar Estadual nº 41/2004, limitando a contribuição previdenciária dos inativos aos valores que ultrapassarem o RGPS, in verbis: Art. 3º-A A contribuição previdenciária dos militares inativos do Estado e dos seus pensionistas incidirá sobre a totalidade da respectiva remuneração, com alíquota de 10,5% (dez e meio por cento). Parágrafo único. Constatada a inexistência de déficit atuarial, a contribuição prevista no caput incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e de pensões que supere o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. Dessa forma, o precedente vinculante do STF, que deve ser obrigatoriamente observado por todas as instâncias do Judiciário (art. 927, III, do CPC), é claro ao validar os descontos efetuados com base na lei federal até 1º de janeiro de 2023. Portanto, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao limitar a devolução dos valores ao período posterior à data fixada pelo STF. No que tange à alegada inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 8.019/2023, sob o argumento de que lei ordinária não poderia alterar lei complementar (princípio do paralelismo das formas), a tese não merece prosperar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que a revogação ou alteração de lei complementar por lei ordinária é admissível quando a matéria veiculada não estiver sob reserva constitucional de lei complementar. Confira-se: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS ( CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art . 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade . 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes . 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721 . 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento. (STF - RE: 377457 PR, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/09/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/12/2008). (Grifou-se). No caso, a disciplina do custeio previdenciário dos militares estaduais não exige lei complementar por imposição da Constituição Federal de 1988, possuindo a Lei Complementar Estadual nº 41/2004 caráter apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinário. Assim, inexiste vício formal na edição da Lei Estadual nº 8.019/2023. De igual modo, afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF/88). A Lei Estadual nº 8.019/2023 não instituiu ou majorou tributo, mas apenas adequou o fundamento legal de cobrança que já vinha sendo regularmente suportada pelo contribuinte desde a vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, cuja higidez foi preservada pela modulação de efeitos do STF até 01/01/2023. Trata-se de mera alteração de fundamento normativo, sem agravamento real da carga tributária anteriormente suportada, o que afasta a incidência da noventena tributária. No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, inviável o seu acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre o Estado e seus servidores ou pensionistas possui natureza eminentemente administrativa e tributária, não se aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a cobrança efetuada com base em legislação federal vigente à época afasta qualquer indício de má-fé ou dolo por parte da Administração Pública, pressupostos indispensáveis para a aplicação da penalidade de devolução dobrada. Ademais, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a sentença deve ser mantida. A cobrança, embora posteriormente declarada inconstitucional em parte, estava amparada em lei federal vigente à época, não se configurando ato ilícito capaz de gerar dano moral, mas mero dissabor decorrente da aplicação da legislação, o que não constitui ofensa a direitos da personalidade. Em consonância com o entendimento ora adotado, esta Corte de Justiça possui jurisprudência consolidada sobre a matéria, conforme se verifica dos seguintes precedentes: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS. TEMA 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES ATÉ 01/01/2023. RESTITUIÇÃO APENAS DAS QUANTIAS DESCONTADAS APÓS O MARCO TEMPORAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL SUPERVENIENTE (LEI ESTADUAL Nº 8.019/2023). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. [...] Tese de julgamento: “1. A Lei Federal nº 13.954/2019 é inconstitucional na parte em que fixou alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais inativos e pensionistas, por violação à competência legislativa dos Estados. 2. Em razão da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 1.177, permanecem válidas as contribuições previdenciárias descontadas até 1º/01/2023, sendo devida a restituição apenas das quantias recolhidas após esse marco temporal.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841886-67.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2026). Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DE MILITARES ESTADUAIS. TEMA 1.177/STF. MODULAÇÃO. RESTITUIÇÃO LIMITADA ÀS COMPETÊNCIAS DE JANEIRO A MARÇO DE 2023. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. DESPROVIMENTO. [...] Tese de julgamento: “1. A modulação fixada no Tema 1.177/STF preserva a validade das contribuições recolhidas com fundamento na Lei nº 13.954/2019 até 01.01.2023, afastada a repetição de indébito nesse período. 2. São indevidas as contribuições descontadas entre 1.1.2023 e 31.3.2023 quando mantida a cobrança com base na disciplina federal de alíquotas, sem lei estadual específica vigente. 3. Editada legislação estadual disciplinando a contribuição, mantém-se a exigibilidade na ausência de prova de inconstitucionalidade ou de violação aos parâmetros constitucionais de custeio”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 22, XXI, 40, § 18, 42, 142 e 149, § 1º-A; LINDB, art. 6º; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-C; Lei nº 13.954/2019; Lei estadual nº 8.019/2023; LC estadual nº 41/2004; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.177 da Repercussão Geral (ED), modulação de efeitos; STF, RE 804.515 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07.05.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822620-94.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/04/2026 ). Nesse cenário, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos, por não haver fundamento idôneo para sua alteração. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença reconheceu a sucumbência mínima dos requeridos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados sobre o proveito econômico obtido, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Mantido integralmente o pronunciamento de primeiro grau e desprovido o recurso de apelação, impõe-se a preservação da distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem. Ademais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, elevando-se a verba honorária anteriormente fixada no percentual mínimo da respectiva faixa legal incidente sobre o proveito econômico da demanda, observada a suspensão de exigibilidade já reconhecida. DISPOSITIVO Ante o exposto, ausente parecer ministerial acerca do mérito, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para os percentuais mínimos de cada uma das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, acrescidos de 2 (dois) pontos percentuais, observando-se a base de cálculo e a sistemática de incidência definidas na sentença, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, RITA DE FÁTIMA TEIXEIRA MOREIRA. Sustentou oralmente Dr. Danilo Mendes de Santana- Procurador do Estado (OAB- PI nº 16.146) SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora / Presidente

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.