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0800841-30.2024.8.10.0207

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de São Domingos do Maranhão

    Processo nº: 0800841-30.2024.8.10.0207 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Lesão Corporal Praticada contra a Mulher em Contexto de Violência Doméstica (Art. 129, § 13, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: MANOEL MARCIO BEZERRA DA SILVA Defesa Técnica: Dr. Fernandes Pontes Sousa (OAB/MA nº 22.020) e Dr. Lucas Oliveira de Alencar (OAB/MA nº 12.045) Vítima: Marina Pantoja de Souza SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de MANOEL MARCIO BEZERRA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal Brasileiro, com incidência das normas protetivas da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a denúncia (Id. 161149394) que, no dia 14 de março de 2024, por volta das 21h30min, na residência do casal situada no Povoado Centro dos Bastinhos, zona rural do Município de Governador Luiz Rocha/MA (termo judiciário desta Comarca), o denunciado Manoel Marcio Bezerra da Silva, de forma livre e consciente, no contexto de convivência doméstica e familiar e prevalecendo-se das relações domésticas e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Marina Pantoja de Souza. Consta da exordial acusatória que as partes conviveram em união estável por aproximadamente 10 (dez) anos, advindo dessa relação 3 (três) filhos em comum. Na data dos fatos, após a ofendida cientificar o companheiro sobre a cobrança de uma conta em atraso no supermercado local, o increpado passou a inquiri-la sobre o dinheiro do benefício de um dos filhos (portador de deficiência física); ao ouvir que a quantia havia sido gasta com outras dívidas da família, enfureceu-se e iniciou atos de violência física: desferiu um empurrão que a jogou sobre o sofá, aplicou-lhe quatro golpes de cinto ("lapadas") na região dorsal, puxou-a pelos cabelos arrastando-a até o quintal, chocou sua cabeça contra a parede da residência e desferiu-lhe um violento soco no olho. As agressões físicas perpetradas causaram na vítima as lesões corporais atestadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de Id. 114660501 - Pág. 15 (e Id. 166101321 - Pág. 13) e registradas fotograficamente em Id. 114660501 - Págs. 18/24 (e Id. 166101321 - Págs. 16/23). Ao final, o Órgão Ministerial requereu a procedência da pretensão punitiva e a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais no importe de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A prisão em flagrante do acusado foi efetuada pela Polícia Militar na noite de 14 de março de 2024, sendo formalizada na Delegacia de Polícia Civil de São Domingos do Maranhão em 15 de março de 2024 (APF nº 68704/2024, Id. 114660501 - Págs. 1/6 / Id. 166101321 - Págs. 2/4). Em sede policial, a Autoridade Policial arbitrou fiança criminal em 5 (cinco) salários mínimos (Id. 166101321 - Pág. 33), a qual restou inicialmente inadimplida pelo conduzido. Comunicado o flagrante a este Juízo, a defesa ingressou com pedido de liberdade provisória com dispensa de fiança (Id. 114683796). O Ministério Público emitiu parecer de mérito (Id. 114681277) opinando pela homologação do flagrante, redução da fiança para um salário mínimo e concessão de medidas cautelares e protetivas. Por intermédio da decisão proferida em 15 de março de 2024 (Id. 114702225), este Juízo homologou o flagrante, concedeu liberdade provisória mediante a redução da fiança para 1 (um) salário mínimo (R$ 1.412,00), cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e medidas protetivas de urgência (afastamento do lar e proibição de aproximação/contato, art. 22 da Lei nº 11.340/2006). A fiança foi devidamente recolhida aos cofres do FERJ (Id. 114705418/114705419) e expedido o competente alvará (Id. 114705420). Em 25 de março de 2024, a vítima compareceu espontaneamente à Secretaria Judicial, declarando desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência (Id. 115350371). Com vista ao Ministério Público, este se manifestou pela revogação das medidas protetivas e prosseguimento do feito quanto ao crime de ação penal pública incondicionada (Id. 115359469). Por meio da decisão interlocutória de Id. 115900975, o Juízo revogou as ordens protetivas de urgência, mantendo as demais cautelares vinculantes do art. 319 do CPP. O Inquérito Policial nº 010/2025 foi formalmente encartado aos autos virtuais sob Id. 166101319 e Id. 166101321, acompanhado do boletim de ocorrência, termos de depoimentos, ficha de identificação civil, requisição e Laudo Pericial de Exame de Corpo de Delito (Id. 166101321 - Pág. 13) e registro fotográfico das lesões (Id. 166101321 - Págs. 16/23). A denúncia foi ofertada pelo Ministério Público em 23 de setembro de 2025 (Id. 161149394) e regularmente recebida por este Juízo em 25 de setembro de 2025 (Id. 161343157). Citado pessoalmente pelo Oficial de Justiça em 07 de novembro de 2025 (certidão de Id. 165297645), o réu constituiu defensor (procuração de Id. 165835714), o qual ratificou os termos da resposta à acusação encartada em Id. 162712559. Não havendo causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP, o feito teve seu prosseguimento ordenado por meio do despacho de Id. 166487779, que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de janeiro de 2026. Na audiência de instrução (termo de deliberação de Id. 170877868 e certidão de juntada de mídia virtual sob Id. 170891974), procedeu-se à oitiva da vítima Marina Pantoja de Souza, à inquirição da testemunha arrolada pela acusação, o policial militar Paulo Ricardo de Amaral Fonseca (deferindo-se a desistência ministerial quanto à testemunha Bruno Felipe Melo Soares), bem como ao interrogatório do acusado Manoel Marcio Bezerra da Silva. Ao término do ato, as partes foram intimadas para o oferecimento de memoriais escritos. Em suas alegações finais por memoriais (Id. 171611330), o Ministério Público Estadual sustentou estarem comprovadas de forma irrefutável a autoria e a materialidade delitivas, valorando o laudo pericial conclusivo, as fotografias das lesões corporais, o testemunho policial e a confissão expressa do acusado em audiência. Pugnou pela condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/2006, além da fixação de indenização civil mínima por danos morais em 10 (dez) salários mínimos, na forma do art. 387, IV, do CPP. A Defesa de Manoel Marcio Bezerra da Silva, em suas razões derradeiras (Id. 173197313), sustentou: (a) o reconhecimento obrigatório da atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do CP), nos termos da Súmula nº 545 do STJ; (b) o afastamento da qualificadora do § 13 do art. 129 do CP, pleiteando a desclassificação para lesão corporal simples (caput), sob a alegação de inexistência de animosidade voltada à discriminação ou menosprezo de gênero; (c) subsidiariamente, a dosimetria no patamar mínimo legal, imposição de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (d) a dispensa/afastamento do arbitramento de indenização mínima civil por dano moral em virtude da hipossuficiência econômica do sentenciado. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do que importa. Passo a fundamentar e decidir. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da Admissibilidade da Ação e Regularidade Processual O processo transcorreu com irrestrita observância às garantias fundamentais da ampla defesa, do contraditório judicial e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988), sendo o acusado pessoalmente citado e assistido por causídicos constituídos em todas as etapas procedimentais. Não foram arguidas questões prejudiciais de mérito ou nulidades, inexistindo vícios formais passíveis de saneamento de ofício. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação penal, passa-se ao exame aprofundado do mérito. A competência jurisdicional deste Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão resta plenamente fixada em razão do local dos fatos (Povoado Centro dos Bastinhos, Município de Governador Luiz Rocha/MA, termo judiciário desta Comarca), consoante prescreve o artigo 70 do Código de Processo Penal e as normas de Organização Judiciária do Estado do Maranhão. 2.2. Da Delimitação Típica O Ministério Público imputa ao réu a prática do crime tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal Brasileiro, nos termos do qual: "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos." Ressalte-se que, ao tempo do fato (14 de março de 2024), a norma penal incriminadora do art. 129, § 13, do Código Penal vigorava com a redação introduzida pela Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, a qual cominava pena privativa de liberdade de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos: "§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)." Considerando que a superveniente Lei nº 14.994 (publicada no Diário Oficial da União em 10/10/2024) majorou a pena abstrata para o patamar de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, opera-se de pleno direito a vedação à retroatividade da lei penal gravosa (lex gravior), por expressa salvaguarda do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e do artigo 2º, caput, do Código Penal. Aplica-se, pois, o preceito sancionador da lei vigente ao tempo da prática do ato (reclusão de 1 a 4 anos). 2.3. Da Materialidade Delitiva A materialidade delitiva do crime de lesão corporal qualificada em testilha restou sobejamente comprovada nos autos pelo farto lastro documental, pericial e fotográfico carreado, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 68704/2024 (Id. 114660501 - Págs. 1/6 / Id. 166101321 - Págs. 2/4); Boletim de Ocorrência Policial nº 68704/2024 (Id. 166101321 - Pág. 3) e Boletim de Ocorrência da Polícia Militar (Id. 166101321 - Pág. 4); Portaria de Nomeação e Termo de Compromisso de Peritos Ad Hoc (Id. 166101321 - Pág. 12), em estrita observância ao art. 159, § 1º, do CPP; Laudo Pericial Oficial de Exame de Corpo de Delito (Lesões Corporais Mulher) lavrado em 15 de março de 2024 (Id. 114660501 - Pág. 15 / Id. 166101321 - Pág. 13), no qual se atestou clinicamente "hematoma em região periorbicular direita, edema couro cabeludo e região retro-auricular, escoriação em região dorsal e hiperemia conjuntival olho direito"; bem como pelo Relatório Fotográfico das Lesões (Id. 114660501 - Págs. 18/24 / Id. 166101321 - Págs. 16/23), que evidencia com clareza a equimose ao redor dos olhos, marcas lineares de cintadas no dorso e escoriações no corpo da ofendida, perfeitamente compatíveis com as agressões relatadas. Não subsiste, portando, qualquer incerteza quanto à existência material das ofensas anatômicas suportadas pela vítima. 2.4. Da Autoria Delitiva e do Arcabouço Probatório A autoria delitiva é incontroversa e aponta com absoluta solidez para o acusado Manoel Marcio Bezerra da Silva, amparando-se na convergência harmônica entre a palavra da ofendida, os depoimentos das testemunhas e a confissão do próprio increpado. Com efeito, a Testemunha Policial Militar Paulo Ricardo de Amaral Fonseca (Id. 170877868 / Id. 171611330 - Pág. 2 e Id. 166101321 - Pág. 7) confirmou sob o crivo do contraditório judicial e do compromisso legal que a guarnição de serviço foi acionada para averiguar ocorrência de violência doméstica no Povoado Centro dos Bastinhos; que, ao chegarem à residência, a vítima Marina se identificou e apresentava o olho esquerdo visivelmente lesionado e arroxeado, além de outras marcas de agressão. A Vítima Marina Pantoja de Souza em Juízo (Id. 170877868 / Id. 171611330 - Pág. 2 e Id. 166101321 - Págs. 9/10), ouvida em audiência de instrução e julgamento, confirmou a narrativa apresentada perante a autoridade policial, detalhando a dinâmica dos atos executórios: relatou que convivia maritalmente com o denunciado havia cerca de 10 anos e que possuem 3 filhos; que na noite dos fatos houve uma discussão sobre o pagamento de uma conta de mercado em atraso e o destino do benefício social de um dos filhos; que o acusado, descontrolado, partiu para a agressão física, empurrando-a e derrubando-a sobre o sofá; que se apossou de um cinto de couro e desferiu aproximadamente quatro golpes contundentes em suas costas ("lapadas de cinto"); que a puxou violentamente pelos cabelos até a área externa do quintal, chocando sua cabeça contra a parede da edificação; e que, ao tentar conter novos golpes segurando os braços do agressor, levou um soco violento no olho, cessando os ataques somente quando o filho menor interveio com um cabo de vassoura pedindo que o pai parasse. O Acusado Manoel Marcio Bezerra da Silva (Id. 170877868 / Id. 171611330 - Pág. 2 e Id. 173197313 - Págs. 1/2), a seu turno, admitiu expressamente a materialidade dos atos de agressão praticados contra sua companheira, embora negue parte das agressões. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios consolidou o magistério de que, em infrações penais praticadas no âmbito doméstico e familiar contra a mulher — habitualmente cometidas na intimidade do lar —, a palavra firme e coerente da vítima adquire especial relevância probatória, mormente quando em sintonia com a constatação médica e com os relatos dos policiais que atenderam o chamado. No caso em apreço, o relato judicializado de Marina Pantoja de Souza apresenta perfeição descritiva com as equimoses periorbiculares, edemas e escoriações atestados no laudo de Id. 166101321 - Pág. 13 e visíveis nas fotografias de fls. 18/24, além de encontrar confirmação integral na confissão judicial do increpado. 2.5. Do Enfrentamento das Teses Defensivas A) Da Insubsistência da Tese de Inexistência de Dolo ou Legítima Defesa: Conquanto a autodefesa tente justificar as agressões físicas como decorrência de um descontrole emocional passageiro gerado por desentendimentos sobre a rotina doméstica e educação dos filhos menores, é cediço que o estado de ira, cólera ou animosidade exaltada não exclui a imputabilidade penal, consoante determinação expressa do artigo 28, inciso I, do Código Penal ("não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão"). Do mesmo modo, resta de pronto descartada qualquer pretensa excludente da legítima defesa (art. 23, II, e art. 25 do CP). O réu não repeliu injusta agressão, atual ou iminente, tampouco empregou moderadamente os meios necessários; ao contrário, utilizou-se de cinto, desferiu golpes na região dorsal, arrastou a mulher pelos cabelos, bateu sua cabeça contra a alvenaria e desferiu-lhe soco na face, o que afasta de modo terminante o uso moderado de força física, denotando manifesto animus laedendi e exacerbada violência desproporcional. B) Da Qualificadora do Art. 129, § 13, do Código Penal (Gênero e Violência Doméstica): A Defesa pugna pela desclassificação do fato para a modalidade de lesão corporal simples (caput do art. 129 do CP), sustentando a ausência de prova de motivação de gênero estrutural, menosprezo ou discriminação à condição de mulher. O pleito desclassificatório não merece prosperar. O art. 129, § 13, do Código Penal tipifica expressamente a ofensa à integridade corporal praticada "contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código". Por sua vez, o preceito definidor estabelece com precisão cirúrgica: "§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher." A redação legal, inspirada na sistemática protetiva da Lei nº 11.340/2006, é taxativa ao elencar duas hipóteses autônomas e disjuntivas: a primeira reside na infração cometida em contexto de violência doméstica e familiar (inciso I), e a segunda decorre de condutas motivadas por menosprezo ou discriminação (inciso II). Na espécie dos autos, é incontroverso que autor e vítima conviviam em união estável sob o mesmo teto por uma década e que as agressões corporais foram perpetradas no ambiente doméstico, decorrentes diretamente das dinâmicas das relações íntimas de afeto e poder intrapsíquico do casal. Configurada a unidade doméstica e familiar estabelecida no art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, a violência subsume-se imperativamente ao inciso I do referido preceito definidor, sendo despicienda a comprovação cumulativa de ódio ou preconceito misógino declarado. A prevalência física sobre a companheira no interior do lar caracteriza a violência de gênero normativamente presumida pela legislação de regência. Assim, rejeita-se a desclassificação e mantém-se hígida a capitulação do delito no artigo 129, § 13, do Código Penal. C) Do Desinteresse Posterior da Vítima nas Medidas Protetivas: Saliente-se que a petição de Id. 115350371, na qual a vítima manifestou em cartório desinteresse na vigência das medidas protetivas de urgência outrora deferidas, gerou apenas a cessação da cautela restritiva do art. 22 da Lei Maria da Penha (decisão de Id. 115900975). Em nada interfere tal manifestação sobre a pretensão punitiva estatal, uma vez que a jurisprudência vinculante consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4424) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 542) pacificou que a ação penal por crime de lesão corporal contra a mulher no ambiente doméstico é pública incondicionada, indisponível à vontade particular dos envolvidos. Demonstradas a tipicidade formal e material, a ilicitude do fato e a culpabilidade do réu — que é imputável, possuía consciência da ilicitude de seus atos e do qual era plenamente exigível conduta diversa —, a prolação de decreto condenatório é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia de Id. 161149394, para CONDENAR o acusado MANOEL MARCIO BEZERRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal (com a redação dada pela Lei nº 14.188/2021, vigente ao tempo do fato), sob a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006 Por conseguinte, passo à dosimetria da pena. 3.1 DA DOSIMETRIA DA PENA e do REGIME DE CUMPRIMENTO Culpabilidade: O juízo de reprovabilidade social do ato transborda a normalidade típica da infração, merecendo valoração negativa. O acusado utilizou multiplicidade de instrumentos e modalidades agressivas sequenciais (empurrões violentos contra o sofá, repetidas cintadas nas costas, arrancamento de cabelos arrastando a mulher até o quintal, choque intencional da cabeça da vítima contra a parede da casa e golpe traumático de punho fechado na face/olho), demonstrando especial agressividade e intensidade do dolo que refoge ao padrão ordinário do preceito sancionador; Antecedentes: O sentenciado é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes, inexistindo registros de sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor (Id. 166101321 - Pág. 42); Conduta social: Não constam dos autos laudos ou relatórios desfavoráveis quanto ao seu comportamento no meio comunitário ou laboral (trabalhador da construção civil/pedreiro); Personalidade do agente: Não foram colhidos elementos técnicos especializados (pareceres psicológicos ou psiquiátricos) suficientes para a valoração desta moduladora; Motivos do crime: Fúria decorrente de cobrança financeira cotidiana de dívida de supermercado familiar, circunstância que já integra a reprovabilidade comum às discussões domésticas; Circunstâncias do crime: O