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TJPA · Vara Única de São Domingos do Araguaia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo nº: 0800838-85.2025.8.14.0124 SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) Autor(a): REQUERENTE: RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA Ré(u): REQUERENTE: KALLYNE SOUZA CORDEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada conjuntamente por RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA e KALLYNE SOUZA CORDEIRO, qualificados nos autos, representados pelo mesmo patrono legalmente constituído (ID 154132964, ID 154132966 e ID 154132968). Na petição exordial, os requerentes pugnaram pela declaração e dissolução da união estável mantida pelo período de dez anos, com a homologação da partilha consensual do patrimônio comum avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), composto por um imóvel urbano, um imóvel rural e um veículo automotor, requerendo ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 154132966). Em decisão interlocutória (ID 161567716), observou-se a ausência de documentação idônea para corroborar a hipossuficiência alegada, determinando-se a intimação dos interessados para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada de comprovantes de rendimentos, extratos bancários e declarações fiscais, ou promover o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de indeferimento do benefício ou cancelamento da distribuição. O requerente Raimundo Almeida da Silva manifestou-se nos autos (ID 162972763), acostando extrato bancário (ID 162972765) e laudo médico (ID 162972784), reiterando o pleito de gratuidade judiciária. Ato contínuo, sobreveio decisão judicial fundamentada (ID 176354154), na qual este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por Raimundo Almeida da Silva, ante a inexistência de vulnerabilidade econômica e a incompatibilidade entre a capacidade financeira e a benesse legal, oportunidade em que se determinou a intimação da parte para realizar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 188846764), a parte interessada foi devidamente intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem comprovar o pagamento do preparo inicial ou interpor recurso cabível. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em seu estrito essencial. Decido. O feito comporta julgamento imediato na fase processual em que se encontra, impondo-se a extinção anômala em decorrência da inércia quanto ao recolhimento do preparo prévio de ingresso. O recolhimento das despesas processuais iniciais configura pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, incumbindo à parte que ingressa em juízo adiantar as despesas dos atos que postula, nos exatos termos dos arts. 82 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda ajuizada sem o prévio pagamento de custas com esteio em pedido de gratuidade da justiça, a superveniência de decisão interlocutória indeferindo a gratuidade impõe à parte o dever de recolher o tributo judiciário no prazo assinalado pelo Juízo, sob pena de aplicação dos consectários legais correlatos. No caso concreto, após regular oportunidade de comprovação da hipossuficiência, o pleito de gratuidade judiciária foi expressamente indeferido por meio da decisão interlocutória de ID 176354154. Registre-se que tal pronunciamento não foi objeto de impugnação pelo recurso de agravo de instrumento, operando-se a preclusão da matéria. Intimada a parte requerente na pessoa de seu advogado para efetuar o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob expressa cominação de cancelamento da distribuição, a parte manteve-se silente, conforme certificado nos autos (ID 188846764). A consequência processual inafastável para o não pagamento das custas de ingresso, após a regular intimação do procurador constituído, é o cancelamento da distribuição do feito, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil. Com efeito, ausente o preparo inicial indispensável, tem-se por configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual, atraindo a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Por derradeiro, ante o cancelamento da distribuição antes da perfectibilização da citação e sem angularização processual instaurada, inexiste condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ou custas processuais remanescentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação ao pagamento de custas processuais finais ou honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não formação da relação processual e a ausência de citação. Havendo interposição de recurso, certifique-se a respeito da tempestividade e intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição nos assentamentos do sistema eletrônico e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. LUCIANO MENDES SCALISE Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia
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