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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800839-92.2021.8.18.0029 EMBARGANTE: FRANCISCA SARAIVA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES EMBARGADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por consumidora contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo interno interposto pela instituição financeira, para acolher a prejudicial de prescrição parcial e afastar a premissa de analfabetismo, mantendo a nulidade do refinanciamento por ausência de prova da dívida originária, com a repetição em dobro das parcelas não prescritas, indenização por danos morais e compensação de valores. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir: (a) se há omissão quanto à modulação de efeitos do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça e à fundamentação do distinguishing; (b) se há omissão quanto ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à inversão do ônus da prova; (c) se há omissão quanto aos critérios de fixação da prescrição e ao marco inicial do prazo; (d) se há contradição quanto ao fundamento da nulidade contratual; (e) se há omissão e contradição sobre a compensação e a admissibilidade de print de tela unilateral (Súmula 18 do TJPI); (f) se há omissão quanto aos efeitos da compensação na apuração do valor da repetição de indébito em dobro; e (g) se cabem embargos com fins de prequestionamento quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à superação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matérias devidamente fundamentadas ou ao mero rejulgamento da causa. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva a aplicação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que a conduta da instituição financeira em efetuar descontos ilegítimos sem engano justificável evidenciou sua má-fé concreta, o que autoriza a repetição em dobro das parcelas anteriores ao marco de 30 de março de 2021. A inversão do ônus da prova foi plenamente aplicada, resultando na declaração de nulidade do refinanciamento pela ausência de comprovação da dívida originária, inexistindo ofensa à inafastabilidade da jurisdição. O prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor foi aplicado de forma retroativa ao quinquênio anterior à propositura da demanda, declarando-se prescritas as parcelas anteriores a 17 de agosto de 2016. A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela interna, verificada entre as proposições da própria decisão embargada, inexistindo vício na substituição legítima de fundamentos pelo órgão colegiado ao afastar o analfabetismo da autora e manter a nulidade por ausência de prova do débito originário. A compensação autorizada visa evitar o enriquecimento sem causa e fica condicionada à comprovação idônea do efetivo ingresso dos valores na conta da autora na fase de liquidação de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá analisar a idoneidade das provas apresentadas, respeitando o enunciado da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A base de cálculo da repetição em dobro corresponde ao total dos descontos indevidamente realizados, cabendo o abatimento de eventuais valores comprovadamente creditados na fase de liquidação de sentença, inexistindo omissão ou obscuridade na sistemática adotada. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, haja vista a incidência do artigo 1.025 do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado de forma fundamentada. 2. A inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração, restando preservada a possibilidade de prequestionamento ficto nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Referências: Código de Processo Civil, artigos 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; Código Civil, artigos 186, 927 e 884; Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça; TJPI, Agravo Interno Cível 0851463-35.2023.8.18.0140; STJ, processo 2.119.789/PI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisca Saraiva da Silva em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo interno interposto pelo Banco Pan S.A. O acórdão embargado acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição parcial para declarar prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 17 de agosto de 2016, bem como reformou a premissa de analfabetismo da autora, reconhecendo sua alfabetização. Contudo, manteve a nulidade do contrato de refinanciamento bancário por fundamento diverso, consubstanciado na ausência de comprovação da cadeia contratual originária e na violação ao dever de informação, conservando a condenação do banco à repetição do indébito em dobro das parcelas não prescritas, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à compensação de valores comprovadamente creditados. Em suas razões recursais, a embargante alega a ocorrência de omissões e contradições no julgado colegiado. Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à modulação de efeitos do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça e necessidade de fundamentação do distinguishing no caso concreto; b) omissão quanto ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à inversão do ônus da prova; c) omissão quanto aos critérios de fixação da prescrição e ao marco inicial do prazo em relações de trato sucessivo; d) contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao fundamento da nulidade contratual; e) omissão e contradição decorrentes da substituição do fundamento da nulidade sem o enfrentamento das consequências sobre a compensação e a inadmissibilidade do print de tela de TED, invocando a Súmula 18 do TJPI; f) omissão quanto aos efeitos da compensação na apuração do valor da repetição do indébito em dobro. Ao final, a embargante pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Devidamente intimado, o embargado Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de quaisquer vícios no acórdão e sustentando que o recurso possui nítido caráter protelatório, razão pela qual requer a sua rejeição e a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise dos vícios apontados. MÉRITO RECURSAL De início, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses estritas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Para melhor compreensão da matéria, transcreve-se o dispositivo legal correspondente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, após análise minuciosa das razões apresentadas pela embargante, verifica-se que o acórdão embargado não padece de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando-se a pretensão recursal como nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa e manifestação de inconformismo com as teses jurídicas adotadas por este colegiado. No que tange à alegada omissão quanto à modulação de efeitos do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça e à fundamentação do distinguishing, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva e clara. Restou expressamente consignado no voto condutor que a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ) exige a demonstração de má-fé para as cobranças indevidas efetuadas até 30 de março de 2021, ao passo que, para as cobranças posteriores, basta a conduta contrária à boa-fé objetiva. O colegiado concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que a conduta da instituição financeira em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da autora, sem a comprovação da regularidade da cadeia contratual originária do refinanciamento, evidenciou sua má-fé concreta, o que autoriza a repetição em dobro também em relação às parcelas anteriores ao marco temporal. Portanto, não há falar em omissão ou ausência de distinguishing, mas sim em aplicação fundamentada da tese vinculante ao caso concreto, cuja conclusão desfavorável à embargante não autoriza o manejo dos aclaratórios. Acerca da suposta omissão quanto ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à inversão do ônus da prova, o argumento carece de verossimilhança. O acórdão embargado não extinguiu o processo sem resolução de mérito, tampouco limitou o acesso da consumidora à prestação jurisdicional. Pelo contrário, o colegiado julgou o mérito da demanda e declarou a nulidade do contrato de refinanciamento bancário justamente porque a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cadeia contratual originária. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor foi plenamente aplicada e respeitada, culminando na procedência dos pedidos autorais de nulidade, repetição em dobro e danos morais. No que se refere à alegada omissão quanto aos critérios de fixação da prescrição e ao marco inicial do prazo, o acórdão embargado assentou de forma expressa que, em se tratando de descontos decorrentes de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 17 de agosto de 2021, declarou-se a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 17 de agosto de 2016. Essa sistemática de cálculo reflete exatamente o entendimento consolidado na jurisprudência, segundo o qual a prescrição atinge as prestações de forma retroativa ao quinquênio anterior à propositura da demanda, inexistindo qualquer vício de integração nesse ponto. Para ilustrar o entendimento sobre o termo inicial da prescrição em obrigações de trato sucessivo, cita-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO/EXCLUSÃO DO CONTRATO NO EXTRATO DO INSS. TENTATIVA DE ENQUADRAMENTO COMO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL TÍPICA (ART. 205 DO CC). INADEQUAÇÃO. REVALORAÇÃO QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a prescrição quinquenal aplicada a ação declaratória de inexistência de débito, com repetição do indébito e danos morais, em contexto de empréstimo consignado não contratado e descontos indevidos em benefício previdenciário (e-STJ, fl. 95). 2. A pretensão lastreada em defeito na prestação do serviço bancário manutenção de descontos indevidos qualifica fato do serviço e atrai o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto ou da ciência do dano. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Precedentes que tratam de inadimplemento contratual típico não se prestam ao confronto com hipóteses de defeito do serviço. Incidência dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, bem como da Súmula 284/STF por analogia. 4 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.800.013/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Na mesma linha, transcreve-se julgado deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito e extinguiu ação de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais referente a contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição, considerando a relação de trato sucessivo e o termo inicial da contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição em relação de trato sucessivo começa a contar do último desconto indevido, conforme o art. 27 do CDC e a jurisprudência do STJ. No caso, o último desconto ocorreu em setembro de 2019, e a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: Em relação de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do último desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 332, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800492-26.2024.8.18.0103 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025) No tocante à alegada contradição quanto ao fundamento da nulidade contratual, a embargante sustenta que haveria vício porque a decisão monocrática de apelação baseou-se na Súmula 30 do TJPI e no artigo 