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0800842-56.2026.8.15.0061

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Araruna · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800842-56.2026.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Em sede de juízo de retratação oportunizado pela interposição do recurso de Apelação (art. 331, caput, e art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil), passo a reapreciar a r. sentença terminativa proferida no ID 161381217. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora, por ocasião da petição de emenda (ID 160138975), deduziu pleito expresso de prorrogação de prazo para a realização de diligências cartorárias voltadas à obtenção e juntada da certidão atualizada de matrícula ou certidão negativa do imóvel usucapiendo, pleito este que não foi oportunamente concedido pelo Juízo, ensejando a prematura extinção do feito sem resolução de mérito. Por outro lado, no que concerne ao pedido de realização de prova pericial judicial imediata para fins de levantamento topográfico, planta e memorial descritivo, INDEFIRO o requerimento nesta fase inaugural. Incumbe à parte autora o ônus processual inderrogável de instruir a petição inicial com os documentos mínimos e indispensáveis à propositura da demanda (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil), viabilizando a exata delimitação do objeto da lide, a indicação do titular registral e a qualificação dos confinantes lindeiros para a regular instauração do contraditório (art. 246, § 3º, do CPC). Relegar a definição do próprio imóvel e dos sujeitos passivos para a fase instrutória inverte por completo a lógica procedimental e as normas estruturais do processo civil. Assim, com base no princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC), EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para revogar a sentença extintiva de ID 161381217 e determinar o regular prosseguimento do feito, concedendo à autora o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para que: Apresente a certidão da matrícula do imóvel ou a certidão negativa de registro imobiliário atualizada, indicando de forma escorreita a titularidade dominial; Instrua a exordial com a descrição técnica, planta/croqui e memorial descritivo da área usucapienda, ainda que simplificados, apontando a qualificação completa e o endereço dos confrontantes lindeiros para citação; Promova a efetiva adequação e atualização do valor da causa ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, inciso IV, do CPC; Decorrido o prazo sem o devido e integral cumprimento das determinações supra, venham os autos conclusos para pronto indeferimento da inicial. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

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