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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 304, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0800842-07.2026.8.19.0203 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LAIS RODRIGUES VEIGA DA SILVA TESTEMUNHA: DARFYNNY SHAYENE SANTOS GUIMARÃES, JEANINE RODRIGUES DE OLIVEIRA CONDE, CLAUDIA RODRIGUES, SILVIA REGINA BARBOSA CHANTRE Trata-se de denúncia proposta pelo Ministério Público em face deLAIS RODRIGUES VEIGA DA SILVApela prática dos delitos tipificados no artigo 155, (sec) 4º, II e 61, II "h" do Código Penal, pelo menos 17 vezes, n/f 69, todos do Código Penal. A denúncia narra que " Entre os meses de novembro de 2018 e agosto de 2022, em Rua Oswaldo Lussac, nº 160, bloco 01, apto, 308, no bairro Taquara, nesta Comarca, a denunciada, consciente e voluntariamente, subtraiu para si, com abuso de confiança, o montante de R$67.000,00 (sessenta e sete mil reais), contraindo empréstimos bancários, não autorizados em nome da vítima Maria da Conceição Aparecida Galvão Maia, de 67 anos, na época dos fatos, assim como utilizando o cartão bancário da vítima para o pagamento das contas pessoais da autora e saques em espécie, não autorizados. (...)" Denúncia de Id. 257248952. Comprovante de depósito de Id. 257248953. Extrato bancário de Id. 257248954, 257248956, 257248959, 257248961, 257248962, 257248964, 257248968, 257248969, 257248973 , 257248974 e 257248994. Comprovantes de pagamento de Id. 257248955, 257248957, 257248960, 257248966, 257248967, 257248970, 257248971 , 257248972 e 257248994. R.O. de Id. 257248975. Histórico de empréstimo de Id. 257248977 e 257248994. Termos de Declaração de Id. 257248983 , 257248993 e 257249059. Portaria de Instauração de Inquérito de Id. 257248984. R.O. Aditado de Id. 257248989 e 257249060. Relatório Final de Inquérito de Id. 257249064. Recebimento da denúncia de Id. 257712555. FAC da acusada de Id. 257248988 e 288818887. Resposta à Acusação de Id. 261104900. AIJ de Id. 293021817, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas e colhido o interrogatório da acusada. Alegações Finais do MP de Id. 296070422 sustentando a condenação da acusada pela prática do crime previsto no artigo 155, (sec) 4º, II e 61, II "h" do Código Penal, por 11 (onze) vezes, restringindo-se aos fatos ocorridos em 2022, diante da ausência de prova direta quanto à autoria dos delitos praticados entre 2018 e 2021. Alegações Finais da Defesa de Id. 296804123 pugnando pela desclassificação da conduta referente aos fatos de 2022 para o crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), afastando-se a qualificadora de abuso de confiança. Subsidiariamente, caso não acolhida a desclassificação, que a pena seja fixada em seu patamar mínimo, com o reconhecimento da compensação integral entre a agravante da idade e a atenuante da confissão, a aplicação da fração mínima de continuidade delitiva, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Passo a decidir. DOS CRIMES DOS ARTIGOS 155, (sec)4º, II , DO CP: A materialidade e a autoria do delito decorrem do Comprovante de depósito de Id. 257248953, do Extrato bancário de Id. 257248954, 257248956, 257248959, 257248961, 257248962, 257248964, 257248968, 257248969, 257248973 , 257248974 e 257248994, dos Comprovantes de pagamento de Id. 257248955, 257248957, 257248960, 257248966, 257248967, 257248970, 257248971 , 257248972 e 257248994, do R.O. de Id. 257248975, do Histórico de empréstimo de Id. 257248977 e 257248994, dos Termos de Declaração de Id. 257248983 , 257248993 e 257249059, da Portaria de Instauração de Inquérito de Id. 257248984, do R.O. Aditado de Id. 257248989 e 257249060, do Relatório Final de Inquérito de Id. 257249064 e da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA GALVÃO MAIA declarou: ""Que conheceu Laís quando esta era criança, época em que morava em Bangu; que posteriormente perdeu o contato com ela e voltou a reencontrá-la anos depois; que procurou a mãe de Laís para indicar alguém que pudesse auxiliá-la a ir ao banco, ocasião em que lhe foi indicada a acusada; que Laís não frequentava sua residência nem permanecia em sua companhia além do necessário para conduzi-la ao banco; que Laís a acompanhava nas idas ao banco e permanecia ao seu lado durante os atendimentos; que a acusada tinha conhecimento do cartão e da senha, pois acompanhava as movimentações bancárias; que era Laís quem realizava as operações no caixa; que recebia pouco dinheiro e que a acusada lhe entregava quantias inferiores ao que imaginava receber; que Laís cobrava R$ 100,00 por mês pelo auxílio prestado; que morava sozinha e era viúva; que não possuía filhos; que o advogado Wagner tomou conhecimento da situação e a auxiliou; que jamais combinou qualquer remuneração além daquela relativa ao acompanhamento ao banco; que