2026-09-02 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800840-91.2026.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALERIA DE AERAUJO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALERIA DE ARAUJO SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I. Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por Valéria de Araújo Santos em face do Estado do Rio Grande do Norte, todos qualificados, na qual alega a parte autora, em resumo, que é servidora pública do Estado do Rio Grande do Norte, ocupando o cargo de Professora Permanente, com admissão em 02.05.2019. Alega que faz jus à progressão para a classe D, pelo tempo de serviço. Diante disse, requer a condenação do Ente requerido realizar a progressão da autora para a classe D, ajustando o salário da parte autora, bem assim a pagar o valor retroativo pretérito. Juntou documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação, requerendo, ao final, em suma, a improcedência dos pedidos autorais (Id 194266444). Consta réplica escrita (Id 195791755). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo não deve ser acolhida. É assente na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em consonância com o entendimento pacificado do STF, que o reconhecimento judicial do direito à progressão funcional independentemente de prévio requerimento administrativo. Senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TESE DE QUE HAVERIA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. DISPENSABILIDADE TANTO PARA A OBTENÇÃO DO DIREITO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO COMO PARA DEMANDAR PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. SUBSIDIARIAMENTE A ISTO, A AUTORA JUNTOU AOS AUTOS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. PROGRESSÃO VERTICAL. COMPROVADA CONCLUSÃO DE MESTRADO EM EDUCAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. A implementação da progressão funcional independe de requerimento administrativo, tendo em vista ser dever da Administração Pública o controle da ficha funcional de seus servidores, estando em seu poder a ciência sobre os anos trabalhados. Assim, deve ser dispensado o requerimento administrativo, seja para alcançar a progressão almejada, seja para pleitear ao Poder Judiciário o reconhecimento do respectivo direito. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08404331820208205001, Relator.: JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, Data de Julgamento: 23/08/2022, 2ª Turma Recursal Temporária – grifos acrescidos). Assim, afasto a preliminar em epígrafe. No mais, verifica-se que o presente feito não carece de produção de outras provas, pelo que se passa ao seu julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. In casu, verifica-se que, mediante análise da documentação juntada, a parte autora labora junto ao réu o há pelo menos 07 (sete) anos para o ente estatal, exercendo a função de Professor(a). A esse respeito, preconizava a Lei Complementar n° 126/94 em seu art. 47, §2°: Art. 47. A promoção, em sentido horizontal, dá-se alternadamente por merecimento e antiguidade. (...) § 2º A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe de categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo a escala a seguir: I – Para referência B, o que contar de 04 a 06 anos; II – Para referência C, o que contar de 06 a 08 anos; III – Para referência D, o que contar de 08 a 10 anos; IV – Para referência E, o que contar de 10 a 12 anos; V – Para referência F, o que contar de 12 a 14 anos; VI – Para referência G, o que contar de 14 a 16 anos; VII – Para referência H, o que contar de 16 a 18 anos; VIII – Para referência I, o que contar de 18 a 20 anos; IX – Para referência J, o que contar de 20 ou mais anos. Ou seja, da leitura dos supramencionados dispositivos legais, verifica-se que a norma autorizava aos professores obterem a promoção, em sentido horizontal, para a referência imediatamente superior, desde que estivessem em efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo as escalas acima referidas. Veja-se, contudo, que, em relação ao ponto específico aqui tratado, em janeiro de 2006, entrou em vigor da Lei Complementar 322/06, que diz o seguinte: Art. 38. Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório. Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. Art. 40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º. O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º. Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões. Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial. Ou seja, para que haja a efetivação da progressão horizontal, são exigidos os seguintes requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga. Outrossim, durante o estágio probatório o servidor não pode obter progressão funcional, mas o tempo de estágio pode ser contabilizado para a progressão a ser concedida após o seu término. Na espécie, no proc. nº 0833493-95.2024.8.20.5001, a parte autora obteve reconhecimento do direito à progressão para a classe “C”, com efeitos a partir de 02.05.2024. Aos 02.05.2026 completou-se o intervalo de 2 (dois) anos na classe “C”, razão pela qual a parte autora deveria ter progredido no plano horizontal para a classe “D”. A falta de avaliação de desempenho, em virtude da inércia do Estado, não pode prejudicar a legítima expectativa do servidor. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO SERVIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ENQUADRAMENTO NA CLASSE "C" A PARTIR DE 03/03/2025. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por integrante da carreira de magistério estadual, pleiteando a correção de enquadramento funcional, com reconhecimento da progressão horizontal para a Classe "C" a partir de 03/03/2025. 2. Sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a progressão para a Classe "B" a partir de 03/03/2023, mas indeferindo a progressão para a Classe "C" sob o fundamento de que o ente público teria até 15 de outubro para cumprir a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a progressão funcional horizontal para a Classe "C" deve ser reconhecida a partir do cumprimento dos requisitos legais, independentemente da data de publicação do ato administrativo; (ii) se a ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração Pública pode impedir o direito subjetivo do servidor à progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006, art. 36, prevê que a publicação das progressões e promoções ocorre anualmente em 15 de outubro, mas tal data possui natureza meramente administrativa e declaratória, não afastando o direito do servidor à progressão funcional na data em que os requisitos legais forem cumpridos. 5. A ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração Pública não pode ser utilizada como óbice ao direito subjetivo do servidor à progressão funcional, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 6. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não constitui impedimento ao reconhecimento de direitos legitimamente assegurados por lei aos servidores públicos, conforme jurisprudência das Cortes Superiores. 7. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), considerando que os requisitos legais para a progressão funcional foram cumpridos, sendo devida a progressão para a Classe "C" a partir de 03/03/2025, com todos os reflexos econômicos e financeiros correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: (i) A progressão funcional horizontal na carreira do magistério estadual deve ser reconhecida a partir do cumprimento dos requisitos legais, independentemente da data de publicação do ato administrativo; (ii) A ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração Pública não impede o direito subjetivo do servidor à progressão funcional; (iii) A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como fundamento para elidir direitos legitimamente assegurados por lei aos servidores públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, §1º, VIII, 99, §7º, e 1.013, §3º, I; LC nº 322/2006, arts. 36, 38, 39, 41 e 45; LC nº 101/2000; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0829065-36.2025.8.20.5001, Rel. Fabio Antonio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 27/08/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0826433-47.2019.8.20.5001, Rel. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, julgado em 22/07/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0865788-54.2025.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2026, PUBLICADO em 31/03/2026) É o que reza, ainda, entendimento exposto na Súmula 17 do TJRN: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.” Outrossim, não restaram cabalmente comprovados fatos impeditivos do direito autoral. Ressalta-se, por fim, que a data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da LCE 322/06, serve somente como data simbólica para publicação dos atos administrativos e não como delimitador de requisito temporal, conforme bem esclarecido pelo Relator do Recurso Inominado n. 0899225-86.2025.8.20.5001: “Afigura-se correta a interpretação lógica e teleológica do art. 36 da LCE nº 322/2006, no sentido de considerar a data de 15 de outubro de cada ano, apenas, para publicar o ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, jamais para servir de limite temporal para o deferimento da progressão, que ocorre a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor.” III. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à progressão para a classe “D” a partir de 02.05.2026, devendo o réu implementar a medida em até 30 (trinta) dias após o trânsito, sob pena de medidas coercitivas; b) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores retroativos desde 02.05.2026, com reflexo nas férias, terço constitucional, 13º salário, ADTS e respeitados os valores pagos administrativamente, bem como os atingidos pela prescrição quinquenal. RESOLVO o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. P.R.I. Quanto aos juros e correção monetária, as seguintes regras devem ser seguidas, com os seguintes marcos temporais: a) No caso dos valores devidos até a data de 29/06/2009, os juros incidem no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916 e, após 24/08/2001, art. 1º-F da lei 9.494/97, por força da Medida Provisória nº 2.180-35/2001), e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC. b) No caso de valores devidos a partir de 30/06/2009, data em que entrou em vigor a lei 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97), e a correção monetária, pela TR, esta, até 25/03/2015, sendo que, após essa data, a atualização monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E. c) As parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, por sua vez, deverão ter atualização de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021. Em qualquer dos casos, os juros de mora se contam a partir da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), e a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 27 da Lei n. 12/153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos art. 11 da Lei n. 12.153/09. Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença. Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)