delito foi perpetrado no interior da própria residência do casal, durante a noite, sem peculiaridades adicionais que já não tenham sido valoradas na culpabilidade; Consequências do crime: Merecem valoração negativa. As agressões físicas foram praticadas na presença física direta dos 3 (três) filhos infantes do casal (com idades aproximadas de 2, 5 e 7 anos ao tempo do evento), tendo o filho menor "Caleb" se desesperado a ponto de desferir pancadas com cabo de vassoura nas costas do pai para que cessasse os golpes contra a genitora, impondo aos descendentes infantes inegável terror psíquico e abalo moral substancial; Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu ou incentivou a prática violenta, tendo apenas noticiado cobrança de dívida de subsistência comum do lar. Diante da existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade exacerbada e graves consequências do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, reconheço em favor do sentenciado a incidência da circunstância atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), uma vez que admitiu perante a autoridade judicial ter agredido a companheira com cintadas e desferido um soco na sua face, elemento expressamente utilizado por este Juízo na convicção condenatória (Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça). Inexistem circunstâncias agravantes aplicáveis ao caso concreto (ressaltando-se que a incidência das relações domésticas é elementar que constitui a própria qualificadora do § 13, vedando-se o bis in idem com a agravante do art. 61, II, alínea f, do CP). Aplicando a fração atenuatória de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, reduzo a reprimenda em 3 (três) meses, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, verifico que inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem sopesadas na espécie. Desta feita, torno a pena privativa de liberdade DEFINITIVA em 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. Deixo de realizar detração da pena, considerando que o acusado não esteve preso provisoriamente nestes autos. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, compete ao juízo da execução o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (AgRg no HC 607.519/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2020). Com base no artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, e considerando a primariedade técnica do agente e a fixação da reprimenda corporal inferior a 4 (quatro) anos, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em estabelecimento ou condições a serem disciplinadas pelo Juízo da Execução Penal. Ausentes os requisitos legais do art. 44, do CP, porque praticado o crime com violência à pessoa e incidindo o enunciado da Súmula nº 588, do STJ (“A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”), deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade. Contudo, verificando que o sentenciado é primário, não reincidente em crime doloso, a pena privativa de liberdade não é superior a 2 (dois) anos e a sua culpabilidade, antecedentes e conduta social autorizam a concessão da benesse, preenchendo os requisitos do art. 77 do Código Penal, CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (sursis simples) pelo período de prova de 02 (dois) anos, sob as seguintes condições a serem fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal (art. 78, § 2º, alíneas a, b e c, e art. 79 do Código Penal): 1. Proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e estabelecimentos similares; 2. Proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem expressa autorização do Juízo da Execução; 3. Comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades. Fica o sentenciado advertido de que o cometimento de nova infração dolosa ou o descumprimento injustificado das condições importará na revogação do benefício, com execução da reprimenda corporal em regime carcerário (art. 81 do CP). Na forma do art. 387, §1º do CPP, em face do regime prisional fixado, que não permite, de início, o cumprimento em estabelecimento prisional, DEIXO DE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA do acusado. CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro. 3.2 DA REPARAÇÃO CIVIL DE NATUREZA MORAL (Art. 387, IV, do CPP): O Ministério Público Estadual formulou pedido expresso na denúncia (Id. 161149394 - Pág. 2) e em suas alegações finais de fixação de valor mínimo de reparação civil dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 983 (REsp 1.675.874/MS e REsp 1.643.051/MS), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano, que é considerado in re ipsa." Havendo pedido expresso na exordial, oportunizado o contraditório à defesa e sendo patente a gravidade das lesões físicas infligidas à ofendida, o abalo psicológico configura dano moral presumido (in re ipsa). Considerando a extensão do sofrimento físico e anímico imposto à vítima, a repercussão do fato na ambiência doméstica, bem como a capacidade financeira demonstrada pelo réu (trabalhador autônomo da construção civil/pedreiro), afigura-se razoável e proporcional fixar a reparação moral mínima em montante compatível com a vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, com fulcro no art. 387, inciso IV, do CPP, fixo em favor da vítima MARINA PANTOJA DE SOUZA o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação mínima pelos danos morais sofridos, a ser corrigido monetariamente a contar da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora legais a partir do evento danoso (14/03/2024). Com o trânsito em julgado da sentença: a) Cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos do denunciado; b) Em havendo nos autos boletim individual enviado pela autoridade policial, preencha-o, encaminhando à Secretaria de Segurança Pública. c) DESTINAÇÃO DA FIANÇA: Com o trânsito em julgado, o valor da fiança recolhido aos autos virtuais sob Id. 114705418 servirá preferencialmente ao pagamento da indenização mínima à vítima, das custas processuais e de eventuais despesas da condenação, nos exatos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (TRE/MA), para cumprimento da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) INSTAUREM-SE OS AUTOS DE EXECUÇAO AUTÔNOMOS. Intime-se, pessoalmente, a vítima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente sentença como mandado de intimação. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de São Domingos do Maranhão · Sentença (expediente)

