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0800841-08.2026.8.10.0127

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0800841-08.2026.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LOURIVAL VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A Requerido: CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REU: THAYRID GADELHA LOUREIRO - MA13963 DESPACHO Intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas, a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento. Assim, designo a realização de audiência de instrução e julgamento, para o dia 20 de outubro de 2026, às 10:15hrs, a ser realizada na sala de audiência deste Fórum, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas. Conforme determinação expressa na Portaria Conjunta nº 01/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a audiência será realizada, obrigatoriamente, de forma presencial. De igual modo, em atendimento ao que determina o normativo acima mencionado, somente em situações devidamente justificadas e comprovadas, após o deferimento por esse Juízo, será permitida a participação pelo sistema de videoconferência. Nos termos do art. 357, § 4º do CPC, o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito, observando-se os requisitos estabelecidos no caput do Art. 450 do mesmo diploma legal. Em homenagem ao princípio da celeridade processual e, na forma do art. 455 do CPC, as partes deverão apresentar suas respectivas testemunhas em audiência independente de intimação. Bem assim, caberá aos patronos daquelas comunicar a seus clientes sobre a audiência, sua data, hora e local de realização. Caberá ao Cartório, apenas, realizar a requisição de testemunha se figurarem no rol apresentando servidor público ou militar (art. 455, III, do CPC). As partes deverão comparecer acompanhadas dos seus respectivos advogados, sob pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Havendo testemunhas residentes em outras Comarcas, expeça-se carta precatória para inquirição. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito

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