595 do Código Civil, ao passo que o acórdão do agravo interno afastou o analfabetismo e declarou a nulidade por ausência de comprovação da dívida originária do refinanciamento. Ocorre que a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, verificada entre as proposições da própria decisão embargada (entre a fundamentação e o dispositivo), e não entre a decisão embargada e decisões anteriores, peças das partes ou entendimento da parte. O órgão colegiado, ao julgar o agravo interno, possui plena competência para reavaliar as premissas fáticas e jurídicas da decisão monocrática do relator, podendo reformá-la ou integrar novos fundamentos, desde que o faça de forma coerente, como ocorreu no caso. O acórdão embargado concluiu de forma lógica que, embora a autora seja alfabetizada, o contrato de refinanciamento é nulo porque o banco não comprovou a origem do débito refinanciado. Inexiste, portanto, qualquer contradição interna. Quanto à alegada omissão e contradição sobre a compensação e a inadmissibilidade do print de tela de TED, o acórdão embargado determinou a compensação de todos os valores que "comprovadamente ingressaram na conta da parte autora em razão do contrato anulado". Essa determinação visa unicamente restabelecer o equilíbrio financeiro e evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, em estrita observância ao artigo 884 do Código Civil. O acórdão não reabilitou o print de tela unilateral apresentado pelo banco, tampouco afastou a incidência da Súmula 18 do TJPI. A comprovação do efetivo ingresso dos valores na conta da autora é matéria afeta à fase de liquidação de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá analisar a idoneidade das provas apresentadas pela instituição financeira, aplicando as regras de distribuição do ônus probatório e os enunciados sumulares vigentes, inclusive a Súmula 18 deste Tribunal. Para corroborar a inadmissibilidade do print de tela unilateral e a aplicação da Súmula 18 do TJPI, cita-se o seguinte precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPRESTABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O banco recorrido, apesar de ter juntado o instrumento contratual, não colacionou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo. O “comprovante de pagamento” - documento unilateral (“print screen” de tela de computador) - nada prova acerca da efetivação da transferência dos valores em favor da parte autora/apelante, fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0851463-35.2023.8.18.0140 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025) Assim, caso o banco não apresente prova idônea do efetivo ingresso dos valores na conta da autora na fase de liquidação de sentença, a compensação restará prejudicada, preservando-se o valor integral da condenação em favor da consumidora. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, mas mera delimitação de que a compensação fica condicionada à prova robusta na fase executiva. Por fim, no que concerne à alegada omissão quanto aos efeitos da compensação na apuração do valor da repetição do indébito em dobro, a insurgência também não merece acolhimento. A base de cálculo da repetição de indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor corresponde ao valor total dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da autora. A compensação autorizada pelo colegiado constitui etapa subsequente, a ser realizada de forma aritmética na fase de liquidação de sentença, mediante o abatimento do montante comprovadamente creditado na conta da autora (se houver prova idônea) sobre o saldo devedor apurado em favor da consumidora. Essa sistemática atende perfeitamente aos princípios da lealdade e da vedação ao enriquecimento ilícito, inexistindo qualquer vício de integração ou obscuridade na decisão. Para fins de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil expressamente consagra a figura do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios apontados. Dessa forma, resta evidente que o acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes de forma clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Para ilustrar a rejeição de embargos de declaração que buscam apenas a rediscussão do mérito, cita-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio hábil para promover o rejulgamento da causa sob o argumento de omissão ou contradição inexistentes.2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.3. Embargos de declaração rejeitados. No mesmo sentido, cita-se julgado deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob a alegação de existência de omissão no julgado, com o objetivo de rediscutir a matéria já apreciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado a justificar o acolhimento dos embargos de declaração ou se o recurso busca apenas a rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A mera inconformidade da parte com o entendimento adotado pelo colegiado não configura vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos. 5. Inexistente contradição interna ou qualquer outro vício no acórdão embargado, impõe-se a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado. 2. A inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0806021-63.2024.8.18.0123 - Relator(a): KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026) Por fim, no que se refere ao pedido do embargado para aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo que a oposição dos presentes embargos de declaração, embora rejeitados, reflete o regular exercício do direito de defesa e a busca pelo prequestionamento das matérias para fins de acesso aos tribunais superiores, não restando configurado o intuito manifestamente protelatório a ensejar a aplicação da penalidade processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800839-92.2021.8.18.0029 EMBARGANTE: FRANCISCA SARAIVA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES EMBARGADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por consumidora contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo interno interposto pela instituição financeira, para acolher a prejudicial de prescrição parcial e afastar a premissa de analfabetismo, mantendo a nulidade do refinanciamento por ausência de prova da dívida originária, com a repetição em dobro das parcelas não prescritas, indenização por danos morais e compensação de valores. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir: (a) se há omissão quanto à modulação de efeitos do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça e à fundamentação do distinguishing; (b) se há omissão quanto ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à inversão do ônus da prova; (c) se há omissão quanto aos critérios de fixação da prescrição e ao marco inicial do prazo; (d) se há contradição quanto ao fundamento da nulidade contratual; (e) se há omissão e contradição sobre a compensação e a admissibilidade de print de tela unilateral (Súmula 18 do TJPI); (f) se há omissão quanto aos efeitos da compensação na apuração do valor da repetição de indébito em dobro; e (g) se cabem embargos com fins de prequestionamento quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à superação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matérias devidamente fundamentadas ou ao mero rejulgamento da causa. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva a aplicação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que a conduta da instituição financeira em efetuar descontos ilegítimos sem engano justificável evidenciou sua má-fé concreta, o que autoriza a repetição em dobro das parcelas anteriores ao marco de 30 de março de 2021. A inversão do ônus da prova foi plenamente aplicada, resultando na declaração de nulidade do refinanciamento pela ausência de comprovação da dívida originária, inexistindo ofensa à inafastabilidade da jurisdição. O prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor foi aplicado de forma retroativa ao quinquênio anterior à propositura da demanda, declarando-se prescritas as parcelas anteriores a 17 de agosto de 2016. A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela interna, verificada entre as proposições da própria decisão embargada, inexistindo vício na substituição legítima de fundamentos pelo órgão colegiado ao afastar o analfabetismo da autora e manter a nulidade por ausência de prova do débito originário. A compensação autorizada visa evitar o enriquecimento sem causa e fica condicionada à comprovação idônea do efetivo ingresso dos valores na conta da autora na fase de liquidação de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá analisar a idoneidade das provas apresentadas, respeitando o enunciado da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A base de cálculo da repetição em dobro corresponde ao total dos descontos indevidamente realizados, cabendo o abatimento de eventuais valores comprovadamente creditados na fase de liquidação de sentença, inexistindo omissão ou obscuridade na sistemática adotada. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, haja vista a incidência do artigo 1.025 do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado de forma fundamentada. 2. A inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração, restando preservada a possibilidade de prequestionamento ficto nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Referências: Código de Processo Civil, artigos 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; Código Civil, artigos 186, 927 e 884; Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça; TJPI, Agravo Interno Cível 0851463-35.2023.8.18.0140; STJ, processo 2.119.789/PI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisca Saraiva da Silva em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo interno interposto pelo Banco Pan S.A. O acórdão embargado acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição parcial para declarar prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 17 de agosto de 2016, bem como reformou a premissa de analfabetismo da autora, reconhecendo sua alfabetização. Contudo, manteve a nulidade do contrato de refinanciamento bancário por fundamento diverso, consubstanciado na ausência de comprovação da cadeia contratual originária e na violação ao dever de informação, conservando a condenação do banco à repetição do indébito em dobro das parcelas não prescritas, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à compensação de valores comprovadamente creditados. Em suas razões recursais, a embargante alega a ocorrência de omissões e contradições no julgado colegiado. Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à modulação de efeitos do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça e necessidade de fundamentação do distinguishing no caso concreto; b) omissão quanto ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à inversão do ônus da prova; c) omissão quanto aos critérios de fixação da prescrição e ao marco inicial do prazo em relações de trato sucessivo; d) contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao fundamento da nulidade contratual; e) omissão e contradição decorrentes da substituição do fundamento da nulidade sem o enfrentamento das consequências sobre a compensação e a inadmissibilidade do print de tela de TED, invocando a Súmula 18 do TJPI; f) omissão quanto aos efeitos da compensação na apuração do valor da repetição do indébito em dobro. Ao final, a embargante pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Devidamente intimado, o