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0800838-47.2026.8.10.0032

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Coelho Neto

    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65620-000 Telefone: (98) 2055-4085 / E-mail: vara1_cneto@tjma.jus.br Nº PROCESSO: 0800838-47.2026.8.10.0032 REQUERENTE(S):A. A. B. ADVOGADO(A): Advogado do(a) DEMANDANTE: MANOEL LUIZ JATI BACELAR - MA25658 REQUERIDA(S): V. G. E. L. S. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por A. A. B. em desfavor de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A., ambos devidamente qualificados. Em sua exordial, a parte requerente alega, em síntese, que participou de leilão eletrônico promovido pela requerida e ofertou o valor de R$ 11.500,00 para aquisição de um veículo Chevrolet Spin 1.8L AT, ano/modelo 2014/2015, cujo lance inicial era de R$ 8.000,00 e que apresentou oferta de R$ 11.500,00, sendo que, posteriormente, não conseguiu realizar o pagamento, pois teria sido informado de que o lance dependia de aprovação do banco ou do comitente vendedor, sendo exigido valor adicional para conclusão da negociação. Sustenta, ainda, que o mesmo veículo foi posteriormente colocado novamente em leilão, pelo que requereu, ao final, a condenação da requerida à entrega do veículo pelo valor de R$ 11.500,00, ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais. Embora regularmente citada e intimada pelo domicílio eletrônico, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 04/05/2026, tendo apenas a parte autora comparecido ao referido ato audiencial. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Portanto, a ausência injustificada da requerida autoriza a incidência dos efeitos da revelia. Entrementes, a presunção decorrente da revelia não possui caráter absoluto. A própria Lei nº 9.099/1995 ressalva expressamente a possibilidade de o magistrado formar convencimento diverso a partir dos elementos constantes dos autos. Assim, a revelia não dispensa o exame da prova documental apresentada pela própria parte autora, nem obriga o julgador a acolher pedido que não encontre suporte suficiente nos elementos probatórios disponíveis. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa e deve ser apreciada em conjunto com os documentos existentes no processo e com as circunstâncias do caso concreto. A propósito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a revelia não impede o magistrado de apreciar o conjunto probatório e de afastar a pretensão quando os documentos disponíveis não demonstram a existência do direito alegado. Desse modo, embora a parte requerida seja revel, permanece necessária a análise dos fatos e dos documentos juntados aos autos. No caso em análise, depreende-se nitidamente que a controvérsia principal consiste em verificar se o lance de R$ 11.500,00 apresentado pela parte autora resultou na efetiva e definitiva formação de contrato de compra e venda do veículo. Em outras palavras, deve ser examinado se a parte autora efetivamente adquiriu o veículo pelo valor ofertado ou se sua proposta permaneceu sujeita à aprovação do comitente vendedor, nos termos das regras do leilão. Nessa conjuntura, a solução da controvérsia depende, principalmente, da análise das regras estabelecidas no edital do próprio leilão que a parte autora participou. E o referido edital, o qual foi juntado aos autos no ID 175234640, estabelece regras específicas para a apresentação e aprovação dos lances, fazendo constar expressamente das condições do leilão que os veículos seriam vendidos a quem apresentasse o maior lance acima do valor mínimo estipulado pelos comitentes vendedores. O edital também prevê, em seu item “13) DOS LANCES”, que os “veículos que não alcancem lances iguais ou superiores aos valores mínimos estipulados pelos VENDEDORES somente poderão ser vendidos mediante autorização expressa destes. Nesse caso, o leiloeiro oficial classificará a melhor oferta como LANCE CONDICIONAL e submeterá a decisão aos COMITENTES VENDEDORES”. Ademais, no referido item do edital também resta estabelecido, expressamente, as seguintes possibilidades para o LANCE CONDICIONAL: NEGADO (o lance condicional será rejeitado pelos comitentes vendedores sem oportunidade de contraproposta), VENDIDO (o lance condicional será aprovado ou liberado pelos comitentes vendedores na hora da arrematação) ou CONTRAPROPOSTA (será apresentado pelos comitentes vendedores um outro valor, acima do lance condicional, limitado ao mínimo de venda). Além disso, o edital prevê que os lances realizados pela internet estão sujeitos à aceitação e homologação no procedimento do leilão. Nessas circunstâncias, conclui-se que a apresentação de um lance, ainda que seja o maior lance apresentado pelos participantes, não significa necessariamente que a venda tenha sido definitivamente concluída, sendo necessário, portanto, distinguir duas situações: (1) a apresentação de uma proposta ou lance pelo interessado; e (2) a aceitação definitiva da proposta e a consequente formação do negócio jurídico. Assim sendo, a formação do negócio jurídico referente à arrematação no leilão depende do encontro entre proposta/lance e aceitação. Ao tratar sobre a “Formação dos Contratos”, o Código Civil estabelece o seguinte em seu art. 427, in verbis: Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. No caso sub examine, entretanto, as próprias regras do leilão estabelecem circunstância específica para a conclusão da venda: a necessidade de aprovação do comitente vendedor quando o lance não alcançar o valor mínimo reservado. Desse modo, não se pode presumir que, in casu, o simples oferecimento do lance de R$ 11.500,00 pela parte autora tenha produzido, automaticamente, a formação definitiva do contrato. Irrefragavelmente, para que seja reconhecido o direito da parte autora à entrega do bem leiloado, seria indispensável demonstrar que o valor do sobredito lance foi definitivamente aceito pelo comitente vendedor