nunca autorizou a acusada a retirar valores para si ou a ficar com qualquer quantia além do ajustado; que Laís acessou seu cadastro no sistema Meu INSS sem autorização; que questionou a acusada sobre esse acesso e ouviu como resposta que ela já realizava procedimentos semelhantes para sua mãe, irmã e filha; que nunca informou à acusada quanto recebia de benefício; que anteriormente era acompanhada ao banco por uma faxineira, a quem pagava R$ 150,00 pelo auxílio; que dispensou essa faxineira e passou a contar com a ajuda de Laís; que não recordava as datas exatas dos acontecimentos; que jamais imaginou que a acusada pudesse agir da forma narrada." A testemunha WAGNER ANTONIO DE LIMA GONÇALVES narrou: " Que era advogado de Maria da Conceição desde 2022; que não presenciou os fatos narrados na denúncia nem conhecia a vítima anteriormente; que foi contratado por uma prima da vítima, residente nos Estados Unidos; que tomou conhecimento de que Maria da Conceição havia sido internada no Hospital Lourenço Jorge em situação grave e sob risco de amputação; que a vítima não possuía filhos nem parentes próximos no Rio de Janeiro; que, após obter procuração, passou a examinar suas contas e documentos; que identificou movimentações bancárias consideradas indevidas por meio dos extratos do Bradesco; que observou saques sucessivos a partir de janeiro de 2022; que verificou aumento das retiradas durante o período em que a vítima permaneceu internada; que percebeu que alguém continuava movimentando a conta mesmo quando a vítima estava hospitalizada e permanecia com o cartão em sua posse; que, diante disso, providenciou alteração de senha, cartão e meios de acesso bancário; que, após essas providências, cessaram as movimentações atribuídas à acusada; que identificou também descontos relativos a seguro de vida contratado em nome da vítima durante a internação; que não conseguiu apurar quem constava como beneficiário desse seguro; que requereu investigação sobre o tema; que a seguradora comunicou o cancelamento do contrato e o reembolso dos valores descontados; que indagou à vítima sobre Laís e foi informado de que ela a auxiliava em razão de dificuldades locomotoras e cognitivas; que soube pela própria vítima que a mãe de Laís sugerira a retirada da biometria da conta para facilitar as movimentações; que verificou que a conta realmente estava sem exigência de biometria; que a acusada não prestava serviços domésticos, limitando-se ao acompanhamento bancário; que anteriormente havia outra pessoa, chamada Alessandra, que realizava faxina e acompanhava a vítima ao banco; que nunca teve contato direto com Laís antes da investigação; que reformou o apartamento da vítima durante sua internação; que não tinha certeza sobre quem realizou os empréstimos consignados anteriores a 2022; que apenas confirmou a existência desses contratos a partir de documentos obtidos junto ao INSS; que considerava possível a realização remota de operações financeiras por terceiros; que a vítima lhe relatou que havia descoberto que Laís acessara seu cadastro no INSS sem autorização; que não sabia afirmar o que foi feito nesse acesso; que os empréstimos identificados eram anteriores a 2022; que não emitia juízo definitivo acerca da autoria desses contratos." A testemunha de defesa CLAUDIA RODRIGUES relatou: "Que, em 2022, Maria da Conceição entrou em contato consigo pedindo ajuda porque estava impossibilitada de ir ao banco; que, como estava trabalhando, pediu à filha Laís, que estava desempregada, que a acompanhasse; que a função da acusada consistia apenas em levar a vítima de casa ao banco e trazê-la de volta; que não existia contato entre sua família e a vítima antes de 2022; que a vítima lhe havia contado que anteriormente era auxiliada por uma vizinha, com quem posteriormente rompeu relações; que afirmara ter descoberto que essa pessoa utilizava seu cartão bancário e teria adquirido um computador para o filho com recursos da conta; que sua filha trabalhava e estudava nos anos anteriores; que teve conhecimento de que o contato entre Laís e a vítima ocorreu apenas em 2022; que sabia que a acusada ajudava Maria da Conceição a sacar dinheiro e pagar contas; que não tinha conhecimento da internação da vítima; que desconhecia saques realizados durante esse período; que não sabia de forma específica se a vítima remunerava a acusada, imaginando apenas que pudesse lhe dar algum valor esporádico." A testemunha de defesa SILVIA REGINA BARBOSA CHANTRE afirmou: " Que trabalhava na residência de uma pessoa chamada Janine e que foi convidada a realizar um serviço na casa da vítima; que compareceu ao local em 2022; que encontrou o imóvel em condições precárias, com acúmulo de objetos e alimentos estragados; que decidiu não aceitar o serviço; que a vítima se mostrava abalada, nervosa e