Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPB · 2ª Vara Mista de Araruna · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800842-56.2026.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Em sede de juízo de retratação oportunizado pela interposição do recurso de Apelação (art. 331, caput, e art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil), passo a reapreciar a r. sentença terminativa proferida no ID 161381217. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora, por ocasião da petição de emenda (ID 160138975), deduziu pleito expresso de prorrogação de prazo para a realização de diligências cartorárias voltadas à obtenção e juntada da certidão atualizada de matrícula ou certidão negativa do imóvel usucapiendo, pleito este que não foi oportunamente concedido pelo Juízo, ensejando a prematura extinção do feito sem resolução de mérito. Por outro lado, no que concerne ao pedido de realização de prova pericial judicial imediata para fins de levantamento topográfico, planta e memorial descritivo, INDEFIRO o requerimento nesta fase inaugural. Incumbe à parte autora o ônus processual inderrogável de instruir a petição inicial com os documentos mínimos e indispensáveis à propositura da demanda (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil), viabilizando a exata delimitação do objeto da lide, a indicação do titular registral e a qualificação dos confinantes lindeiros para a regular instauração do contraditório (art. 246, § 3º, do CPC). Relegar a definição do próprio imóvel e dos sujeitos passivos para a fase instrutória inverte por completo a lógica procedimental e as normas estruturais do processo civil. Assim, com base no princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC), EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para revogar a sentença extintiva de ID 161381217 e determinar o regular prosseguimento do feito, concedendo à autora o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para que: Apresente a certidão da matrícula do imóvel ou a certidão negativa de registro imobiliário atualizada, indicando de forma escorreita a titularidade dominial; Instrua a exordial com a descrição técnica, planta/croqui e memorial descritivo da área usucapienda, ainda que simplificados, apontando a qualificação completa e o endereço dos confrontantes lindeiros para citação; Promova a efetiva adequação e atualização do valor da causa ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, inciso IV, do CPC; Decorrido o prazo sem o devido e integral cumprimento das determinações supra, venham os autos conclusos para pronto indeferimento da inicial. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.