2026-09-16 · TJPB
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Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e expressou desinteresse na realização da audiência de conciliação. Inclinando-se à verificação dos pressupostos legais da benesse postulada, a requerente acostou petição de justificativa (ID 165398079), declaração de hipossuficiência (ID 165398080) e balancetes contábeis e financeiros (IDs 165398081, 165398082 e 165398083). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do indeferimento da gratuidade de Justiça à pessoa jurídica A gratuidade da justiça constitui garantia fundamental destinada a assegurar o efetivo acesso à jurisdição aos necessitados (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal). O benefício estende-se às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada concretamente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Diferentemente do regime aplicável às pessoas naturais, a pessoa jurídica não ostenta a presunção relativa de hipossuficiência financeira prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O dever probatório da incapacidade financeira recai integralmente sobre a entidade postulante, cabendo-lhe demonstrar cabalmente a inexistência de recursos líquidos. Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Enunciado Sumular nº 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).” Na mesma linha de fundamentação, a demonstração da hipossuficiência de pessoa jurídica exige a elucidação analítica de sua estrutura patrimonial e financeira, de modo que a simples afirmação de ausência de finalidade lucrativa ou a mera existência de demandas judiciais múltiplas não suprem a comprovação da incapacidade de recolhimento dos encargos processuais. No caso sob exame, os balancetes contábeis colacionados pela própria requerente (IDs 165398081, 165398082 e 165398083) demonstram a solidez financeira e a vultosa capacidade econômica da fundação promovente. O balancete patrimonial do exercício em curso atesta um ativo total superior a R$ 3,8 bilhões (três bilhões e oitocentos milhões de reais), além de arrecadação operacional e disponibilidade financeira expressivas no ativo circulante. Diante de tal quadro contábil, verifica-se que a quantia cobrada nesta ação perfaz a monta de R$ 1.680,04 (mil, seiscentos e oitenta reais e quatro centavos), de forma que as custas processuais iniciais assumem valor inexpressivo perante o porte econômico da demandante, não havendo qualquer risco de comprometimento de suas atividades assistenciais. Desse modo, ausente o preenchimento dos requisitos legais do artigo 98 do Código de Processo Civil, o indeferimento da gratuidade de justiça postulada pela promovente é medida que se impõe. 2.2. Da dispensa da audiência de conciliação e determinação da citação O Código de Processo Civil preconiza a solução consensual dos conflitos como norma fundamental do processo civil (artigo 3º, §§ 2º e 3º). O artigo 334 do referido diploma estabelece a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação, ressalvando as hipóteses de desinteresse expresso de ambas as partes ou quando o direito não admitir autocomposição (artigo 334, § 4º). Todavia, a exegese das normas processuais exige interpretação sistemática pautada pelos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna). A realização do ato conciliatório sem a menor perspectiva de êxito revela-se providência inútil, que contraria a efetividade da prestação jurisdicional. Na hipótese dos autos, a parte autora declarou de maneira formal e expressa na petição inicial o seu desinteresse na autocomposição (ID 165229606). Designar a audiência prévia sob tais circunstâncias configuraria apenas adimplemento formal de etapa processual, resultando em retardamento injustificado da marcha do processo e custos desnecessários às partes. Assim, imperioso dispensar a realização da audiência de conciliação e determinar a citação direta da promovida para oferecer resposta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado por GEAP Autogestão em Saúde; b) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção do processo (artigo 290 do Código de Processo Civil); c) dispenso a realização da audiência prévia de conciliação e mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil; d) efetuado o recolhimento das custas iniciais, cite-se a promovida Camila Fidelis da Silva, no endereço declinado na petição inicial (ID 165229606), para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil); e) transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas, certifique-se a omissão e venham os autos conclusos para o cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito