Publicações do processo

Processo 0800839-73.2026.8.14.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPA

PROCESSO: 0800839-73.2026.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A e outros OUTROS INTERESSADOS: [] Vistos, SENTENÇA MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA propôs ação em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S.A., na qual impugna cobranças relativas a seguro residencial que afirma não ter contratado, com pedidos declaratório, restituitório e indenizatório, as partes devidamente qualificadas. Constatou-se que a demanda integra conjunto de ações propostas pela autora, no mesmo dia e pelo mesmo advogado, relacionadas a lançamentos efetuados no mesmo contexto bancário, razão pela qual o feito foi suspenso até deliberação acerca de seu prosseguimento ou extinção (ID 183604409). Após o levantamento da suspensão, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 17 do CPC exige interesse processual, compreendido pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional na forma concretamente escolhida pela parte. Conforme reconhecido (ID 183604409), a presente ação integra conjunto de demandas propostas por MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA, pelo mesmo advogado e relacionadas a produtos e lançamentos decorrentes da relação bancária mantida com o Banco Bradesco S.A. No Processo nº 0800838-88.2026.8.14.0047, primeiramente distribuído, determinou-se a concentração das pretensões relacionadas aos Processos nº 0800839-73.2026.8.14.0047 e 0800840-58.2026.8.14.0047, precisamente para evitar repetição de atos, decisões contraditórias e eventual duplicidade reparatória, especialmente quanto aos danos morais e ao alegado desvio do tempo produtivo. A presente demanda questiona descontos vinculados a seguro residencial, com cobranças que a autora afirma não ter autorizado, e formula, além da restituição, pedidos autônomos de R$ 7.000,00 por dano moral e R$ 7.000,00 por desvio do tempo produtivo. A documentação evidencia, contudo, que os produtos posteriormente discutidos em ações distintas foram objeto de um mesmo contexto de irresignação administrativa. Tal circunstância, associada à identidade da autora, do patrono, da relação bancária e à repetição das pretensões indenizatórias, afasta a demonstração de utilidade processual específica para o processamento autônomo de cada demanda. A diversidade formal dos produtos, por si só, não impede sua apreciação conjunta, pois os arts. 113 e 327 do CPC admitem litisconsórcio e cumulação quando houver afinidade entre as questões e compatibilidade dos pedidos. Não se afirma que a cumulação seja, abstratamente, obrigatória. O fundamento da extinção decorre das circunstâncias concretas: fragmentação de pretensões oriundas do mesmo contexto bancário, reprodução dos pedidos indenizatórios e ausência de demonstração de dano extrapatrimonial ou esforço administrativo verdadeiramente autônomo em cada feito. Os arts. 5º, 6º, 8º e 139, II, III e VI, do CPC impõem a observância da boa-fé, cooperação, razoabilidade e eficiência processual, legitimando providências destinadas a prevenir fracionamento processual injustificado. Não se atribui à autora ou ao seu procurador propósito subjetivo de obtenção de vantagem indevida. O reconhecimento é objetivo e limitado à ausência de interesse processual para a tramitação independente desta ação. Assim, não se encontra presente interesse processual quanto à manutenção autônoma da presente demanda. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 5º, 6º, 8º, 17, 113, 139, II, III e VI, 327, 485, VI e § 3º, e 486, § 1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual quanto à necessidade e à utilidade da tramitação autônoma da presente demanda, diante do fracionamento concretamente identificado. Eventual repropositura deverá observar o art. 486, § 1º, do CPC, com correção do vício que fundamentou a extinção, preservada a possibilidade de formulação e individualização das pretensões materiais relativas ao produto questionado. DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Tendo em vista o comparecimento espontâneo do polo passivo, com requerimentos de habilitação e constituição de advogado nos autos, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