ou homologado nos termos das regras do leilão. E, no caso dos autos, essa prova não se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não se vislumbrando prova inequívoca da homologação definitiva do lance de R$ 11.500,00, da aprovação expressa da venda pelo comitente vendedor, da emissão de nota definitiva de arrematação, da confirmação definitiva da compra, da emissão de documento que reconheça a venda como concluída ou de qualquer outro ato inequívoco de aceitação definitiva do negócio jurídico pelo comitente vendedor. Na verdade, em sentido contrário, a própria narrativa apresentada pela parte autora demonstra que foi informado de que o lance dependia da aprovação do banco ou do comitente vendedor. E essa informação é absolutamente compatível com as regras previstas no edital no que dizem respeito ao LANCE CONDICIONAL. Ademais, a alegação de que a parte requerida solicitou valor adicional também não demonstra, de per si, a existência de inadimplemento contratual, sobretudo porque o próprio edital prevê a possibilidade de apresentação de contraproposta quando o lance ofertado não atingir o valor mínimo reservado pelo comitente vendedor. Nesse contexto, a informação de que seria necessário oferecer valor superior ao inicialmente apresentado é compatível, em tese, com o procedimento de contraproposta previsto nas condições do leilão. A parte autora também sustenta que o veículo foi posteriormente colocado novamente em leilão, sendo que, também, esse fato, isoladamente, não é suficiente para demonstrar inadimplemento contratual ou violação de direito da parte autora, o que somente restaria configurado se estivesse demonstrado que o bem já havia sido definitivamente vendido à parte requerente. Nesse passo, a nova colocação do bem em leilão também é compatível com a hipótese de não aprovação do lance anterior, não sendo, portanto, esse fato suficiente para modificar a conclusão anteriormente exposta. Gizadas tais considerações, urge destacar que, para que houvesse responsabilização da parte requerida, inclusive sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), seria necessário demonstrar a existência de defeito ou falha na prestação do serviço. Entretanto, não restou comprovado nos autos que a parte requerida tenha descumprido as próprias regras do procedimento; ao revés, o edital apresentado estabelece a possibilidade de classificação do lance como CONDICIONAL, submissão dessa proposta ao comitente vendedor, rejeição do LANCE CONDICIONAL, aprovação do LANCE CONDICIONAL ou apresentação de contraproposta. Nessas circunstâncias, a situação narrada pela parte autora (especialmente a informação de que o lance dependeria de aprovação e a posterior exigência de valor superior) encontra previsão no procedimento descrito no edital, de modo que não se pode presumir a falha do serviço apenas porque a parte autora não conseguiu adquirir o veículo pelo valor inicialmente ofertado, sobretudo porque a responsabilização civil não pode decorrer de mera insatisfação com o resultado da negociação, especialmente quando as próprias condições previamente divulgadas no edital previam a possibilidade de não aprovação do lance. Não é demasiado lembrar que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Não se olvidar ainda que, embora se admita, em benefício do autor, a aplicação do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova, isso não significa que o consumidor esteja dispensado de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar a plausibilidade de sua pretensão, espacialmente porque a inversão do ônus da prova não transforma uma alegação desacompanhada de elementos mínimos em fato automaticamente comprovado. No caso concreto, o próprio edital apresentado pela parte autora preconiza que determinados lances podem ser classificados como condicionais e depender da aprovação do comitente vendedor, pelo que, diante dessa cláusula expressa, era indispensável a demonstração de que o lance específico apresentado pela parte autora havia ultrapassado a fase condicional e sido definitivamente aprovado. Porém, após compulsar detidamente os autos do presente processo, não se constata a presença de prova suficiente de que isso tenha ocorrido; a documentação demonstra tão somente que a parte autora participou do procedimento e apresentou uma oferta, mas não demonstra, de forma inequívoca, que a venda foi definitivamente concluída pelo valor de R$ 11.500,00, instando sobressaltar que a mera expectativa de aquisição não se confunde com direito adquirido à entrega do bem. Assim sendo, não havendo prova suficiente da aprovação definitiva do lance ofertado, de que a venda tenha sido definitivamente concluída pelo valor de R$ 11.500,00 e de que a parte requerida tenha descumprido obrigação contratual já aperfeiçoada, por via de consequência não restou demonstrada conduta ilícita da parte requerida no presente caso posto a julgamento, razão pela qual não se pode reconhecer a existência de obrigação de entrega do veículo. Diante de todas essas ponderações, fica claro que as argumentações e fundamentos suscitados pela parte requerente na presente demanda não merecem prosperar pelas razões acima expostas, sendo de rigor, portanto, reconhecer a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer, de indenização por danos morais e de lucros cessantes por ela formulados em sua exordial. Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra, sem necessidade de maior lucubração, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial. Por via de consequência, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso. Dou por publicada com o recebimento dos autos pela Secretaria. Registre-se. Intimem-se as partes acerca da presente sentença, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias. Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício). Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto

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