embargado Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de quaisquer vícios no acórdão e sustentando que o recurso possui nítido caráter protelatório, razão pela qual requer a sua rejeição e a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise dos vícios apontados. MÉRITO RECURSAL De início, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses estritas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Para melhor compreensão da matéria, transcreve-se o dispositivo legal correspondente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, após análise minuciosa das razões apresentadas pela embargante, verifica-se que o acórdão embargado não padece de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando-se a pretensão recursal como nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa e manifestação de inconformismo com as teses jurídicas adotadas por este colegiado. No que tange à alegada omissão quanto à modulação de efeitos do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça e à fundamentação do distinguishing, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva e clara. Restou expressamente consignado no voto condutor que a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ) exige a demonstração de má-fé para as cobranças indevidas efetuadas até 30 de março de 2021, ao passo que, para as cobranças posteriores, basta a conduta contrária à boa-fé objetiva. O colegiado concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que a conduta da instituição financeira em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da autora, sem a comprovação da regularidade da cadeia contratual originária do refinanciamento, evidenciou sua má-fé concreta, o que autoriza a repetição em dobro também em relação às parcelas anteriores ao marco temporal. Portanto, não há falar em omissão ou ausência de distinguishing, mas sim em aplicação fundamentada da tese vinculante ao caso concreto, cuja conclusão desfavorável à embargante não autoriza o manejo dos aclaratórios. Acerca da suposta omissão quanto ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à inversão do ônus da prova, o argumento carece de verossimilhança. O acórdão embargado não extinguiu o processo sem resolução de mérito, tampouco limitou o acesso da consumidora à prestação jurisdicional. Pelo contrário, o colegiado julgou o mérito da demanda e declarou a nulidade do contrato de refinanciamento bancário justamente porque a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cadeia contratual originária. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor foi plenamente aplicada e respeitada, culminando na procedência dos pedidos autorais de nulidade, repetição em dobro e danos morais. No que se refere à alegada omissão quanto aos critérios de fixação da prescrição e ao marco inicial do prazo, o acórdão embargado assentou de forma expressa que, em se tratando de descontos decorrentes de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 17 de agosto de 2021, declarou-se a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 17 de agosto de 2016. Essa sistemática de cálculo reflete exatamente o entendimento consolidado na jurisprudência, segundo o qual a prescrição atinge as prestações de forma retroativa ao quinquênio anterior à propositura da demanda, inexistindo qualquer vício de integração nesse ponto. Para ilustrar o entendimento sobre o termo inicial da prescrição em obrigações de trato sucessivo, cita-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO/EXCLUSÃO DO CONTRATO NO EXTRATO DO INSS. TENTATIVA DE ENQUADRAMENTO COMO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL TÍPICA (ART. 205 DO CC). INADEQUAÇÃO. REVALORAÇÃO QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a prescrição quinquenal aplicada a ação declaratória de inexistência de débito, com repetição do indébito e danos morais, em contexto de empréstimo consignado não contratado e descontos indevidos em benefício previdenciário (e-STJ, fl. 95). 2. A pretensão lastreada em defeito na prestação do serviço bancário manutenção de descontos indevidos qualifica fato do serviço e atrai o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto ou da ciência do dano. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Precedentes que tratam de inadimplemento contratual típico não se prestam ao confronto com hipóteses de defeito do serviço. Incidência dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, bem como da Súmula 284/STF por analogia. 4 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.800.013/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Na mesma linha, transcreve-se julgado deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito e extinguiu ação de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais referente a contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição, considerando a relação de trato sucessivo e o termo inicial da contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição em relação de trato sucessivo começa a contar do último desconto indevido, conforme o art. 27 do CDC e a jurisprudência do STJ. No caso, o último desconto ocorreu em setembro de 2019, e a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: Em relação de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do último desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 332, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800492-26.2024.8.18.0103 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025) No tocante à alegada contradição quanto ao fundamento da nulidade contratual, a embargante sustenta que haveria vício porque a decisão monocrática de apelação baseou-se na Súmula 30 do TJPI e no artigo 595 do Código Civil, ao passo que o acórdão do agravo interno afastou o analfabetismo