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TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800841-61.2026.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RANNIEL NEVES DE ABREU REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RANNIEL NEVES DE ABREU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora alega que esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 726.776.505-0) e que este foi cessado pela autarquia ré em 11/06/2026, sob a justificativa de não constatação da incapacidade laborativa em perícia médica administrativa, postulando, ao final, a concessão do benefício de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Instruem a inicial os documentos de Id. 101297416 (petição inicial), Id. 101297426 (procuração, documento de identificação, comprovante de cadastro no CadÚnico, comprovante de residência e declaração de afastamento emitida pela empregadora) e Id. 101297431 (laudo para solicitação de procedimento ambulatorial, atestados médicos e laudo médico particular). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendidos como aqueles que comprovam os fatos constitutivos da causa de pedir. No caso dos autos, a causa de pedir está diretamente vinculada à cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 726.776.505-0), da qual a parte autora extrai o termo inicial pretendido para o benefício de auxílio-acidente (dia seguinte à cessação, em 12/06/2026). Ocorre que, examinando detidamente a documentação juntada (Id. 101297416, Id. 101297426 e Id. 101297431), não se verifica a presença de qualquer carta de cessação, comunicado de indeferimento ou documento equivalente expedido pelo INSS que comprove a existência, o teor e a data do ato administrativo impugnado, tampouco extrato do CNIS que permita aferir o histórico de vínculos e benefícios previdenciários da parte autora. A ausência de tal documentação impede, desde logo, a aferição da própria plausibilidade da causa de pedir, bem como a fixação do termo inicial do benefício pleiteado, o que também prejudica, por ora, a análise do pedido de tutela de urgência formulado. Diante disso, impõe-se a emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para que a parte autora complemente a instrução processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Ante o exposto, determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora junte aos autos: a) cópia da carta de cessação/indeferimento administrativo do benefício NB 726.776.505-0, ou documento equivalente expedido pelo INSS que comprove o ato impugnado e a respectiva data; e b) extrato atualizado do CNIS da parte autora. Advirto que o não atendimento à presente determinação, no prazo assinalado, implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao cumprimento da presente decisão, ante a necessidade de exame da documentação a ser juntada. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para os fins do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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