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0800839-28.2017.8.18.0031

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Tribunal Pleno

    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800839-28.2017.8.18.0031 APELANTE: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE N S DE FATIMA LTDA - EPP APELADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0800839-28.2017.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO POR REPRESENTANTE SEM PODERES ESPECÍFICOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO AFASTADA. RATIFICAÇÃO TÁCITA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por sociedade empresária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de instituição financeira e de ex-procurador da empresa, sob o fundamento de que, embora tenha havido excesso de poderes na celebração do contrato de empréstimo, não restou demonstrado prejuízo, tendo em vista a utilização dos valores na própria atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual bancária estabelecida entre sociedade empresária e instituição financeira; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo firmado por representante com poderes limitados é nulo, ineficaz ou ratificado tacitamente pela empresa outorgante; (iii) determinar se há responsabilidade civil do banco e do procurador por eventuais danos materiais ou morais decorrentes do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação contratual estabelecida entre sociedade empresária e instituição financeira para obtenção de capital de giro não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, por não se caracterizar destinatária final do serviço, tampouco restou demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 2. A contratação do empréstimo foi realizada por representante investido de poderes limitados, sendo expressamente vedado o ato de contrair empréstimos em nome da sociedade, configurando excesso de mandato. 3. Nos termos do art. 662 do Código Civil, os atos praticados com excesso de poderes são ineficazes, salvo se ratificados, sendo possível a ratificação tácita por meio de condutas inequívocas da parte interessada. 4. A ratificação tácita se configura no caso concreto mediante: (i) celebração de distrato contratual (contrato de promessa de compra e venda) em que se reconhecem prejuízos causados pela atuação do mandatário, sem menção expressa à nulidade do empréstimo anteriormente formalizado; (ii) registro contábil do valor do empréstimo no passivo, circulante e não circulante, da empresa; (iii) utilização dos recursos obtidos no próprio negócio social; e (iv) pagamento espontâneo de parcelas do contrato com recursos próprios da empresa, após, inclusive, retomada de sua administração pelos sócios promitentes vendedores. 5. Inexistindo comprovação de desvio na destinação dos valores ou de prejuízo efetivo à sociedade, bem como caracterizada a ratificação tácita do contrato de empréstimo bancário, não se reconhece a nulidade deste instrumento contratual, nem se impõe a devolução em dobro do valor descontado, muito menos a reparação por danos morais pretendidos na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contrato bancário firmado por sociedade empresária para financiamento de sua atividade-fim, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade. 2. O contrato celebrado por procurador com poderes limitados é ineficaz, salvo ratificação pela sociedade outorgante, que pode ocorrer de forma tácita mediante condutas inequívocas. 3. A utilização dos valores decorrentes do empréstimo no interesse da empresa, o registro contábil do débito e o pagamento espontâneo das parcelas decorrentes do ajuste contratual, configuram ratificação tácita do negócio jurídico. 4. Não comprovado o desvio de finalidade ou prejuízo patrimonial em decorrência do contrato de empréstimo bancário impugnado, inexiste responsabilidade civil do banco ou do mandatário por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 661 e 662; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.089.913/MA, rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 05.05.2025, DJEN 12.05.2025. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 661, § 1º, 662 e 927, parágrafo único, do Código Civil, sustentando, ainda, divergência jurisprudencial com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões, sustentando, em síntese, a existência de deficiência na fundamentação e na demonstração do dissídio jurisprudencial, bem como a incidência do óbice relativo ao reexame do conjunto fático-probatório. É um breve relatório. Decido. Em juízo de conformidade, não se identificou Tema aplicável que impedisse o encaminhamento dos capítulos ao exame ordinário de admissibilidade. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo Único – Arts. 661, § 1º, e 662 do Código Civil No caso em análise, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 661, § 1º, e 662 do Código Civil, sob o argumento de que, embora reconhecido o excesso de poderes do mandatário, o acórdão recorrido teria conferido interpretação excessivamente ampla à ratificação tácita ao considerar que o registro contábil do empréstimo, a utilização dos valores e o pagamento das parcelas constituiriam condutas inequívocas aptas a confirmar o negócio jurídico. Sustenta, ainda, que a ratificação deve decorrer de manifestação expressa ou de atos que revelem, de forma clara e indubitável, a intenção da sociedade de assumir o negócio celebrado sem poderes suficientes. Por sua vez, o acórdão recorrido reconheceu o excesso de poderes do mandatário, mas concluiu pela ratificação tácita do empréstimo pela empresa, nos termos do art. 662 do Código Civil. Considerou, para tanto, que os valores ingressaram na conta da sociedade, foram registrados em seus balanços e que, mesmo após a retomada da administração pelos sócios, não houve impugnação específica ao contrato, tendo a empresa continuado a pagar as parcelas. Afastou, assim, a alegada ineficácia do negócio e manteve a sentença. Confira-se: "Nota-se, primeiramente, que o contrato supracitado foi, de fato, realizado junto à Instituição bancária apelada por terceira pessoa, também recorrida, para a qual foram outorgados poderes limitados de administração da sociedade empresarial recorrentes, conforme instrumento procuratório público Id 11742435. Na citada procuração, em que pese tenham sido outorgados “amplos gerais poderes de administração”, excepcionou-se os poderes de “firmar acordos, reconhecer débitos, contratar empréstimos e/ou alienar bens ou qualquer outro que comprometa o patrimônio da sociedade outorgante” (Negritei). Conforme afirmado na sentença, é inquestionável que a pessoa física (terceiro), também demandada na ação inicial, excedeu aos limites dos poderes que lhes foram outorgados, ao contratar o empréstimo bancário impugnado. Assim, impõe-se indagar se o ato praticado em excesso de poderes deve ser declarado nulo, e, por consequência, impor aos demandados (Banco e terceiro) o ônus de ressarcir eventuais danos materiais e morais, ou deve ser declarado ineficaz em relação à Empresa autora/apelante. Nos termos do art. 661, caput, primeira parte, do Código Civil, os atos praticados por quem não tenha poderes suficientes, são considerados ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados. No entanto, o citado dispositivo legal ressalva que os referidos atos serão eficazes se quem outorgou os poderes os ratificar, sendo a ocorrência desta ratificação o ponto crucial para a solução da controvérsia em evidência. Convém trazer à colação o inteiro teor do art. 661, do Código Civil: “Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.”* O r. Juízo singular concluiu que a Empresa autora/apelante ratificou tacitamente o contrato de empréstimo bancário formalizado pelo terceiro, ao praticar condutas objetivamente incompatíveis com a intenção posterior de impugná-lo judicialmente. De fato, neste ponto a sentença apelada não merece reparo, tal como se passa a justificar. A primeira conduta se refere ao “ADITIVO DE RESCISÃO AO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA” (Id 11742531 e 11742532) firmado entre os sócios da Empresa autora e o terceiro requerido, responsável pela realização do empréstimo. Na citada rescisão contratual, formalizada em 24/05/2016, e averbada em Cartório de títulos e documentos em 01/06/2016, foi definido que o promitente comprador (terceiro requerido), a título de “ressarcimento financeiro pelos prejuízos causados à empresa hospitalar prometida à venda”, obrigar-se-ia a transferir os imóveis (dois lotes de terra e uma casa) dados em garantia no contrato de promessa de compra e venda originário, datado de 08/10/2014. Tais circunstâncias evidenciam que na data da rescisão a Empresa requerente, através dos seus sócios, tinha plena ciência dos eventuais prejuízos financeiros causados pela administração do terceiro, ora apelado, não tendo sido, contudo, feita qualquer ressalva expressa acerca do contrato de empréstimo impugnado nesta demanda. Nota-se que o multicitado contrato bancário impugnado, além de haver sido formalizado há mais de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses da data em que foram constatados os prejuízos causados pelo terceiro demandado, a quantia objeto de empréstimo junto ao Banco demandado foi regularmente registrada no passivo (circulante e não circulante) da Empresa apelante, conforme Balanços Patrimoniais, referentes aos exercícios financeiros de 2015 (Id 11742455) e 2016 (Id 11742456), juntados na própria ação originária. Não bastasse isso, o Banco demandado comprova que a quantia tomada como empréstimo foi inequivocamente transferida, em 11/05/2015, para conta bancária da Sociedade empresária apelante, conforme extratos bancários Id 11742522 e Id 11742620, p. 01. Quanto a esta circunstância a Empresa autora não alegou, de modo oportuno e consistente, nenhum prejuízo patrimonial decorrente da operação bancária, nem comprovou que a destinação dos recursos foi desviada para fins outros diversos dos seus interesses, restando evidenciado, através dos Balanços Patrimoniais, que o valor do empréstimo ingressou no seu patrimônio social. Ademais, é necessário observar que, depois de os sócios retomarem a administração da Empresa apelante com a rescisão