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0800839-46.2022.8.15.0351

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Sapé

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ/PB Fórum Des. Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Centro, Sapé/PB Telefone: (83) 9 9145-1507 - E-mail: sap-vmis02@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE SAPÉ. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Processo: 0800839-46.2022.8.15.0351. Classe: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464). Assunto(s): [Estupro de Vulnerável]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por AUTOR em face de RÉU, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( ) DESPACHO ( ) DECISÃO ( X ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: "RELATÓRIO. Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO(S) INFRACIONAL(IS) atribuído(s) ao(s) então adolescente(s) TIAGO H.S.S, nascido em 05/07/2005 (ID56999692 – p. 9), à época com 16 anos de idade, análogo(s) ao(s) tipo(s) do art. 217-A do Código Penal. Recebida a representação (ID 105218741) em 13/12/2024 (data da publicação da decisão em cartório). Designada audiência de apresentação, o menor não foi localizado, sendo expedido mandado de busca e apreensão até o presente não cumprido com êxito. No decorrer da marcha processual, o autor do fato alcançou a idade de 21 (vinte e um) anos. Manifestação do Ministério Público no ID 163030709, pela aplicação do art. 121, §5°, do ECA. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Preceitua a Lei Federal n. 8.069/90, in verbis: Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. […] § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas quanto à imperatividade da extinção imediata tanto do processo de conhecimento (apuração de ato infracional) quanto do processo executivo em virtude do alcance da idade de vinte e um anos pelo autor do fato, independentemente da natureza do ato supostamente praticado. Isso porque, sendo incontornável a liberação imediata da medida socioeducativa mais gravosa prevista pelo ordenamento (internação), não haveria cabimento para fixação de qualquer outra. O entendimento encontra-se cristalizado na Súmula n. 605 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, interpretada a contrario sensu, cujo teor dispõe que “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”. DISPOSITIVO. Posto isso, com base no art. 121, §5°, da Lei Federal n. 8.069/90, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO PELO ALCANCE DA IDADE DE VINTE E UM ANOS PELO AUTOR DO FATO. Intime-se o Ministério Público por expediente eletrônico. Prazo: dez dias corridos (art. 198, II, c/c art. 152, §2°, ambos do ECA1). Havendo advogado constituído nestes autos ou em qualquer de seus apensos acaso existentes, intime-se o patrono por expediente eletrônico (art. 190, §1°, do ECA, por analogia2). Não havendo advogado constituído, intime-se a Defensoria Pública por expediente eletrônico (art. 190, §1°, do ECA, por analogia). Oficie-se a Delegacia de Polícia informando da perda da eficácia do Mandado de Busca e Apreensão ante a extinção do processo (ID 160614801). Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de conclusão. Havendo apelação, venham-me os autos conclusos para o juízo de retratação ou não de que trata o art. 198, VII, da Lei Federal n. 8.069/903. Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022, com as restrições do SEGREDO DE JUSTIÇA. Cumpra-se. Sapé-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 8 de setembro de 2026. Eu, TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA , Técnico(a)/Analista Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Sapé

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ/PB Fórum Des. Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Centro, Sapé/PB Telefone: (83) 9 9145-1507 - E-mail: sap-vmis02@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE SAPÉ. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Processo: 0800839-46.2022.8.15.0351. Classe: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464). Assunto(s): [Estupro de Vulnerável]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por AUTOR em face de RÉU, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( ) DESPACHO ( ) DECISÃO ( X ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: "RELATÓRIO. Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO(S) INFRACIONAL(IS) atribuído(s) ao(s) então adolescente(s) TIAGO H.S.S, nascido em 05/07/2005 (ID56999692 – p. 9), à época com 16 anos de idade, análogo(s) ao(s) tipo(s) do art. 217-A do Código Penal. Recebida a representação (ID 105218741) em 13/12/2024 (data da publicação da decisão em cartório). Designada audiência de apresentação, o menor não foi localizado, sendo expedido mandado de busca e apreensão até o presente não cumprido com êxito. No decorrer da marcha processual, o autor do fato alcançou a idade de 21 (vinte e um) anos. Manifestação do Ministério Público no ID 163030709, pela aplicação do art. 121, §5°, do ECA. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Preceitua a Lei Federal n. 8.069/90, in verbis: Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. […] § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas quanto à imperatividade da extinção imediata tanto do processo de conhecimento (apuração de ato infracional) quanto do processo executivo em virtude do alcance da idade de vinte e um anos pelo autor do fato, independentemente da natureza do ato supostamente praticado. Isso porque, sendo incontornável a liberação imediata da medida socioeducativa mais gravosa prevista pelo ordenamento (internação), não haveria cabimento para fixação de qualquer outra. O entendimento encontra-se cristalizado na Súmula n. 605 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, interpretada a contrario sensu, cujo teor dispõe que “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”. DISPOSITIVO. Posto isso, com base no art. 121, §5°, da Lei Federal n. 8.069/90, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO PELO ALCANCE DA IDADE DE VINTE E UM ANOS PELO AUTOR DO FATO. Intime-se o Ministério Público por expediente eletrônico. Prazo: dez dias corridos (art. 198, II, c/c art. 152, §2°, ambos do ECA1). Havendo advogado constituído nestes autos ou em qualquer de seus apensos acaso existentes, intime-se o patrono por expediente eletrônico (art. 190, §1°, do ECA, por analogia2). Não havendo advogado constituído, intime-se a Defensoria Pública por expediente eletrônico (art. 190, §1°, do ECA, por analogia). Oficie-se a Delegacia de Polícia informando da perda da eficácia do Mandado de Busca e Apreensão ante a extinção do processo (ID 160614801). Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de conclusão. Havendo apelação, venham-me os autos conclusos para o juízo de retratação ou não de que trata o art. 198, VII, da Lei Federal n. 8.069/903. Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022, com as restrições do SEGREDO DE JUSTIÇA. Cumpra-se. Sapé-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 8 de setembro de 2026. Eu, TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA , Técnico(a)/Analista Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.

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