    Processo nº: 0800841-30.2024.8.10.0207 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Lesão Corporal Praticada contra a Mulher em Contexto de Violência Doméstica (Art. 129, § 13, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: MANOEL MARCIO BEZERRA DA SILVA Defesa Técnica: Dr. Fernandes Pontes Sousa (OAB/MA nº 22.020) e Dr. Lucas Oliveira de Alencar (OAB/MA nº 12.045) Vítima: Marina Pantoja de Souza SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de MANOEL MARCIO BEZERRA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal Brasileiro, com incidência das normas protetivas da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a denúncia (Id. 161149394) que, no dia 14 de março de 2024, por volta das 21h30min, na residência do casal situada no Povoado Centro dos Bastinhos, zona rural do Município de Governador Luiz Rocha/MA (termo judiciário desta Comarca), o denunciado Manoel Marcio Bezerra da Silva, de forma livre e consciente, no contexto de convivência doméstica e familiar e prevalecendo-se das relações domésticas e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Marina Pantoja de Souza. Consta da exordial acusatória que as partes conviveram em união estável por aproximadamente 10 (dez) anos, advindo dessa relação 3 (três) filhos em comum. Na data dos fatos, após a ofendida cientificar o companheiro sobre a cobrança de uma conta em atraso no supermercado local, o increpado passou a inquiri-la sobre o dinheiro do benefício de um dos filhos (portador de deficiência física); ao ouvir que a quantia havia sido gasta com outras dívidas da família, enfureceu-se e iniciou atos de violência física: desferiu um empurrão que a jogou sobre o sofá, aplicou-lhe quatro golpes de cinto ("lapadas") na região dorsal, puxou-a pelos cabelos arrastando-a até o quintal, chocou sua cabeça contra a parede da residência e desferiu-lhe um violento soco no olho. As agressões físicas perpetradas causaram na vítima as lesões corporais atestadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de Id. 114660501 - Pág. 15 (e Id. 166101321 - Pág. 13) e registradas fotograficamente em Id. 114660501 - Págs. 18/24 (e Id. 166101321 - Págs. 16/23). Ao final, o Órgão Ministerial requereu a procedência da pretensão punitiva e a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais no importe de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A prisão em flagrante do acusado foi efetuada pela Polícia Militar na noite de 14 de março de 2024, sendo formalizada na Delegacia de Polícia Civil de São Domingos do Maranhão em 15 de março de 2024 (APF nº 68704/2024, Id. 114660501 - Págs. 1/6 / Id. 166101321 - Págs. 2/4). Em sede policial, a Autoridade Policial arbitrou fiança criminal em 5 (cinco) salários mínimos (Id. 166101321 - Pág. 33), a qual restou inicialmente inadimplida pelo conduzido. Comunicado o flagrante a este Juízo, a defesa ingressou com pedido de liberdade provisória com dispensa de fiança (Id. 114683796). O Ministério Público emitiu parecer de mérito (Id. 114681277) opinando pela homologação do flagrante, redução da fiança para um salário mínimo e concessão de medidas cautelares e protetivas. Por intermédio da decisão proferida em 15 de março de 2024 (Id. 114702225), este Juízo homologou o flagrante, concedeu liberdade provisória mediante a redução da fiança para 1 (um) salário mínimo (R$ 1.412,00), cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e medidas protetivas de urgência (afastamento do lar e proibição de aproximação/contato, art. 22 da Lei nº 11.340/2006). A fiança foi devidamente recolhida aos cofres do FERJ (Id. 114705418/114705419) e expedido o competente alvará (Id. 114705420). Em 25 de março de 2024, a vítima compareceu espontaneamente à Secretaria Judicial, declarando desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência (Id. 115350371). Com vista ao Ministério Público, este se manifestou pela revogação das medidas protetivas e prosseguimento do feito quanto ao crime de ação penal pública incondicionada (Id. 115359469). Por meio da decisão interlocutória de Id. 115900975, o Juízo revogou as ordens protetivas de urgência, mantendo as demais cautelares vinculantes do art. 319 do CPP. O Inquérito Policial nº 010/2025 foi formalmente encartado aos autos virtuais sob Id. 166101319 e Id. 166101321, acompanhado do boletim de ocorrência, termos de depoimentos, ficha de identificação civil, requisição e Laudo Pericial de Exame de Corpo de Delito (Id. 166101321 - Pág. 13) e registro fotográfico das lesões (Id. 166101321 - Págs. 16/23). A denúncia foi ofertada pelo Ministério Público em 23 de setembro de 2025 (Id. 161149394) e regularmente recebida por este Juízo em 25 de setembro de 2025 (Id. 161343157). Citado pessoalmente pelo Oficial de Justiça em 07 de novembro de 2025 (certidão de Id. 165297645), o réu constituiu defensor (procuração de Id. 165835714), o qual ratificou os termos da resposta à acusação encartada em Id. 162712559. Não havendo causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP, o feito teve seu prosseguimento ordenado por meio do despacho de Id. 166487779, que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de janeiro de 2026. Na audiência de instrução (termo de deliberação de Id. 170877868 e certidão de juntada de mídia virtual sob Id. 170891974), procedeu-se à oitiva da vítima Marina Pantoja de Souza, à inquirição da testemunha arrolada pela acusação, o policial militar Paulo Ricardo de Amaral Fonseca (deferindo-se a desistência ministerial quanto à testemunha Bruno Felipe Melo Soares), bem como ao interrogatório do acusado Manoel Marcio Bezerra da Silva. Ao término do ato, as partes foram intimadas para o oferecimento de memoriais escritos. Em suas alegações finais por memoriais (Id. 171611330), o Ministério Público Estadual sustentou estarem comprovadas de forma irrefutável a autoria e a materialidade delitivas, valorando o laudo pericial conclusivo, as fotografias das lesões corporais, o testemunho policial e a confissão expressa do acusado em audiência. Pugnou pela condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/2006, além da fixação de indenização civil mínima por danos morais em 10 (dez) salários mínimos, na forma do art. 387, IV, do CPP. A Defesa de Manoel Marcio Bezerra da Silva, em suas razões derradeiras (Id. 173197313), sustentou: (a) o reconhecimento obrigatório da atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do CP), nos termos da Súmula nº 545 do STJ; (b) o afastamento da qualificadora do § 13 do art. 129 do CP, pleiteando a desclassificação para lesão corporal simples (caput), sob a alegação de inexistência de animosidade voltada à discriminação ou menosprezo de gênero; (c) subsidiariamente, a dosimetria no patamar mínimo legal, imposição de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (d) a dispensa/afastamento do arbitramento de indenização mínima civil por dano moral em virtude da hipossuficiência econômica do sentenciado. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do que importa. Passo a fundamentar e decidir. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da Admissibilidade da Ação e Regularidade Processual O processo transcorreu com irrestrita observância às garantias fundamentais da ampla defesa, do contraditório judicial e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988), sendo o acusado pessoalmente citado e assistido por causídicos constituídos em todas as etapas procedimentais. Não foram arguidas questões prejudiciais de mérito ou nulidades, inexistindo vícios formais passíveis de saneamento de ofício. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação penal, passa-se ao exame aprofundado do mérito. A competência jurisdicional deste Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão resta plenamente fixada em razão do local dos fatos (Povoado Centro dos Bastinhos, Município de Governador Luiz Rocha/MA, termo judiciário desta Comarca), consoante prescreve o artigo 70 do Código de Processo Penal e as normas de Organização Judiciária do Estado do Maranhão. 2.2. Da Delimitação Típica O Ministério Público imputa ao réu a prática do crime tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal Brasileiro, nos termos do qual: "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos." Ressalte-se que, ao tempo do fato (14 de março de 2024), a norma penal incriminadora do art. 129, § 13, do Código Penal vigorava com a redação introduzida pela Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, a qual cominava pena privativa de liberdade de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos: "§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)." Considerando que a superveniente Lei nº 14.994 (publicada no Diário Oficial da União em 10/10/2024) majorou a pena abstrata para o patamar de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, opera-se de pleno direito a vedação à retroatividade da lei penal gravosa (lex gravior), por expressa salvaguarda do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e do artigo 2º, caput, do Código Penal. Aplica-se, pois, o preceito sancionador da lei vigente ao tempo da prática do ato (reclusão de 1 a 4 anos). 2.3. Da Materialidade Delitiva A materialidade delitiva do crime de lesão corporal qualificada em testilha restou sobejamente comprovada nos autos pelo farto lastro documental, pericial e fotográfico carreado, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 68704/2024 (Id. 114660501 - Págs. 1/6 / Id. 166101321 - Págs. 2/4); Boletim de Ocorrência Policial nº 68704/2024 (Id. 166101321 - Pág. 3) e Boletim de Ocorrência da Polícia Militar (Id. 166101321 - Pág. 4); Portaria de Nomeação e Termo de Compromisso de Peritos Ad Hoc (Id. 166101321 - Pág. 12), em estrita observância ao art. 159, § 1º, do CPP; Laudo Pericial Oficial de Exame de Corpo de Delito (Lesões Corporais Mulher) lavrado em 15 de março de 2024 (Id. 114660501 - Pág. 15 / Id. 166101321 - Pág. 13), no qual se atestou clinicamente "hematoma em região periorbicular direita, edema couro cabeludo e região retro-auricular, escoriação em região dorsal e hiperemia conjuntival olho direito"; bem como pelo Relatório Fotográfico das Lesões (Id. 114660501 - Págs. 18/24 / Id. 166101321 - Págs. 16/23), que evidencia com clareza a equimose ao redor dos olhos, marcas lineares de cintadas no dorso e escoriações no corpo da ofendida, perfeitamente compatíveis com as agressões relatadas. Não subsiste, portando, qualquer incerteza quanto à existência material das ofensas anatômicas suportadas pela vítima. 2.4. Da Autoria Delitiva e do Arcabouço Probatório A autoria delitiva é incontroversa e aponta com absoluta solidez para o acusado Manoel Marcio Bezerra da Silva, amparando-se na convergência harmônica entre a palavra da ofendida, os depoimentos das testemunhas e a confissão do próprio increpado. Com efeito, a Testemunha Policial Militar Paulo Ricardo de Amaral Fonseca (Id. 170877868 / Id. 171611330 - Pág. 2 e Id. 166101321 - Pág. 7) confirmou sob o crivo do contraditório judicial e do compromisso legal que a guarnição de serviço foi acionada para averiguar ocorrência de violência doméstica no Povoado Centro dos Bastinhos; que, ao chegarem à residência, a vítima Marina se identificou e apresentava o olho esquerdo visivelmente lesionado e arroxeado, além de outras marcas de agressão. A Vítima Marina Pantoja de Souza em Juízo (Id. 170877868 / Id. 171611330 - Pág. 2 e Id. 166101321 - Págs. 9/10), ouvida em audiência de instrução e julgamento, confirmou a narrativa apresentada perante a autoridade policial, detalhando a dinâmica dos atos executórios: relatou que convivia maritalmente com o denunciado havia cerca de 10 anos e que possuem 3 filhos; que na noite dos fatos houve uma discussão sobre o pagamento de uma conta de mercado em atraso e o destino do benefício social de um dos filhos; que o acusado, descontrolado, partiu para a agressão física, empurrando-a e derrubando-a sobre o sofá; que se apossou de um cinto de couro e desferiu aproximadamente quatro golpes contundentes em suas costas ("lapadas de cinto"); que a puxou violentamente pelos cabelos até a área externa do quintal, chocando sua cabeça contra a parede da edificação; e que, ao tentar conter novos golpes segurando os braços do agressor, levou um soco violento no olho, cessando os ataques somente quando o filho menor interveio com um cabo de vassoura pedindo que o pai parasse. O Acusado Manoel Marcio Bezerra da Silva (Id. 170877868 / Id. 171611330 - Pág. 2 e Id. 173197313 - Págs. 1/2), a seu turno, admitiu expressamente a materialidade dos atos de agressão praticados contra sua companheira, embora negue parte das agressões. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios consolidou o magistério de que, em infrações penais praticadas no âmbito doméstico e familiar contra a mulher — habitualmente cometidas na intimidade do lar —, a palavra firme e coerente da vítima adquire especial relevância probatória, mormente quando em sintonia com a constatação médica e com os relatos dos policiais que atenderam o chamado. No caso em apreço, o relato judicializado de Marina Pantoja de Souza apresenta perfeição descritiva com as equimoses periorbiculares, edemas e escoriações atestados no laudo de Id. 166101321 - Pág. 13 e visíveis nas fotografias de fls. 18/24, além de encontrar confirmação integral na confissão judicial do increpado. 2.5. Do Enfrentamento das Teses Defensivas A) Da Insubsistência da Tese de Inexistência de Dolo ou Legítima Defesa: Conquanto a autodefesa tente justificar as agressões físicas como decorrência de um descontrole emocional passageiro gerado por desentendimentos sobre a rotina doméstica e educação dos filhos menores, é cediço que o estado de ira, cólera ou animosidade exaltada não exclui a imputabilidade penal, consoante determinação expressa do artigo 28, inciso I, do Código Penal ("não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão"). Do mesmo modo, resta de pronto descartada qualquer pretensa excludente da legítima defesa (art. 23, II, e art. 25 do CP). O réu não repeliu injusta agressão, atual ou iminente, tampouco empregou moderadamente os meios necessários; ao contrário, utilizou-se de cinto, desferiu golpes na região dorsal, arrastou a mulher pelos cabelos, bateu sua cabeça contra a alvenaria e desferiu-lhe soco na face, o que afasta de modo terminante o uso moderado de força física, denotando manifesto animus laedendi e exacerbada violência desproporcional. B) Da Qualificadora do Art. 129, § 13, do Código Penal (Gênero e Violência Doméstica): A Defesa pugna pela desclassificação do fato para a modalidade de lesão corporal simples (caput do art. 129 do CP), sustentando a ausência de prova de motivação de gênero estrutural, menosprezo ou discriminação à condição de mulher. O pleito desclassificatório não merece prosperar. O art. 129, § 13, do Código Penal tipifica expressamente a ofensa à integridade corporal praticada "contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código". Por sua vez, o preceito definidor estabelece com precisão cirúrgica: "§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher." A redação legal, inspirada na sistemática protetiva da Lei nº 11.340/2006, é taxativa ao elencar duas hipóteses autônomas e disjuntivas: a primeira reside na infração cometida em contexto de violência doméstica e familiar (inciso I), e a segunda decorre de condutas motivadas por menosprezo ou discriminação (inciso II). Na espécie dos autos, é incontroverso que autor e vítima conviviam em união estável sob o mesmo teto por uma década e que as agressões corporais foram perpetradas no ambiente doméstico, decorrentes diretamente das dinâmicas das relações íntimas de afeto e poder intrapsíquico do casal. Configurada a unidade doméstica e familiar estabelecida no art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, a violência subsume-se imperativamente ao inciso I do referido preceito definidor, sendo despicienda a comprovação cumulativa de ódio ou preconceito misógino declarado. A prevalência física sobre a companheira no interior do lar caracteriza a violência de gênero normativamente presumida pela legislação de regência. Assim, rejeita-se a desclassificação e mantém-se hígida a capitulação do delito no artigo 129, § 13, do Código Penal. C) Do Desinteresse Posterior da Vítima nas Medidas Protetivas: Saliente-se que a petição de Id. 115350371, na qual a vítima manifestou em cartório desinteresse na vigência das medidas protetivas de urgência outrora deferidas, gerou apenas a cessação da cautela restritiva do art. 22 da Lei Maria da Penha (decisão de Id. 115900975). Em nada interfere tal manifestação sobre a pretensão punitiva estatal, uma vez que a jurisprudência vinculante consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4424) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 542) pacificou que a ação penal por crime de lesão corporal contra a mulher no ambiente doméstico é pública incondicionada, indisponível à vontade particular dos envolvidos. Demonstradas a tipicidade formal e material, a ilicitude do fato e a culpabilidade do réu — que é imputável, possuía consciência da ilicitude de seus atos e do qual era plenamente exigível conduta diversa —, a prolação de decreto condenatório é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia de Id. 161149394, para CONDENAR o acusado MANOEL MARCIO BEZERRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal (com a redação dada pela Lei nº 14.188/2021, vigente ao tempo do fato), sob a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006 Por conseguinte, passo à dosimetria da pena. 3.1 DA DOSIMETRIA DA PENA e do REGIME DE CUMPRIMENTO Culpabilidade: O juízo de reprovabilidade social do ato transborda a normalidade típica da infração, merecendo valoração negativa. O acusado utilizou multiplicidade de instrumentos e modalidades agressivas sequenciais (empurrões violentos contra o sofá, repetidas cintadas nas costas, arrancamento de cabelos arrastando a mulher até o quintal, choque intencional da cabeça da vítima contra a parede da casa e golpe traumático de punho fechado na face/olho), demonstrando especial agressividade e intensidade do dolo que refoge ao padrão ordinário do preceito sancionador; Antecedentes: O sentenciado é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes, inexistindo registros de sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor (Id. 166101321 - Pág. 42); Conduta social: Não constam dos autos laudos ou relatórios desfavoráveis quanto ao seu comportamento no meio comunitário ou laboral (trabalhador da construção civil/pedreiro); Personalidade do agente: Não foram colhidos elementos técnicos especializados (pareceres psicológicos ou psiquiátricos) suficientes para a valoração desta moduladora; Motivos do crime: Fúria decorrente de cobrança financeira cotidiana de dívida de supermercado familiar, circunstância que já integra a reprovabilidade comum às discussões domésticas; Circunstâncias do crime: O delito foi perpetrado no interior da própria residência do casal, durante a noite, sem peculiaridades adicionais que já não tenham sido valoradas na culpabilidade; Consequências do crime: Merecem valoração negativa. As agressões físicas foram praticadas na presença física direta dos 3 (três) filhos infantes do casal (com idades aproximadas de 2, 5 e 7 anos ao tempo do evento), tendo o filho menor "Caleb" se desesperado a ponto de desferir pancadas com cabo de vassoura nas costas do pai para que cessasse os golpes contra a genitora, impondo aos descendentes infantes inegável terror psíquico e abalo moral substancial; Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu ou incentivou a prática violenta, tendo apenas noticiado cobrança de dívida de subsistência comum do lar. Diante da existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade exacerbada e graves consequências do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, reconheço em favor do sentenciado a incidência da circunstância atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), uma vez que admitiu perante a autoridade judicial ter agredido a companheira com cintadas e desferido um soco na sua face, elemento expressamente utilizado por este Juízo na convicção condenatória (Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça). Inexistem circunstâncias agravantes aplicáveis ao caso concreto (ressaltando-se que a incidência das relações domésticas é elementar que constitui a própria qualificadora do § 13, vedando-se o bis in idem com a agravante do art. 61, II, alínea f, do CP). Aplicando a fração atenuatória de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, reduzo a reprimenda em 3 (três) meses, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, verifico que inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem sopesadas na espécie. Desta feita, torno a pena privativa de liberdade DEFINITIVA em 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. Deixo de realizar detração da pena, considerando que o acusado não esteve preso provisoriamente nestes autos. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, compete ao juízo da execução o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (AgRg no HC 607.519/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2020). Com base no artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, e considerando a primariedade técnica do agente e a fixação da reprimenda corporal inferior a 4 (quatro) anos, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em estabelecimento ou condições a serem disciplinadas pelo Juízo da Execução Penal. Ausentes os requisitos legais do art. 44, do CP, porque praticado o crime com violência à pessoa e incidindo o enunciado da Súmula nº 588, do STJ (“A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”), deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade. Contudo, verificando que o sentenciado é primário, não reincidente em crime doloso, a pena privativa de liberdade não é superior a 2 (dois) anos e a sua culpabilidade, antecedentes e conduta social autorizam a concessão da benesse, preenchendo os requisitos do art. 77 do Código Penal, CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (sursis simples) pelo período de prova de 02 (dois) anos, sob as seguintes condições a serem fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal (art. 78, § 2º, alíneas a, b e c, e art. 79 do Código Penal): 1. Proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e estabelecimentos similares; 2. Proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem expressa autorização do Juízo da Execução; 3. Comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades. Fica o sentenciado advertido de que o cometimento de nova infração dolosa ou o descumprimento injustificado das condições importará na revogação do benefício, com execução da reprimenda corporal em regime carcerário (art. 81 do CP). Na forma do art. 387, §1º do CPP, em face do regime prisional fixado, que não permite, de início, o cumprimento em estabelecimento prisional, DEIXO DE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA do acusado. CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro. 3.2 DA REPARAÇÃO CIVIL DE NATUREZA MORAL (Art. 387, IV, do CPP): O Ministério Público Estadual formulou pedido expresso na denúncia (Id. 161149394 - Pág. 2) e em suas alegações finais de fixação de valor mínimo de reparação civil dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 983 (REsp 1.675.874/MS e REsp 1.643.051/MS), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano, que é considerado in re ipsa." Havendo pedido expresso na exordial, oportunizado o contraditório à defesa e sendo patente a gravidade das lesões físicas infligidas à ofendida, o abalo psicológico configura dano moral presumido (in re ipsa). Considerando a extensão do sofrimento físico e anímico imposto à vítima, a repercussão do fato na ambiência doméstica, bem como a capacidade financeira demonstrada pelo réu (trabalhador autônomo da construção civil/pedreiro), afigura-se razoável e proporcional fixar a reparação moral mínima em montante compatível com a vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, com fulcro no art. 387, inciso IV, do CPP, fixo em favor da vítima MARINA PANTOJA DE SOUZA o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação mínima pelos danos morais sofridos, a ser corrigido monetariamente a contar da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora legais a partir do evento danoso (14/03/2024). Com o trânsito em julgado da sentença: a) Cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos do denunciado; b) Em havendo nos autos boletim individual enviado pela autoridade policial, preencha-o, encaminhando à Secretaria de Segurança Pública. c) DESTINAÇÃO DA FIANÇA: Com o trânsito em julgado, o valor da fiança recolhido aos autos virtuais sob Id. 114705418 servirá preferencialmente ao pagamento da indenização mínima à vítima, das custas processuais e de eventuais despesas da condenação, nos exatos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (TRE/MA), para cumprimento da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) INSTAUREM-SE OS AUTOS DE EXECUÇAO AUTÔNOMOS. Intime-se, pessoalmente, a vítima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente sentença como mandado de intimação. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA

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