2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autos n. 0800839-89.2026.8.20.5161 Exequente(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Requerido(s): SUELANIA DA COSTA CARVALHO SILVA - ME e outros DECISÃO O Estado do Rio Grande do Norte informou que o crédito correspondente à inscrição em Dívida Ativa nº 000019.090222-00 foi objeto de parcelamento pelo devedor, conforme extrato do SITAD juntado aos autos, prevendo a quitação em 120 (cento e vinte) meses. Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, determino o sobrestamento da presente execução fiscal pelo prazo necessário à conclusão do acordo de parcelamento, ressalvada a retomada do andamento processual em caso de inadimplemento ou rescisão do parcelamento, hipótese em que a Fazenda Pública poderá impulsionar novamente o feito. Expedientes necessários. Baraúna/RN, data e hora da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)