Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · Vara Única de Carolina
Processo nº 0800838-65.2024.8.10.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ANTÔNIO JOSÉ NOLETO VIANA JÚNIOR Demandado: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANTÔNIO JOSÉ NOLETO VIANA JÚNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial. Conforme a decisão homologatória de ID. 180339207, fixou-se o montante devido no valor de R$ 58.355,78 (cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), compreendendo: R$ 8.505,26 (oito mil, quinhentos e cinco reais e vinte e seis centavos) de débito principal; R$ 850,52 (oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos) de honorários advocatícios sucumbenciais; e R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) a título de astreintes. Diante da expressa renúncia da parte exequente ao valor excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito estadual referente à multa cominatória (ID. 181077455), expediram-se as RPVs nº 65/2026, 66/2026 e 67/2026, totalizando o importe de R$ 41.775,78 (quarenta e um mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos). Na petição de ID. 188743451, o ESTADO DO MARANHÃO requereu a consulta prévia ao BRBJUS, a indicação de conta do Tesouro para penhora, a juntada do comprovante detalhado de bloqueio e a efetivação de retenção na fonte de Imposto de Renda. Realizada a pesquisa no sistema BRBJUS, certificou-se a ausência de depósitos ou pagamentos prévios em favor do credor (ID. 188941172). Em seguida, efetivou-se a penhora via SISBAJUD (ID. 189091721), com a efetiva transferência eletrônica dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este feito no montante integral de R$ 41.775,78 (quarenta e um mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) (ID 189408241). A parte exequente manifestou-se no ID. 189769436, impugnando as retenções tributárias e previdenciárias requeridas pelo ente estatal e pleiteando a expedição de alvarás judiciais em separado para liberação dos valores depositados aos seus respectivos titulares. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a quantia exequenda sob o regime de RPV, no valor de R$ 41.775,78 (quarenta e um mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), encontra-se integralmente depositada na conta judicial vinculada a este Juízo, em razão do bloqueio e da transferência eletrônica efetivados. Pende de apreciação a controvérsia instaurada quanto à incidência de retenção na fonte de Imposto de Renda (IRRF) sobre as verbas requisitadas. Da Não Incidência de Retenção Tributária/Previdenciária sobre as Astreintes (RPV nº 67/2026: R$ 32.420,00) O pedido do Estado do Maranhão quanto à retenção de Imposto de Renda sobre o valor atinente às astreintes (multa cominatória) deve ser rejeitado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica eminentemente coercitiva e sancionatória, destinada a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer, não configurando acréscimo patrimonial decorrente de capital ou trabalho. Destarte, afasta-se a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda (art. 43 do Código Tributário Nacional), sendo indevida qualquer retenção na fonte sobre a RPV nº 67/2026. Do mesmo modo, descabe a incidência de contribuição previdenciária por ausência de caráter remuneratório. Da Inaplicabilidade de Retenção na Fonte sobre os Honorários Advocatícios (RPV nº 66/2026: R$ 850,52) No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, cuida-se de verba autônoma e de titularidade exclusiva dos patronos (art. 85, § 14, do CPC c/c art. 23 da Lei nº 8.906/1994). Tendo havido a expressa indicação de que a verba honorária deve ser paga em favor de sociedade de advogados regularmente constituída (pessoa jurídica), a tributação do referido encargo submete-se ao regime fiscal próprio da pessoa jurídica titular do crédito. Revela-se descabida a retenção na fonte por parte do ente público executado sob a sistemática de pessoa física, impondo-se a liberação integral do valor requisitado na RPV nº 66/2026 à sociedade de advogados indicada. Do Tratamento Tributário e Previdenciário do Crédito Principal (RPV nº 65/2026: R$ 8.505,26) O crédito principal refere-se a diferenças remuneratórias acumuladas de servidor público. Consoante a regra fixada no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, a apuração do Imposto de Renda sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) deve observar a tabela progressiva resultante do número de meses (NM) a que se refere o pagamento retroativo, e não o montante global pago em parcela única. No caso concreto, o cálculo elaborado pela própria Contadoria da Procuradoria-Geral do Estado (ID. 188743452, pág. 3) reconheceu expressamente que, aplicada a fórmula do RRA para o período retroativo de 12 (doze) meses, a alíquota efetiva de Imposto de Renda é igual a zero (isenção). Da Expedição dos Alvarás em Separado Estando o débito garantido pelo depósito judicial, defere-se o pedido de expedição de alvarás judiciais/ordens de transferência em separado, em observância ao art. 906 do Código de Processo Civil e ao art. 85, § 14, do CPC, c/c a Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido do Executado de retenção na fonte de Imposto de Renda sobre a multa cominatória (astreintes - RPV nº 67/2026) e sobre os honorários advocatícios (RPV nº 66/2026) e RPV nº 65/2026 (crédito principal); 2. DEFIRO a expedição das ordens de pagamento e transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial, na seguinte forma: a) ALVARÁ/ORDEM DE TRANSFERÊNCIA 1 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS): Expedir ordem de transferência do valor de R$ 850,52 (oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos) referente à RPV nº 66/2026 em favor da Sociedade de Advogados indicada pela defesa técnica, mediante transferência para a Chave PIX CNPJ 60.065.036/0001-85; b) ALVARÁ/ORDEM DE TRANSFERÊNCIA 2 (CRÉDITO DO EXEQUENTE): Expedir ordem de transferência do valor líquido de R$ 40.925,26 (quarenta mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), acrescido dos rendimentos do depósito judicial, em favor de ANTONIO JOSE NOLETO VIANA JUNIOR, mediante depósito na Agência 0603-3, Conta Corrente 795-1 do Banco do Brasil ou via Chave PIX CPF 038.088.273-60; Esta decisão tem força autoexecutável. Determino à Secretaria Judicial as seguintes PROVIDÊNCIAS: 1. CUMPRA-SE incontenti a expedição dos alvarás/ordens de transferência eletrônica dos valores indicados nas alíneas "a" e "b" do item 2 do dispositivo, acostando os comprovantes nos autos; 2. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão e da efetivação das transferências; 3. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis sem impugnação ou pendências, certifique-se a quitação integral do débito e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina