Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · Vara Única de Monção · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0800839-19.2026.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Parte autora: MARIA DA CONCEICAO CUTRIM Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Parte ré: BANCO DIGIO S.A. Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Maria da Conceição Cutrim em face de Banco Santander (Brasil) S.A., relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 447807052. Na petição inicial (ID nº 183295879), a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a dispensa de audiência de conciliação e a prioridade de tramitação por idade, além de postular, no mérito, a repetição em dobro do indébito e a compensação por dano moral. Sobreveio a decisão de 1º/7/2026 (ID nº 184034013), na qual o juízo reconheceu conexão material, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entre este feito e outras seis ações ajuizadas pela mesma autora, no mesmo dia, contra seis instituições financeiras distintas. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), apresentar o cálculo das custas processuais e, cumulativamente, documentos comprobatórios de renda e despesas habituais ou, alternativamente, indicar valor certo que pudesse pagar a esse título. Contra essa decisão, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0821185-03.2026.8.10.0000, ao qual a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ/MA) negou conhecimento (ID nº 185438856), por entender incabível o recurso contra decisão que determina emenda à petição inicial. Não houve, portanto, alteração do teor da decisão de origem. Em 27/7/2026, a autora apresentou manifestação em face da decisão de ID nº 184034013 (IDs nº 186893468 e 186893473). Na peça, apresentou o cálculo das custas processuais, no valor total de R$ 490,72, requereu a apreciação do pedido de gratuidade e pediu a dispensa da juntada de extratos bancários, com base na 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Subsidiariamente, requereu prazo suplementar de 15 dias para interpor agravo de instrumento. Instruiu a manifestação com certidão de quitação eleitoral (ID nº 186893474), que atesta sua ocupação declarada como trabalhadora rural. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da tempestividade da manifestação A controvérsia consiste em aferir se a parte autora cumpriu a determinação de emenda da decisão de ID nº 184034013 e, em caso negativo, qual a consequência processual cabível. A decisão de ID nº 184034013 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 3/7/2026 e publicada em 6/7/2026, segunda-feira. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento (art. 219, caput, do CPC) teve início em 7/7/2026. Computados os dias úteis do período, sem feriado nacional interposto, o prazo exauriu-se em 27/07/2026. A manifestação de ID nº 186893473, protocolada nessa mesma data, é, portanto, tempestiva, por apresentada no último dia do prazo. 2.2 Do cumprimento parcial da emenda e da gratuidade da justiça A determinação de emenda impôs a apresentação cumulativa do cálculo das custas processuais (item "i") e da comprovação de renda e despesas ou, alternativamente, a indicação de valor certo suportável (item "ii"). No caso dos autos, quanto ao item "i", a manifestação de ID nº 186893473 apresentou o cálculo discriminado das custas processuais, no valor total de R$ 490,72 (distribuição de R$ 6,42, custas processuais de R$ 290,58 e taxa judiciária de R$ 193,72), compatível com o valor da causa de R$ 9.686,00. O item está cumprido. Quanto ao item "ii", a parte autora não juntou extratos bancários, holerites ou comprovantes de despesas, nem indicou, em nenhum ponto da manifestação, valor certo entre R$ 1,00 e R$ 490,72 que estivesse apta a pagar, como facultava a própria decisão de ID nº 184034013. Requereu, em vez disso, a dispensa integral da exigência, com base na 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, e juntou a certidão de quitação eleitoral (ID nº 186893474), que indica sua ocupação declarada como trabalhadora rural. A 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, invocada pela autora, refere-se à desnecessidade de extratos bancários como documento indispensável à propositura de ação sobre empréstimo consignado, matéria diversa da comprovação de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça. Essa tese não afasta o ônus fixado no item "ii" da decisão de ID nº 184034013. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC tem natureza relativa e não dispensa o exame dos elementos dos autos. No caso, a autora, nascida em 26/05/1945, conta com 81 anos de idade e é beneficiária de prioridade de tramitação; a certidão de quitação eleitoral de ID nº 186893474 indica sua ocupação como trabalhadora rural, circunstância que constitui indício de reduzida capacidade contributiva. Por outro lado, a própria decisão de ID nº 184034013 registrou que a autora mantém contratos de empréstimo consignado com seis instituições financeiras distintas e ajuizou, no mesmo dia, sete ações com pedidos substancialmente idênticos. Essa circunstância não permite presumir a impossibilidade absoluta de recolhimento de qualquer valor a título de custas. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC não afasta o dever do magistrado de examinar os elementos dos autos para aferir a efetiva capacidade econômica da parte. Havendo dúvida razoável quanto ao preenchimento dos requisitos legais, o julgador pode modular os efeitos do benefício, nos termos dos arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, do CPC. Nesse contexto, a solução adequada não é o indeferimento da petição inicial nem a gratuidade integral, mas a concessão parcial do benefício, mediante parcelamento das custas processuais, providência autorizada pelos arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, do CPC, e pelo art. 23, § 1º, da Lei Estadual nº 12.193/2023. Em igual sentido, a Nota Técnica nº 1/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (CIJEMA) recomenda a apreciação individualizada dos pedidos de gratuidade, com prestígio aos mecanismos de redução e parcelamento das custas em detrimento da isenção integral. O pedido subsidiário de prazo suplementar de 15 dias para interposição de agravo de instrumento está prejudicado. O recurso contra a decisão de ID nº 184034013 já havia sido interposto e julgado, sem conhecimento, pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJ/MA (ID nº 185438856), antes mesmo do protocolo da manifestação de 27/7/2026. Diante do exposto, a emenda foi parcialmente cumprida, e a gratuidade da justiça deve ser concedida de forma parcial, mediante parcelamento das custas processuais no valor apurado nos autos. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, Maria da Conceição Cutrim, CPF nº 869.029.383-34, para autorizar o parcelamento das custas processuais iniciais, no valor total de R$ 490,72 (quatrocentos e noventa reais e setenta e dois centavos), nos termos dos arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, do CPC. O parcelamento se fará em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sendo as 9 (nove) primeiras no valor de R$ 49,07 (quarenta e nove reais e sete centavos) cada e a última no valor de R$ 49,09 (quarenta e nove reais e nove centavos). A parte autora deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Comprovado o recolhimento da primeira parcela, cite-se a parte ré, Banco Santander (Brasil) S.A., CNPJ nº 90.400.888/0001-42, para os termos da presente ação, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Fica prejudicado o pedido subsidiário de prazo suplementar para interposição de agravo de instrumento, ante o julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0821185-03.2026.8.10.0000. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.