e declarou a nulidade por ausência de comprovação da dívida originária do refinanciamento. Ocorre que a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, verificada entre as proposições da própria decisão embargada (entre a fundamentação e o dispositivo), e não entre a decisão embargada e decisões anteriores, peças das partes ou entendimento da parte. O órgão colegiado, ao julgar o agravo interno, possui plena competência para reavaliar as premissas fáticas e jurídicas da decisão monocrática do relator, podendo reformá-la ou integrar novos fundamentos, desde que o faça de forma coerente, como ocorreu no caso. O acórdão embargado concluiu de forma lógica que, embora a autora seja alfabetizada, o contrato de refinanciamento é nulo porque o banco não comprovou a origem do débito refinanciado. Inexiste, portanto, qualquer contradição interna. Quanto à alegada omissão e contradição sobre a compensação e a inadmissibilidade do print de tela de TED, o acórdão embargado determinou a compensação de todos os valores que "comprovadamente ingressaram na conta da parte autora em razão do contrato anulado". Essa determinação visa unicamente restabelecer o equilíbrio financeiro e evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, em estrita observância ao artigo 884 do Código Civil. O acórdão não reabilitou o print de tela unilateral apresentado pelo banco, tampouco afastou a incidência da Súmula 18 do TJPI. A comprovação do efetivo ingresso dos valores na conta da autora é matéria afeta à fase de liquidação de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá analisar a idoneidade das provas apresentadas pela instituição financeira, aplicando as regras de distribuição do ônus probatório e os enunciados sumulares vigentes, inclusive a Súmula 18 deste Tribunal. Para corroborar a inadmissibilidade do print de tela unilateral e a aplicação da Súmula 18 do TJPI, cita-se o seguinte precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPRESTABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O banco recorrido, apesar de ter juntado o instrumento contratual, não colacionou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo. O “comprovante de pagamento” - documento unilateral (“print screen” de tela de computador) - nada prova acerca da efetivação da transferência dos valores em favor da parte autora/apelante, fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0851463-35.2023.8.18.0140 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025) Assim, caso o banco não apresente prova idônea do efetivo ingresso dos valores na conta da autora na fase de liquidação de sentença, a compensação restará prejudicada, preservando-se o valor integral da condenação em favor da consumidora. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, mas mera delimitação de que a compensação fica condicionada à prova robusta na fase executiva. Por fim, no que concerne à alegada omissão quanto aos efeitos da compensação na apuração do valor da repetição do indébito em dobro, a insurgência também não merece acolhimento. A base de cálculo da repetição de indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor corresponde ao valor total dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da autora. A compensação autorizada pelo colegiado constitui etapa subsequente, a ser realizada de forma aritmética na fase de liquidação de sentença, mediante o abatimento do montante comprovadamente creditado na conta da autora (se houver prova idônea) sobre o saldo devedor apurado em favor da consumidora. Essa sistemática atende perfeitamente aos princípios da lealdade e da vedação ao enriquecimento ilícito, inexistindo qualquer vício de integração ou obscuridade na decisão. Para fins de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil expressamente consagra a figura do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios apontados. Dessa forma, resta evidente que o acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes de forma clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Para ilustrar a rejeição de embargos de declaração que buscam apenas a rediscussão do mérito, cita-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio hábil para promover o rejulgamento da causa sob o argumento de omissão ou contradição inexistentes.2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.3. Embargos de declaração rejeitados. No mesmo sentido, cita-se julgado deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob a alegação de existência de omissão no julgado, com o objetivo de rediscutir a matéria já apreciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado a justificar o acolhimento dos embargos de declaração ou se o recurso busca apenas a rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A mera inconformidade da parte com o entendimento adotado pelo colegiado não configura vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos. 5. Inexistente contradição interna ou qualquer outro vício no acórdão embargado, impõe-se a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado. 2. A inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0806021-63.2024.8.18.0123 - Relator(a): KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026) Por fim, no que se refere ao pedido do embargado para aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo que a oposição dos presentes embargos de declaração, embora rejeitados, reflete o regular exercício do direito de defesa e a busca pelo prequestionamento das matérias para fins de acesso aos tribunais superiores, não restando configurado o intuito manifestamente protelatório a ensejar a aplicação da penalidade processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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