chorosa; que, por isso, sugeriu a busca de ajuda; que não viu Laís no local naquele dia; que jamais ouviu a vítima comentar qualquer fato referente à acusada; que conhecia Laís anteriormente por vínculos familiares; que nunca soube de qualquer prestação de serviços da acusada à vítima entre 2018 e 2021." Na oportunidade de seu interrogatório, a acusada LAIS asseverou: " Que conhecia Maria da Conceição desde a infância, mas somente voltou a ter contato efetivo com ela em 2022; que passou a auxiliá-la a pedido de sua mãe; que estava desempregada naquele período; que acompanhava a vítima da residência ao banco e do banco para casa; que realizava saques e pagamentos em nome da vítima mediante autorização desta; que entre maio e agosto de 2022 efetuou retiradas de valores da conta de Maria da Conceição por meio digital; que praticou essas retiradas em razão de dificuldades financeiras pessoais; que reconhecia o erro cometido e se arrependia da conduta; que os fatos admitidos restringiam-se a 2022; que não teve qualquer participação nos empréstimos consignados realizados anteriormente; que desconhecia a autoria desses contratos; que não contratou o seguro mencionado nos autos; que já existiam seguros vinculados à conta da vítima antes de sua atuação; que observou descontos relativos a seguros e chegou a questionar a vítima sobre eles; que esta afirmou não ter conhecimento de tais cobranças; que nunca realizou movimentações sem receber o cartão diretamente da vítima; que devolvia o cartão juntamente com os comprovantes e valores sacados; que não manteve contato com Maria da Conceição entre 2018 e 2021; que a vítima mencionava a existência de uma vizinha com quem não desejava manter contato; que desconhecia outras pessoas que frequentassem a residência; que não tinha qualquer informação sobre os empréstimos que constavam na conta da vítima." Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e é suficiente para embasar o decreto condenatório. Nesse sentido: "0877842-44.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO -PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHA E CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DUAS VÍTIMAS. DOIS PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL ADEQUADOS. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e é suficiente para embasar o decreto condenatório. 2. Comprovada a grave ameaça mediante o emprego de arma de fogo, ainda que não apreendida ou periciada, inviável a desclassificação do crime de roubo para furto, sobretudo quando presentes outros meios de prova aptos a demonstrar sua utilização. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, (sec) 2º, I, do Código Penal, quando evidenciado o seu uso por outros elementos probatórios. 4. Caracteriza-se o concurso formal quando, mediante uma única ação, o agente atinge patrimônios distintos, ainda que no mesmo contexto fático, havendo pluralidade de vítimas. 5. Dosimetria da pena corretamente fixada, observados os critérios legais, bem como regime prisional compatível com o quantum da reprimenda e a reincidência do réu. 6. Apelação defensiva desprovida.(Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 10/03/2026 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL)" A narrativa da vítima é coerente ao apontar que a acusada tinha acesso às suas contas e nunca foi autorizada a dispor dos valores. Essa versão é respaldada pelo depoimento do advogado da ofendida, Wagner Antônio, que identificou movimentações bancárias incompatíveis com o patrimônio da constituinte, especialmente durante o período de sua internação hospitalar. Ao obter os extratos, a testemunha constatou saques sucessivos que só cessaram após a alteração das senhas e cartões. O ponto central da instrução, contudo, reside na confissão judicial da ré. Laís admitiu ter realizado saques digitais na conta da vítima, entre maio e agosto de 2022, para saldar dívidas pessoais. Declarou, expressamente, que agiu sem autorização e que se arrepende da conduta. Trata-se de confissão espontânea e harmônica com as provas documentais e testemunhais, o que afasta qualquer dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade dos furtos. Quanto aos empréstimos e movimentações financeiras anteriores a 2022, a instrução não produziu prova segura da autoria da ré. A própria vítima não soube precisar quando a acusada passou a auxiliá-la e desconhecia a contratação dos empréstimos. Ademais, a testemunha Wagner Antônio afirmou que só atuou a partir de 2022, esclarecendo que sua conclusão sobre o período anterior baseou-se apenas na análise posterior de documentos do INSS, sem conhecimento pessoal dos fatos. Consta dos autos a juntada de comprovantes de pagamentos realizados em 2022, em nome da acusada, a partir da conta da vítima, com destaque para boletos e faturas de concessionárias