do contrato de compra e venda citado, ela continuou pagando as parcelas referentes ao contrato bancário impugnado, inclusive com o uso de recursos próprios percebidos através de “TED-T ELET DISP REMET. DIRETORIA EXECUTIVA” (Termo de Execução Descentralizada - TED), fato não contestado, conforme se evidencia através do extrato mensal da conta bancária a ela pertencente (Id 11742620). Vê-se, pois, diante de tais elementos circumstantial acima destacados, que embora o terceiro mandatário tenha excedido os poderes que lhe foram outorgados, o que, em tese, tornaria o ato ineficaz, a própria Empresa mandante validou o negócio com o posterior comportamento adotado, seja no contexto do distrato da promessa de compra e venda – onde, a priori, apesar de haver sido reconhecido a existência de prejuízos causados pelo mandatário, não houve menção expressa acerca do contrato de empréstimo bancário preexistente –, seja em razão de não haver prova acerca da destinação dos recursos para fins diversos do interesse da Empresa e seja por força do pagamento espontâneo das parcelas inerentes ao contrato, em que pese tenha sido anteriormente reconhecidos eventuais prejuízos decorrentes do mandato outorgado ao terceiro, ora apelado, responsável pela contratação. Os atos praticados pela Empresa caracteriza a ratificação tácita, de modo que o contrato bancário se tornou eficaz em relação a ela, não subsistindo razão para a reforma da sentença.” Os arts. 661, § 1º, e 662 do Código Civil, tidos por violados, dispõem: "Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos." "Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato." Nesse contexto, a parte recorrente consegue apontar suposta violação aos dispositivos indicados ao questionar se as condutas expressamente reconhecidas pelo acórdão recorrido são juridicamente suficientes para configurar ato inequívoco de ratificação, nos termos do art. 662, parágrafo único, do Código Civil. Desse modo, delimitou-se questão unicamente de direito, devidamente prequestionada e passível de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sem necessidade de reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, porquanto a controvérsia se restringe à qualificação jurídica das condutas reconhecidas e à sua aptidão para caracterizar a ratificação tácita. Ademais, verifico que estão preenchidos os demais requisitos dos arts. 105, III, da Constituição Federal e 1.030 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, ADMITO o Recurso Especial e dou-lhe seguimento, determinando a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

  2. Intimação

    TJPI · Tribunal Pleno

    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800839-28.2017.8.18.0031 APELANTE: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE N S DE FATIMA LTDA - EPP APELADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0800839-28.2017.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO POR REPRESENTANTE SEM PODERES ESPECÍFICOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO AFASTADA. RATIFICAÇÃO TÁCITA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por sociedade empresária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de instituição financeira e de ex-procurador da empresa, sob o fundamento de que, embora tenha havido excesso de poderes na celebração do contrato de empréstimo, não restou demonstrado prejuízo, tendo em vista a utilização dos valores na própria atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual bancária estabelecida entre sociedade empresária e instituição financeira; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo firmado por representante com poderes limitados é nulo, ineficaz ou ratificado tacitamente pela empresa outorgante; (iii) determinar se há responsabilidade civil do banco e do procurador por eventuais danos materiais ou morais decorrentes do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação contratual estabelecida entre sociedade empresária e instituição financeira para obtenção de capital de giro não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, por não se caracterizar destinatária final do serviço, tampouco restou demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 2. A contratação do empréstimo foi realizada por representante investido de poderes limitados, sendo expressamente vedado o ato de contrair empréstimos em nome da sociedade, configurando excesso de mandato. 3. Nos termos do art. 662 do Código Civil, os atos praticados com excesso de poderes são ineficazes, salvo se ratificados, sendo possível a ratificação tácita por meio de condutas inequívocas da parte interessada. 4. A ratificação tácita se configura no caso concreto mediante: (i) celebração de distrato contratual (contrato de promessa de compra e venda) em que se reconhecem prejuízos causados pela atuação do mandatário, sem menção expressa à nulidade do empréstimo anteriormente formalizado; (ii) registro contábil do valor do empréstimo no passivo, circulante e não circulante, da empresa; (iii) utilização dos recursos obtidos no próprio negócio social; e (iv) pagamento espontâneo de parcelas do contrato com recursos próprios da empresa, após, inclusive, retomada de sua administração pelos sócios promitentes vendedores. 