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0800841-95.2025.8.18.0102

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800841-95.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE LUIZ ALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NATO-DIGITAL. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 37 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO FIXADA NO EARESP 676.608/RS DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO VIA TED. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os contratos celebrados com pessoa não alfabetizada, inclusive sob a forma nato-digital, sujeitam-se aos requisitos formais de validade do artigo 595 do Código Civil, exigindo-se assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. 2. A inobservância da forma legal prescrita gera a nulidade do negócio jurídico (artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil) e a inexigibilidade dos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário. 3. A restituição dos descontos indevidos deve ser efetuada em dobro, em conformidade com a tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, tendo em vista que os pagamentos ocorreram após 30/03/2021 em contexto de afronta à boa-fé objetiva. 4. O comprometimento indevido de verba alimentar de aposentadoria de idoso enseja indenização por danos morais, mantendo-se o arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Comprovada a transferência bancária da quantia mutuada em favor do titular da conta, impõe-se a compensação de valores para obstar enriquecimento sem causa (artigos 368 e 884 do Código Civil). 6. Recurso de apelação conhecido e provido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSE LUIZ ALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor de BANCO PAN S.A.. O Juízo a quo proferiu sentença de improcedência dos pedidos iniciais (ID 34836310), sob o fundamento de que a instituição bancária comprovou a regularidade da avença eletrônica com captura de biometria facial e geolocalização, além do efetivo depósito dos valores em benefício do consumidor. Irresignado, o demandante interpôs apelação (ID 34836311), alegando que o contrato eletrônico juntado pela instituição financeira é nulo de pleno direito, pois foi celebrado com pessoa não alfabetizada sem a observância das formalidades essenciais prescritas no artigo 595 do Código Civil e na Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça do Piauí. Requereu a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos inaugurais. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 34836315), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, defendeu a manutenção da improcedência e requereu, subsidiariamente, a devolução simples do indébito e a compensação do valor liberado. Distribuído inicialmente de forma equivocada à Turma Recursal e a órgão de competência diversa, o feito foi redistribuído a este Relator (ID 35483346). É o relatório. Decido. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado pela concessão da gratuidade de justiça e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação cível. 2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES Inicialmente, cumpre rejeitar a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deduzida pelo recorrido (ID 34836315). A parte autora aufere benefício previdenciário de valor módico equivalente a um salário mínimo (ID 34835160), consoante histórico de consignações e extratos colacionados aos autos. O banco réu não produziu qualquer elemento concreto capaz de derruir a presunção legal de insuficiência de recursos que amparou o deferimento da benesse na origem (ID 34836271), sendo pacífico que a contratação de patrono particular, por si só, não obsta a fruição da justiça gratuita. De igual modo, impõe-se o afastamento da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A peça de apelação impugnou especificamente a ratio decidendi da sentença recorrida, confrontando expressamente a validade conferida ao contrato digital em face da condição de analfabetismo do contratante e indicando a inobservância do artigo 595 do Código Civil e do enunciado da Súmula nº 37 do TJPI. 3. DO MÉRITO RECURSAL Passo ao julgamento monocrático do mérito, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida encontra-se sumulada no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na linha do verbete sumular consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia à validade do contrato de empréstimo consignado nº 384318168-0, supostamente celebrado entre as partes mediante plataforma eletrônica com biometria facial e geolocalização. Extrai-se dos autos que o apelante é pessoa idosa e analfabeta, consoante expressamente anotado em sua Cédula de Identidade com a rubrica "impossibilitado de assinar" (ID 34835161). Tratando-se de negócio jurídico instrumentalizado sob a forma escrita envolvendo pessoa que não sabe ou não pode ler e escrever, a lei civil impõe formalidade essencial e cogente para a validade da declaração de vontade, consubstanciada na assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil, ou mediante instrumento público. A evolução tecnológica e a admissão de contratos nato-digitais não dispensam a observância dessas garantias legais mínimas protetivas do indivíduo hipervulnerável. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou expressamente esse entendimento no enunciado da sua Súmula nº 37: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." Na espécie, a instituição financeira limitou-se a apresentar cédula de crédito bancário eletrônica acompanhada de captura de imagem facial ("selfie") e registros eletrônicos (ID 34836286 e ID 34836290), inexistindo no instrumento a aposição de assinatura a rogo e tampouco a intervenção e identificação de duas testemunhas instrumentárias. O descumprimento da forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, ex vi do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil, tornando o contrato inidôneo para produzir efeitos jurídicos e autorizar descontos sobre os proventos de aposentadoria do autor. Sobre a matéria, a jurisprudência da Terceira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é expressa quanto à incidência do verbete sumular: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO COLACIONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo.2. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. Recurso conhecido e provido. I - (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0801081-26.2024.8.18.0068 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025) Destarte, impõe-se a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato nº 384318168-0 e a inexistência de qualquer débito dele decorrente. Reconhecida a nulidade da avença, os descontos mensais perpetrados no benefício previdenciário do consumidor mostram-se indevidos. No que tange à forma de restituição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, assentou que a repetição em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé subjetiva ou dolo do credor, configurando-se sempre que a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva. Outrossim, restou fixada a modulação dos efeitos daquele julgado, estabelecendo-se que a dobra incide sobre os pagamentos indevidos realizados após 30 de março de 2021 (data da publicação do acórdão paradigma), aplicando-se a devolução na forma simples somente às cobranças efetuadas em data anterior. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa diretriz: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) No caso vertente, a operação fraudulenta teve início em fevereiro de 2024 e o primeiro desconto na folha de pagamento do autor ocorreu em 07/04/2024 (ID 34836285), perdurando ao longo dos meses subsequentes. Portanto, todas as deduções impugnadas foram efetivadas em data manifestamente posterior a 30/03/2021. Configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição bancária ao descontar valores de proventos previdenciários sem contrato válido, impõe-se a restituição em dobro de todas as quantias indevidamente descontadas em razão do contrato nº 384318168-0, corrigidas monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso indevido e acrescidas de juros de mora legais a contar da citação. Os descontos indevidos perpetrados diretamente sobre proventos de benefício previdenciário de idoso hipervulnerável, comprometendo verba de natureza alimentar indispensável ao sustento, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral passível de compensação pecuniária. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, bem como as circunstâncias do caso concreto, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A quantia fixada deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta decisão monocrática de arbitramento, incidindo juros de mora legais a partir da data da citação. Por fim, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, positivado no artigo 884 do Código Civil, a declaração de nulidade do mútuo impõe o restabelecimento das partes ao estado anterior (status quo ante). Restou cabalmente demonstrado nos autos que o banco demandado realizou a transferência eletrônica (TED) da quantia de R$ 2.648,51 em 19/02/2024 diretamente para a conta corrente de titularidade do autor mantida junto ao Banco Bradesco (Agência 05799, Conta 0000055190), conforme comprovante de transferência SPB (ID 34836284) e extrato bancário colacionado (ID 34836268). Dessa forma, com fulcro no artigo 368 do Código Civil, autoriza-se expressamente a compensação do valor creditado em favor do autor (R$ 2.648,51), devidamente atualizado monetariamente desde a data do efetivo crédito, com o montante total da condenação imposta ao banco réu (repetição do indébito e indenização por danos morais), devendo eventual saldo remanescente ser executado ou restituído conforme o resultado da liquidação. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil e na Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO do recurso de apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 384318168-0 (ID 34836286) e a consequente inexistência do débito dele originado, determinando a imediata e definitiva cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor (NB 205.425.832-0); b) Condenar o banco réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência da avença anulada, com esteio no artigo 42, parágrafo único, do CDC e na modulação fixada no EAREsp 676.608/RS do STJ, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada débito indevido e juros moratórios legais a partir da citação; c) Condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora legais a contar da citação; d) Determinar a compensação da quantia disponibilizada via TED no valor de R$ 2.648,51 (dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos) (ID 34836284), corrigida monetariamente desde o efetivo depósito na conta do demandante, com o total da condenação imposta à instituição financeira, em observância à vedação do enriquecimento ilícito (artigos 368 e 884 do Código Civil); e) Condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado via sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator

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