de serviços públicos, telefonia e energia elétrica, todos em nome de Laís Rodrigues Veiga da Silva. Dentre os pagamentos, destacam-se: - boleto da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 153,84 , em 06/01/2022 (Id. 257248953); - conta de telefonia OI no valor de R$ 200,00 , em 05/05/2022 (Id 257248955); - conta de telefonia OI no valor de R$ 499,00, em 24/06/2022 (Id. 257248960); - conta de telefonia OI no valor de R$ 490,00, em 06/06/2022 ( Id.257248960); - conta de telefonia OI no valor de R$ 250,00 , em 5/07/2022 (Id. 257248966); - conta da CEG no valor de R$ 610,00 , em 05/07/2022 (Id. 257248966); - conta de energia elétrica (Light) no valor de R$ 1.000,00 , em 03/08/2022 (Id. 257248957); - conta de telefonia OI no valor de R$ 400,00 , em 05/08/2022 (Id. 257248972); - conta de telefonia OI no valor de R$ 460,00, em 12/08/2022 ( Id. 257248972); - conta de energia elétrica (Light) no valor de R$ 400,00 , em 29/08/2022 (Id.257248972); - boleto no valor R$ 500,00, em 19/08/2022 (Id. 257248972). Portanto, a análise do conjunto probatório revela convergência entre a confissão da acusada, os depoimentos das testemunhas e as provas documentais no que tange aos fatos ocorridos em 2022. A qualificadora prevista no art. 155, (sec) 4º, II, do Código Penal (abuso de confiança) restou devidamente configurada. Conforme os depoimentos colhidos, havia uma relação de extrema proximidade entre a ré e a vítima. Aproveitando-se da vulnerabilidade da idosa, que residia sozinha, e da confiança depositada - o que lhe garantiu acesso à conta bancária e à respectiva senha - , a acusada valeu-se de sua posição para subtrair, de forma reiterada, valores expressivos. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 511 do STJ, a natureza subjetiva do abuso de confiança obsta a incidência do privilégio do art. 155, (sec) 2º, do CP. Portanto, a presença dessa qualificadora afasta a redução de pena, sendo irrelevante a primariedade do agente. Ademais, o montante subtraído da vítima não pode ser considerado de pequeno valor. Aplica-se a regra do artigo 71 do Código Penal, haja vista que a acusada praticou pluralidade de crimes da mesma espécie sob semelhantes condições de lugar e modo de execução, restando evidenciada a continuidade delitiva. Por fim, cumpre salientar que o comportamento típico do acusado também se revelou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Passo a fixar a pena na forma do artigo 59 e 68 do CP. 1a FASE:. Analisando as oito circunstâncias judicias do art.59 do CP, verifico que a culpabilidade do ré não é é superior a usual pois gerou a vítima um prejuízo expressivo de R$ 4.962,84. Ante o exposto, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias- multa no valor mínimo legal. 2a FASE:Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, II, 'h', do CP, tendo em vista que o delito foi cometido contra vítima maior de 60 anos, bem como a atenuante da confissão espontânea, inserta no art. 65, III, 'd', do CP, pelo que determino a compensação entre ambas. Ante o exposto, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias- multa no valor mínimo legal. 3a FASE:Não existem causas de aumento ou diminuição de pena. Ante o exposto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias- multa no valor mínimo legal. DA CONTINUIDADE DELITIVA:A pena deve ser exasperada em 2/3, eis que crime foi praticado por 11 vezes , na forma do artigo 71 do CP. Ante o exposto, fixo a pena da acusada em 04 (quatro) anos , 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa no valor mínimo legal. . DO REGIME: a pena deve ser cumprida em regime FECHADO na forma do artigo 33, (sec)2º, "A", do CP em razão das condições desfavoráveis do artigo 59 do CP e de terem sido praticados pela acusada 11 crimes de furto, o que justifica no caso concreto o regime mais gravoso Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar a acusadaLAIS RODRIGUES VEIGA DA SILVAa pena de 04 (quatro) anos , 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime FECHADO pela prática dos delitos tipificados no art. 155, (sec) 4º, II e 61, II "h" (11x), n/f art. 71, todos do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Embora o pedido de indenização conste da denúncia, não foi proporcionado ao réu a possibilidade de se defender, especificamente, sobre o assunto, não tendo havido, portanto, qualquer dilação probatória a respeito do tema, representando a fixação de indenização, in casu, inegável violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal . Condeno a ré nas custas na forma do artigo 804 do CPP, devendo a isenção ser analisada na execução. Ciência ao MP e à Defesa Técnica. Dispensa-se a intimação pessoal da acusada , na forma do artigo 392, II, do CPP. Transitado em julgado , baixa e arquivo . PRI. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular
