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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 2055-2460 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800842-02.2025.8.10.0006 | PJE Promovente: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO - SP303741, PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO - SP295116 Promovido: JOAO BATISTA MATIAS e outros (2) DESPACHO: Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, por meio da qual indica novos endereços dos executados e requer a renovação das diligências de citação, penhora, avaliação e intimação. Quanto aos executados João Batista Matias e Rodrigo da Silva Oliveira, aguarde-se o cumprimento das diligências já determinadas na Carta Precatória nº 0805873-34.2025.8.10.0028, nos termos do despacho de Id. 189238748. Em relação ao executado Maurício Gerardo de Alencar Neto, considerando o novo endereço informado pela parte exequente, necessária a expedição de carta precatória. Em atenção à Resolução-GP nº 99, de 02 de dezembro de 2023, a qual regulamenta o recebimento de cartas precatórias e de ordem no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ressalto que a distribuição das cartas precatórias deverá ser realizada via Processo Judicial Eletrônico – PJe pelos advogados/advogadas, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias das Fazendas Públicas e pelos órgãos deprecantes, nos termos do art. 7º da referida Resolução. Assim, determino a expedição de nova carta precatória para citação do executado Maurício Gerardo de Alencar Neto nos endereços indicados pela parte exequente na petição de Id. 190604045, devendo a Secretaria providenciar sua juntada aos autos. Após, intime-se o advogado da parte exequente para protocolar, no prazo de 30 (trinta) dias, a carta precatória expedida nestes autos e os documentos pertinentes, nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil, diretamente no Juízo Deprecado, mediante os sistemas disponíveis do Tribunal de Justiça de destino, conforme previsto na Resolução mencionada, devendo juntar aos presentes autos o respectivo comprovante. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 4º da citada Resolução, é de inteira responsabilidade do remetente consultar, no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o órgão deprecante e o órgão a ser deprecado. Cumpra-se. São Luís, 10 de setembro de 2026. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1ºJEC