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0800839-19.2026.8.10.0101

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Monção · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0800839-19.2026.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Parte autora: MARIA DA CONCEICAO CUTRIM Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Parte ré: BANCO DIGIO S.A. Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Maria da Conceição Cutrim em face de Banco Santander (Brasil) S.A., relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 447807052. Na petição inicial (ID nº 183295879), a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a dispensa de audiência de conciliação e a prioridade de tramitação por idade, além de postular, no mérito, a repetição em dobro do indébito e a compensação por dano moral. Sobreveio a decisão de 1º/7/2026 (ID nº 184034013), na qual o juízo reconheceu conexão material, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entre este feito e outras seis ações ajuizadas pela mesma autora, no mesmo dia, contra seis instituições financeiras distintas. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), apresentar o cálculo das custas processuais e, cumulativamente, documentos comprobatórios de renda e despesas habituais ou, alternativamente, indicar valor certo que pudesse pagar a esse título. Contra essa decisão, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0821185-03.2026.8.10.0000, ao qual a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ/MA) negou conhecimento (ID nº 185438856), por entender incabível o recurso contra decisão que determina emenda à petição inicial. Não houve, portanto, alteração do teor da decisão de origem. Em 27/7/2026, a autora apresentou manifestação em face da decisão de ID nº 184034013 (IDs nº 186893468 e 186893473). Na peça, apresentou o cálculo das custas processuais, no valor total de R$ 490,72, requereu a apreciação do pedido de gratuidade e pediu a dispensa da juntada de extratos bancários, com base na 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Subsidiariamente, requereu prazo suplementar de 15 dias para interpor agravo de instrumento. Instruiu a manifestação com certidão de quitação eleitoral (ID nº 186893474), que atesta sua ocupação declarada como trabalhadora rural. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da tempestividade da manifestação A controvérsia consiste em aferir se a parte autora cumpriu a determinação de emenda da decisão de ID nº 184034013 e, em caso negativo, qual a consequência processual cabível. A decisão de ID nº 184034013 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 3/7/2026 e publicada em 6/7/2026, segunda-feira. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento (art. 219, caput, do CPC) teve início em 7/7/2026. Computados os dias úteis do período, sem feriado nacional interposto, o prazo exauriu-se em 27/07/2026. A manifestação de ID nº 186893473, protocolada nessa mesma data, é, portanto, tempestiva, por apresentada no último dia do prazo. 2.2 Do cumprimento parcial da emenda e da gratuidade da justiça A determinação de emenda impôs a apresentação cumulativa do cálculo das custas processuais (item "i") e da comprovação de renda e despesas ou, alternativamente, a indicação de valor certo suportável (item "ii"). No caso dos autos, quanto ao item "i", a manifestação de ID nº 186893473 apresentou o cálculo discriminado das custas processuais, no valor total de R$ 490,72 (distribuição de R$ 6,42, custas processuais de R$ 290,58 e taxa judiciária de R$ 193,72), compatível com o valor da causa de R$ 9.686,00. O item está cumprido. Quanto ao item "ii", a parte autora não juntou extratos bancários, holerites ou comprovantes de despesas, nem indicou, em nenhum ponto da manifestação, valor certo entre R$ 1,00 e R$ 490,72 que estivesse apta a pagar, como facultava a própria decisão de ID nº 184034013. Requereu, em vez disso, a dispensa integral da exigência, com base na 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, e juntou a certidão de quitação eleitoral (ID nº 186893474), que indica sua ocupação declarada como trabalhadora rural. A 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, invocada pela autora, refere-se à desnecessidade de extratos bancários como documento indispensável à propositura de ação sobre empréstimo consignado, matéria diversa da comprovação de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça. Essa tese não afasta o ônus fixado no item "ii" da decisão de ID nº 184034013. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC tem natureza relativa e não dispensa o exame dos elementos dos autos. No caso, a autora, nascida em 26/05/1945, conta com 81 anos de idade e é beneficiária de prioridade de tramitação; a certidão de quitação eleitoral de ID nº 186893474 indica sua ocupação como trabalhadora rural, circunstância que constitui indício de reduzida capacidade contributiva. Por outro lado, a própria decisão de ID nº 184034013 registrou que a autora mantém contratos de empréstimo consignado com seis instituições financeiras distintas e ajuizou, no mesmo dia, sete ações com pedidos substancialmente idênticos. Essa circunstância não permite presumir a impossibilidade absoluta de recolhimento de qualquer valor a título de custas. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC não afasta o dever do magistrado de examinar os elementos dos autos para aferir a efetiva capacidade econômica da parte. Havendo dúvida razoável quanto ao preenchimento dos requisitos legais, o julgador pode modular os efeitos do benefício, nos termos dos arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, do CPC. Nesse contexto, a solução adequada não é o indeferimento da petição inicial nem a gratuidade integral, mas a concessão parcial do benefício, mediante parcelamento das custas processuais, providência autorizada pelos arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, do CPC, e pelo art. 23, § 1º, da Lei Estadual nº 12.193/2023. Em igual sentido, a Nota Técnica nº 1/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (CIJEMA) recomenda a apreciação individualizada dos pedidos de gratuidade, com prestígio aos mecanismos de redução e parcelamento das custas em detrimento da isenção integral. O pedido subsidiário de prazo suplementar de 15 dias para interposição de agravo de instrumento está prejudicado. O recurso contra a decisão de ID nº 184034013 já havia sido interposto e julgado, sem conhecimento, pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJ/MA (ID nº 185438856), antes mesmo do protocolo da manifestação de 27/7/2026. Diante do exposto, a emenda foi parcialmente cumprida, e a gratuidade da justiça deve ser concedida de forma parcial, mediante parcelamento das custas processuais no valor apurado nos autos. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, Maria da Conceição Cutrim, CPF nº 869.029.383-34, para autorizar o parcelamento das custas processuais iniciais, no valor total de R$ 490,72 (quatrocentos e noventa reais e setenta e dois centavos), nos termos dos arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, do CPC. O parcelamento se fará em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sendo as 9 (nove) primeiras no valor de R$ 49,07 (quarenta e nove reais e sete centavos) cada e a última no valor de R$ 49,09 (quarenta e nove reais e nove centavos). A parte autora deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Comprovado o recolhimento da primeira parcela, cite-se a parte ré, Banco Santander (Brasil) S.A., CNPJ nº 90.400.888/0001-42, para os termos da presente ação, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Fica prejudicado o pedido subsidiário de prazo suplementar para interposição de agravo de instrumento, ante o julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0821185-03.2026.8.10.0000. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA

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