TJRJ · 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 304, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0800842-07.2026.8.19.0203 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LAIS RODRIGUES VEIGA DA SILVA TESTEMUNHA: DARFYNNY SHAYENE SANTOS GUIMARÃES, JEANINE RODRIGUES DE OLIVEIRA CONDE, CLAUDIA RODRIGUES, SILVIA REGINA BARBOSA CHANTRE Trata-se de denúncia proposta pelo Ministério Público em face deLAIS RODRIGUES VEIGA DA SILVApela prática dos delitos tipificados no artigo 155, (sec) 4º, II e 61, II "h" do Código Penal, pelo menos 17 vezes, n/f 69, todos do Código Penal. A denúncia narra que " Entre os meses de novembro de 2018 e agosto de 2022, em Rua Oswaldo Lussac, nº 160, bloco 01, apto, 308, no bairro Taquara, nesta Comarca, a denunciada, consciente e voluntariamente, subtraiu para si, com abuso de confiança, o montante de R$67.000,00 (sessenta e sete mil reais), contraindo empréstimos bancários, não autorizados em nome da vítima Maria da Conceição Aparecida Galvão Maia, de 67 anos, na época dos fatos, assim como utilizando o cartão bancário da vítima para o pagamento das contas pessoais da autora e saques em espécie, não autorizados. (...)" Denúncia de Id. 257248952. Comprovante de depósito de Id. 257248953. Extrato bancário de Id. 257248954, 257248956, 257248959, 257248961, 257248962, 257248964, 257248968, 257248969, 257248973 , 257248974 e 257248994. Comprovantes de pagamento de Id. 257248955, 257248957, 257248960, 257248966, 257248967, 257248970, 257248971 , 257248972 e 257248994. R.O. de Id. 257248975. Histórico de empréstimo de Id. 257248977 e 257248994. Termos de Declaração de Id. 257248983 , 257248993 e 257249059. Portaria de Instauração de Inquérito de Id. 257248984. R.O. Aditado de Id. 257248989 e 257249060. Relatório Final de Inquérito de Id. 257249064. Recebimento da denúncia de Id. 257712555. FAC da acusada de Id. 257248988 e 288818887. Resposta à Acusação de Id. 261104900. AIJ de Id. 293021817, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas e colhido o interrogatório da acusada. Alegações Finais do MP de Id. 296070422 sustentando a condenação da acusada pela prática do crime previsto no artigo 155, (sec) 4º, II e 61, II "h" do Código Penal, por 11 (onze) vezes, restringindo-se aos fatos ocorridos em 2022, diante da ausência de prova direta quanto à autoria dos delitos praticados entre 2018 e 2021. Alegações Finais da Defesa de Id. 296804123 pugnando pela desclassificação da conduta referente aos fatos de 2022 para o crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), afastando-se a qualificadora de abuso de confiança. Subsidiariamente, caso não acolhida a desclassificação, que a pena seja fixada em seu patamar mínimo, com o reconhecimento da compensação integral entre a agravante da idade e a atenuante da confissão, a aplicação da fração mínima de continuidade delitiva, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Passo a decidir. DOS CRIMES DOS ARTIGOS 155, (sec)4º, II , DO CP: A materialidade e a autoria do delito decorrem do Comprovante de depósito de Id. 257248953, do Extrato bancário de Id. 257248954, 257248956, 257248959, 257248961, 257248962, 257248964, 257248968, 257248969, 257248973 , 257248974 e 257248994, dos Comprovantes de pagamento de Id. 257248955, 257248957, 257248960, 257248966, 257248967, 257248970, 257248971 , 257248972 e 257248994, do R.O. de Id. 257248975, do Histórico de empréstimo de Id. 257248977 e 257248994, dos Termos de Declaração de Id. 257248983 , 257248993 e 257249059, da Portaria de Instauração de Inquérito de Id. 257248984, do R.O. Aditado de Id. 257248989 e 257249060, do Relatório Final de Inquérito de Id. 257249064 e da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA GALVÃO MAIA declarou: ""Que conheceu Laís quando esta era criança, época em que morava em Bangu; que posteriormente perdeu o contato com ela e voltou a reencontrá-la anos depois; que procurou a mãe de Laís para indicar alguém que pudesse auxiliá-la a ir ao banco, ocasião em que lhe foi indicada a acusada; que Laís não frequentava sua residência nem permanecia em sua companhia além do necessário para conduzi-la ao banco; que Laís a acompanhava nas idas ao banco e permanecia ao seu lado durante os atendimentos; que a acusada tinha conhecimento do cartão e da senha, pois acompanhava as movimentações bancárias; que era Laís quem realizava as operações no caixa; que recebia pouco dinheiro e que a acusada lhe entregava quantias inferiores ao que imaginava receber; que Laís cobrava R$ 100,00 por mês pelo auxílio prestado; que morava sozinha e era viúva; que não possuía filhos; que o advogado Wagner tomou conhecimento da situação e a auxiliou; que jamais combinou qualquer remuneração além daquela relativa ao acompanhamento ao banco; que nunca autorizou a acusada a retirar valores para si ou a ficar com qualquer quantia além do ajustado; que Laís acessou seu cadastro no sistema Meu INSS sem autorização; que questionou a acusada sobre esse acesso e ouviu como resposta que ela já realizava procedimentos semelhantes para sua mãe, irmã e filha; que nunca informou à acusada quanto recebia de benefício; que anteriormente era acompanhada ao banco por uma faxineira, a quem pagava R$ 150,00 pelo auxílio; que dispensou essa faxineira e passou a contar com a ajuda de Laís; que não recordava as datas exatas dos acontecimentos; que jamais imaginou que a acusada pudesse agir da forma narrada." A testemunha WAGNER ANTONIO DE LIMA GONÇALVES narrou: " Que era advogado de Maria da Conceição desde 2022; que não presenciou os fatos narrados na denúncia nem conhecia a vítima anteriormente; que foi contratado por uma prima da vítima, residente nos Estados Unidos; que tomou conhecimento de que Maria da Conceição havia sido internada no Hospital Lourenço Jorge em situação grave e sob risco de amputação; que a vítima não possuía filhos nem parentes próximos no Rio de Janeiro; que, após obter procuração, passou a examinar suas contas e documentos; que identificou movimentações bancárias consideradas indevidas por meio dos extratos do Bradesco; que observou saques sucessivos a partir de janeiro de 2022; que verificou aumento das retiradas durante o período em que a vítima permaneceu internada; que percebeu que alguém continuava movimentando a conta mesmo quando a vítima estava hospitalizada e permanecia com o cartão em sua posse; que, diante disso, providenciou alteração de senha, cartão e meios de acesso bancário; que, após essas providências, cessaram as movimentações atribuídas à acusada; que identificou também descontos relativos a seguro de vida contratado em nome da vítima durante a internação; que não conseguiu apurar quem constava como beneficiário desse seguro; que requereu investigação sobre o tema; que a seguradora comunicou o cancelamento do contrato e o reembolso dos valores descontados; que indagou à vítima sobre Laís e foi informado de que ela a auxiliava em razão de dificuldades locomotoras e cognitivas; que soube pela própria vítima que a mãe de Laís sugerira a retirada da biometria da conta para facilitar as movimentações; que verificou que a conta realmente estava sem exigência de biometria; que a acusada não prestava serviços domésticos, limitando-se ao acompanhamento bancário; que anteriormente havia outra pessoa, chamada Alessandra, que realizava faxina e acompanhava a vítima ao banco; que nunca teve contato direto com Laís antes da investigação; que reformou o apartamento da vítima durante sua internação; que não tinha certeza sobre quem realizou os empréstimos consignados anteriores a 2022; que apenas confirmou a existência desses contratos a partir de documentos obtidos junto ao INSS; que considerava possível a realização remota de operações financeiras por terceiros; que a vítima lhe relatou que havia descoberto que Laís acessara seu cadastro no INSS sem autorização; que não sabia afirmar o que foi feito nesse acesso; que os empréstimos identificados eram anteriores a 2022; que não emitia juízo definitivo acerca da autoria desses contratos." A testemunha de defesa CLAUDIA RODRIGUES relatou: "Que, em 2022, Maria da Conceição entrou em contato consigo pedindo ajuda porque estava impossibilitada de ir ao banco; que, como estava trabalhando, pediu à filha Laís, que estava desempregada, que a acompanhasse; que a função da acusada consistia apenas em levar a vítima de casa ao banco e trazê-la de volta; que não existia contato entre sua família e a vítima antes de 2022; que a vítima lhe havia contado que anteriormente era auxiliada por uma vizinha, com quem posteriormente rompeu relações; que afirmara ter descoberto que essa pessoa utilizava seu cartão bancário e teria adquirido um computador para o filho com recursos da conta; que sua filha trabalhava e estudava nos anos anteriores; que teve conhecimento de que o contato entre Laís e a vítima ocorreu apenas em 2022; que sabia que a acusada ajudava Maria da Conceição a sacar dinheiro e pagar contas; que não tinha conhecimento da internação da vítima; que desconhecia saques realizados durante esse período; que não sabia de forma específica se a vítima remunerava a acusada, imaginando apenas que pudesse lhe dar algum valor esporádico." A testemunha de defesa SILVIA REGINA BARBOSA CHANTRE afirmou: " Que trabalhava na residência de uma pessoa chamada Janine e que foi convidada a realizar um serviço na casa da vítima; que compareceu ao local em 2022; que encontrou o imóvel em condições precárias, com acúmulo de objetos e alimentos estragados; que decidiu não aceitar o serviço; que a vítima se mostrava abalada, nervosa e chorosa; que, por isso, sugeriu a busca de ajuda; que não viu Laís no local naquele dia; que jamais ouviu a vítima comentar qualquer fato referente à acusada; que conhecia Laís anteriormente por vínculos familiares; que nunca soube de qualquer prestação de serviços da acusada à vítima entre 2018 e 2021." Na oportunidade de seu interrogatório, a acusada LAIS asseverou: " Que conhecia Maria da Conceição desde a infância, mas somente voltou a ter contato efetivo com ela em 2022; que passou a auxiliá-la a pedido de sua mãe; que estava desempregada naquele período; que acompanhava a vítima da residência ao banco e do banco para casa; que realizava saques e pagamentos em nome da vítima mediante autorização desta; que entre maio e agosto de 2022 efetuou retiradas de valores da conta de Maria da Conceição por meio digital; que praticou essas retiradas em razão de dificuldades financeiras pessoais; que reconhecia o erro cometido e se arrependia da conduta; que os fatos admitidos restringiam-se a 2022; que não teve qualquer participação nos empréstimos consignados realizados anteriormente; que desconhecia a autoria desses contratos; que não contratou o seguro mencionado nos autos; que já existiam seguros vinculados à conta da vítima antes de sua atuação; que observou descontos relativos a seguros e chegou a questionar a vítima sobre eles; que esta afirmou não ter conhecimento de tais cobranças; que nunca realizou movimentações sem receber o cartão diretamente da vítima; que devolvia o cartão juntamente com os comprovantes e valores sacados; que não manteve contato com Maria da Conceição entre 2018 e 2021; que a vítima mencionava a existência de uma vizinha com quem não desejava manter contato; que desconhecia outras pessoas que frequentassem a residência; que não tinha qualquer informação sobre os empréstimos que constavam na conta da vítima." Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e é suficiente para embasar o decreto condenatório. Nesse sentido: "0877842-44.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO -PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHA E CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DUAS VÍTIMAS. DOIS PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL ADEQUADOS. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e é suficiente para embasar o decreto condenatório. 2. Comprovada a grave ameaça mediante o emprego de arma de fogo, ainda que não apreendida ou periciada, inviável a desclassificação do crime de roubo para furto, sobretudo quando presentes outros meios de prova aptos a demonstrar sua utilização. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, (sec) 2º, I, do Código Penal, quando evidenciado o seu uso por outros elementos probatórios. 4. Caracteriza-se o concurso formal quando, mediante uma única ação, o agente atinge patrimônios distintos, ainda que no mesmo contexto fático, havendo pluralidade de vítimas. 5. Dosimetria da pena corretamente fixada, observados os critérios legais, bem como regime prisional compatível com o quantum da reprimenda e a reincidência do réu. 6. Apelação defensiva desprovida.(Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 10/03/2026 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL)" A narrativa da vítima é coerente ao apontar que a acusada tinha acesso às suas contas e nunca foi autorizada a dispor dos valores. Essa versão é respaldada pelo depoimento do advogado da ofendida, Wagner Antônio, que identificou movimentações bancárias incompatíveis com o patrimônio da constituinte, especialmente durante o período de sua internação hospitalar. Ao obter os extratos, a testemunha constatou saques sucessivos que só cessaram após a alteração das senhas e cartões. O ponto central da instrução, contudo, reside na confissão judicial da ré. Laís admitiu ter realizado saques digitais na conta da vítima, entre maio e agosto de 2022, para saldar dívidas pessoais. Declarou, expressamente, que agiu sem autorização e que se arrepende da conduta. Trata-se de confissão espontânea e harmônica com as provas documentais e testemunhais, o que afasta qualquer dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade dos furtos. Quanto aos empréstimos e movimentações financeiras anteriores a 2022, a instrução não produziu prova segura da autoria da ré. A própria vítima não soube precisar quando a acusada passou a auxiliá-la e desconhecia a contratação dos empréstimos. Ademais, a testemunha Wagner Antônio afirmou que só atuou a partir de 2022, esclarecendo que sua conclusão sobre o período anterior baseou-se apenas na análise posterior de documentos do INSS, sem conhecimento pessoal dos fatos. Consta dos autos a juntada de comprovantes de pagamentos realizados em 2022, em nome da acusada, a partir da conta da vítima, com destaque para boletos e faturas de concessionárias de serviços