5. Inexistindo comprovação de desvio na destinação dos valores ou de prejuízo efetivo à sociedade, bem como caracterizada a ratificação tácita do contrato de empréstimo bancário, não se reconhece a nulidade deste instrumento contratual, nem se impõe a devolução em dobro do valor descontado, muito menos a reparação por danos morais pretendidos na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contrato bancário firmado por sociedade empresária para financiamento de sua atividade-fim, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade. 2. O contrato celebrado por procurador com poderes limitados é ineficaz, salvo ratificação pela sociedade outorgante, que pode ocorrer de forma tácita mediante condutas inequívocas. 3. A utilização dos valores decorrentes do empréstimo no interesse da empresa, o registro contábil do débito e o pagamento espontâneo das parcelas decorrentes do ajuste contratual, configuram ratificação tácita do negócio jurídico. 4. Não comprovado o desvio de finalidade ou prejuízo patrimonial em decorrência do contrato de empréstimo bancário impugnado, inexiste responsabilidade civil do banco ou do mandatário por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 661 e 662; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.089.913/MA, rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 05.05.2025, DJEN 12.05.2025. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 661, § 1º, 662 e 927, parágrafo único, do Código Civil, sustentando, ainda, divergência jurisprudencial com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões, sustentando, em síntese, a existência de deficiência na fundamentação e na demonstração do dissídio jurisprudencial, bem como a incidência do óbice relativo ao reexame do conjunto fático-probatório. É um breve relatório. Decido. Em juízo de conformidade, não se identificou Tema aplicável que impedisse o encaminhamento dos capítulos ao exame ordinário de admissibilidade. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo Único – Arts. 661, § 1º, e 662 do Código Civil No caso em análise, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 661, § 1º, e 662 do Código Civil, sob o argumento de que, embora reconhecido o excesso de poderes do mandatário, o acórdão recorrido teria conferido interpretação excessivamente ampla à ratificação tácita ao considerar que o registro contábil do empréstimo, a utilização dos valores e o pagamento das parcelas constituiriam condutas inequívocas aptas a confirmar o negócio jurídico. Sustenta, ainda, que a ratificação deve decorrer de manifestação expressa ou de atos que revelem, de forma clara e indubitável, a intenção da sociedade de assumir o negócio celebrado sem poderes suficientes. Por sua vez, o acórdão recorrido reconheceu o excesso de poderes do mandatário, mas concluiu pela ratificação tácita do empréstimo pela empresa, nos termos do art. 662 do Código Civil. Considerou, para tanto, que os valores ingressaram na conta da sociedade, foram registrados em seus balanços e que, mesmo após a retomada da administração pelos sócios, não houve impugnação específica ao contrato, tendo a empresa continuado a pagar as parcelas. Afastou, assim, a alegada ineficácia do negócio e manteve a sentença. Confira-se: "Nota-se, primeiramente, que o contrato supracitado foi, de fato, realizado junto à Instituição bancária apelada por terceira pessoa, também recorrida, para a qual foram outorgados poderes limitados de administração da sociedade empresarial recorrentes, conforme instrumento procuratório público Id 11742435. Na citada procuração, em que pese tenham sido outorgados “amplos gerais poderes de administração”, excepcionou-se os poderes de “firmar acordos, reconhecer débitos, contratar empréstimos e/ou alienar bens ou qualquer outro que comprometa o patrimônio da sociedade outorgante” (Negritei). Conforme afirmado na sentença, é inquestionável que a pessoa física (terceiro), também demandada na ação inicial, excedeu aos limites dos poderes que lhes foram outorgados, ao contratar o empréstimo bancário impugnado. Assim, impõe-se indagar se o ato praticado em excesso de poderes deve ser declarado nulo, e, por consequência, impor aos demandados (Banco e terceiro) o ônus de ressarcir eventuais danos materiais e morais, ou deve ser declarado ineficaz em relação à Empresa autora/apelante. Nos termos do art. 661, caput, primeira parte, do Código Civil, os atos praticados por quem não tenha poderes suficientes, são considerados ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados. No entanto, o citado dispositivo legal ressalva que os referidos atos serão eficazes se quem outorgou os poderes os ratificar, sendo a ocorrência desta ratificação o ponto crucial para a solução da controvérsia em evidência. Convém trazer à colação o inteiro teor do art. 661, do Código Civil: “Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.”* O r. Juízo singular concluiu que a Empresa autora/apelante ratificou tacitamente o contrato de empréstimo bancário formalizado pelo terceiro, ao praticar condutas objetivamente incompatíveis com a intenção posterior de impugná-lo judicialmente. De fato, neste ponto a sentença apelada não merece reparo, tal como se passa a justificar. A primeira conduta se refere ao “ADITIVO DE RESCISÃO AO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA” (Id 11742531 e 11742532) firmado entre os sócios da Empresa autora e o terceiro requerido, responsável pela realização do empréstimo. Na citada rescisão contratual, formalizada em 24/05/2016, e averbada em Cartório de títulos e documentos em 01/06/2016, foi definido que o promitente comprador (terceiro requerido), a título de “ressarcimento financeiro pelos prejuízos causados à empresa hospitalar prometida à venda”, obrigar-se-ia a transferir os imóveis (dois lotes de terra e uma casa) dados em garantia no contrato de promessa de compra e venda originário, datado de 08/10/2014. Tais circunstâncias evidenciam que na data da rescisão a Empresa requerente, através dos seus sócios, tinha plena ciência dos eventuais prejuízos financeiros causados pela administração do terceiro, ora apelado, não tendo sido, contudo, feita qualquer ressalva expressa acerca do contrato de empréstimo impugnado nesta demanda. Nota-se que o multicitado contrato bancário impugnado, além de haver sido formalizado há mais de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses da data em que foram constatados os prejuízos causados pelo terceiro demandado, a quantia objeto de empréstimo junto ao Banco demandado foi regularmente registrada no passivo (circulante e não circulante) da Empresa apelante, conforme Balanços Patrimoniais, referentes aos exercícios financeiros de 2015 (Id 11742455) e 2016 (Id 11742456), juntados na própria ação originária. Não bastasse isso, o Banco demandado comprova que a quantia tomada como empréstimo foi inequivocamente transferida, em 11/05/2015, para conta bancária da Sociedade empresária apelante, conforme extratos bancários Id 11742522 e Id 11742620, p. 01. Quanto a esta circunstância a Empresa autora não alegou, de modo oportuno e consistente, nenhum prejuízo patrimonial decorrente da operação bancária, nem comprovou que a destinação dos recursos foi desviada para fins outros diversos dos seus interesses, restando evidenciado, através dos Balanços Patrimoniais, que o valor do empréstimo ingressou no seu patrimônio social. Ademais, é necessário observar que, depois de os sócios retomarem a administração da Empresa apelante com a rescisão do contrato de compra e venda citado, ela continuou pagando as parcelas referentes ao contrato bancário impugnado, inclusive com o uso de recursos próprios percebidos através de “TED-T ELET DISP REMET. DIRETORIA EXECUTIVA” (Termo de Execução Descentralizada - TED), fato não contestado, conforme se evidencia através do extrato mensal da conta bancária a ela pertencente (Id 11742620). Vê-se, pois, diante de tais elementos circumstantial acima destacados, que embora o terceiro mandatário tenha excedido os poderes que lhe foram outorgados, o que, em tese, tornaria o ato ineficaz, a própria Empresa mandante validou o negócio com o posterior comportamento adotado, seja no contexto do distrato da promessa de compra e venda – onde, a priori, apesar de haver sido reconhecido a existência de prejuízos causados pelo mandatário, não houve menção expressa acerca do contrato de empréstimo bancário preexistente –, seja em razão de não haver prova acerca da destinação dos recursos para fins diversos do interesse da Empresa e seja por força do pagamento espontâneo das parcelas inerentes ao contrato, em que pese tenha sido anteriormente reconhecidos eventuais prejuízos decorrentes do mandato outorgado ao terceiro, ora apelado, responsável pela contratação. Os atos praticados pela Empresa caracteriza a ratificação tácita, de modo que o contrato bancário se tornou eficaz em relação a ela, não subsistindo razão para a reforma da sentença.” Os arts. 661, § 1º, e 662 do Código Civil, tidos por violados, dispõem: "Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos." "Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato." Nesse contexto, a parte recorrente consegue apontar suposta violação aos dispositivos indicados ao questionar se as condutas expressamente reconhecidas pelo acórdão recorrido são juridicamente suficientes para configurar ato inequívoco de ratificação, nos termos do art. 662, parágrafo único, do Código Civil. Desse modo, delimitou-se questão unicamente de direito, devidamente prequestionada e passível de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sem necessidade de reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, porquanto a controvérsia se restringe à qualificação jurídica das condutas reconhecidas e à sua aptidão para caracterizar a ratificação tácita. Ademais, verifico que estão preenchidos os demais requisitos dos arts. 105, III, da Constituição Federal e 1.030 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, ADMITO o Recurso Especial e dou-lhe seguimento, determinando a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

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