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Processo 0800840-58.2026.8.14.0047

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2026-09-16 · TJPA

PROCESSO: 0800840-58.2026.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A OUTROS INTERESSADOS: [] Vistos, SENTENÇA MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA propôs ação em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual questiona a contratação dos empréstimos pessoais com pedidos declaratório, restituitório e indenizatório, as partes devidamente qualificadas. Constatou-se que a demanda integra conjunto de ações propostas pela autora, no mesmo dia e pelo mesmo advogado, relacionadas a lançamentos efetuados no mesmo contexto bancário, razão pela qual o feito foi suspenso, sem realização de atos citatórios, até deliberação acerca de seu prosseguimento ou extinção (ID 183604410). Levantada a suspensão, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 17 do CPC exige interesse processual, compreendido pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional na forma concretamente escolhida pela parte. Conforme reconhecido (ID 183604410), esta ação integra conjunto de demandas propostas por MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA, no mesmo dia e pelo mesmo advogado, vinculadas a produtos e lançamentos decorrentes da relação bancária mantida com o Banco Bradesco S.A. No Processo nº 0800838-88.2026.8.14.0047, primeiramente distribuído, determinou-se a concentração das pretensões relacionadas aos Processos nº 0800833-66.2026.8.14.0047, 0800839-73.2026.8.14.0047 e 0800840-58.2026.8.14.0047, com o objetivo de evitar repetição de atos processuais, decisões contraditórias e eventual duplicidade reparatória. Naquele feito, a autora recebeu oportunidade para demonstrar, de forma específica, analítica e documental, eventual autonomia das relações jurídicas e dos danos, com advertência de que a simples diversidade dos produtos ou contratos seria insuficiente. A manifestação apresentada (ID 184343639), contudo, limitou-se a sustentar que os processos versam sobre produtos distintos, inclusive identificando a presente demanda como relativa a empréstimo pessoal não consignado, sem demonstrar autonomia concreta dos danos ou das providências administrativas. A própria documentação juntada nesta ação reforça a unidade do contexto litigioso. Em uma única reclamação administrativa encaminhada ao Banco Bradesco S.A. em 08/07/2026, a autora impugnou conjuntamente o empréstimo consignado, os dois empréstimos pessoais objeto destes autos, o seguro residencial e as tarifas bancárias posteriormente distribuídos em ações distintas. Embora a diversidade formal dos contratos não imponha, por si só, sua cumulação, as circunstâncias concretas revelam ausência de utilidade processual específica para a tramitação autônoma desta demanda, sobretudo diante da identidade da autora e do patrono, do mesmo contexto bancário, da reclamação administrativa conjunta e da reprodução de pedidos indenizatórios sem demonstração de repercussões independentes. A cumulação prevista no art. 327 do CPC constitui, ordinariamente, faculdade da parte. A extinção, portanto, não decorre da simples possibilidade abstrata de reunião dos pedidos, mas da ausência, no caso concreto, de necessidade e utilidade próprias para a manutenção de processos fragmentados após oportunidade expressa de demonstração da respectiva autonomia. Os arts. 5º, 6º, 8º e 139, II, III e VI, do CPC impõem observância à boa-fé, cooperação, razoabilidade e eficiência processual e legitimam providências destinadas a prevenir o fracionamento processual injustificado. Não se atribui à autora ou ao seu procurador propósito subjetivo de obtenção de vantagem indevida. O reconhecimento é objetivo e restrito à ausência de interesse processual para o processamento autônomo da pretensão. Nesse contexto, ausente interesse processual, incide o art. 330, III, do CPC. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 17, 330, III, 485, I, e 486, § 1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual quanto à necessidade e à utilidade da tramitação autônoma da presente demanda, diante do fracionamento concretamente identificado. Eventual repropositura deverá observar o art. 486, § 1º, do CPC, mediante correção do vício que fundamentou a extinção, preservada a possibilidade de formulação e individualização das pretensões materiais referentes aos contratos questionados. DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve citação nem comparecimento espontâneo da parte requerida. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito

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