públicos, telefonia e energia elétrica, todos em nome de Laís Rodrigues Veiga da Silva. Dentre os pagamentos, destacam-se: - boleto da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 153,84 , em 06/01/2022 (Id. 257248953); - conta de telefonia OI no valor de R$ 200,00 , em 05/05/2022 (Id 257248955); - conta de telefonia OI no valor de R$ 499,00, em 24/06/2022 (Id. 257248960); - conta de telefonia OI no valor de R$ 490,00, em 06/06/2022 ( Id.257248960); - conta de telefonia OI no valor de R$ 250,00 , em 5/07/2022 (Id. 257248966); - conta da CEG no valor de R$ 610,00 , em 05/07/2022 (Id. 257248966); - conta de energia elétrica (Light) no valor de R$ 1.000,00 , em 03/08/2022 (Id. 257248957); - conta de telefonia OI no valor de R$ 400,00 , em 05/08/2022 (Id. 257248972); - conta de telefonia OI no valor de R$ 460,00, em 12/08/2022 ( Id. 257248972); - conta de energia elétrica (Light) no valor de R$ 400,00 , em 29/08/2022 (Id.257248972); - boleto no valor R$ 500,00, em 19/08/2022 (Id. 257248972). Portanto, a análise do conjunto probatório revela convergência entre a confissão da acusada, os depoimentos das testemunhas e as provas documentais no que tange aos fatos ocorridos em 2022. A qualificadora prevista no art. 155, (sec) 4º, II, do Código Penal (abuso de confiança) restou devidamente configurada. Conforme os depoimentos colhidos, havia uma relação de extrema proximidade entre a ré e a vítima. Aproveitando-se da vulnerabilidade da idosa, que residia sozinha, e da confiança depositada - o que lhe garantiu acesso à conta bancária e à respectiva senha - , a acusada valeu-se de sua posição para subtrair, de forma reiterada, valores expressivos. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 511 do STJ, a natureza subjetiva do abuso de confiança obsta a incidência do privilégio do art. 155, (sec) 2º, do CP. Portanto, a presença dessa qualificadora afasta a redução de pena, sendo irrelevante a primariedade do agente. Ademais, o montante subtraído da vítima não pode ser considerado de pequeno valor. Aplica-se a regra do artigo 71 do Código Penal, haja vista que a acusada praticou pluralidade de crimes da mesma espécie sob semelhantes condições de lugar e modo de execução, restando evidenciada a continuidade delitiva. Por fim, cumpre salientar que o comportamento típico do acusado também se revelou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Passo a fixar a pena na forma do artigo 59 e 68 do CP. 1a FASE:. Analisando as oito circunstâncias judicias do art.59 do CP, verifico que a culpabilidade do ré não é é superior a usual pois gerou a vítima um prejuízo expressivo de R$ 4.962,84. Ante o exposto, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias- multa no valor mínimo legal. 2a FASE:Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, II, 'h', do CP, tendo em vista que o delito foi cometido contra vítima maior de 60 anos, bem como a atenuante da confissão espontânea, inserta no art. 65, III, 'd', do CP, pelo que determino a compensação entre ambas. Ante o exposto, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias- multa no valor mínimo legal. 3a FASE:Não existem causas de aumento ou diminuição de pena. Ante o exposto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias- multa no valor mínimo legal. DA CONTINUIDADE DELITIVA:A pena deve ser exasperada em 2/3, eis que crime foi praticado por 11 vezes , na forma do artigo 71 do CP. Ante o exposto, fixo a pena da acusada em 04 (quatro) anos , 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa no valor mínimo legal. . DO REGIME: a pena deve ser cumprida em regime FECHADO na forma do artigo 33, (sec)2º, "A", do CP em razão das condições desfavoráveis do artigo 59 do CP e de terem sido praticados pela acusada 11 crimes de furto, o que justifica no caso concreto o regime mais gravoso Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar a acusadaLAIS RODRIGUES VEIGA DA SILVAa pena de 04 (quatro) anos , 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime FECHADO pela prática dos delitos tipificados no art. 155, (sec) 4º, II e 61, II "h" (11x), n/f art. 71, todos do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Embora o pedido de indenização conste da denúncia, não foi proporcionado ao réu a possibilidade de se defender, especificamente, sobre o assunto, não tendo havido, portanto, qualquer dilação probatória a respeito do tema, representando a fixação de indenização, in casu, inegável violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal . Condeno a ré nas custas na forma do artigo 804 do CPP, devendo a isenção ser analisada na execução. Ciência ao MP e à Defesa Técnica. Dispensa-se a intimação pessoal da acusada , na forma do artigo 392, II, do CPP. Transitado em julgado , baixa e arquivo . PRI. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular