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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800838-40.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ALEIA RODRIGUES DE SOUSA REU: PARANA BANCO S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 27 de agosto de 2026, às 08h20, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo o Assessor de Magistrado Marcos Vinícius Araújo dos Reis, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTE: - Requerente: Aleia Rodrigues de Sousa - CPF: 010.460.523-57 - Advogado do Requerente: Richely Cristine Pereira de Sousa Vaz - OAB/PI 18.658 - Requerido: PARANÁ BANCO S/A, presente o preposto Carlos Augusto Furtado Silva – CPF: 267.365.271-04. - Advogado do Requerido: Dr. Jefferson Felipe Freitas Dias – OAB/PI nº 21.058. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico substabelecimento ao advogado da parte requerente, bem como, carta de preposto e substabelecimento pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação. As partes acordam em audiência de que os depoimentos sejam registrados por escrito. Assim, passo ao depoimento da parte requerente, que assim manifestou: “Que não o Banco Cetelem e o Paraná Banco; Que sabe ler e escrever; Que manuseia sozinha suas contas bancárias e ninguém da família tem acesso a cartão e senha; Que nunca percebeu valores extras em suas contas; que perdeu seus documentos e registrou boletim de ocorrência em 2023.”. Dispensado o depoimento da parte requerida. As partes afirmam que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Alegações finais remissivas de ambas as partes. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: SENTENÇA: I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALEIA RODRIGUES DE SOUSA em face de PARANÁ BANCO S.A., na qual a autora sustenta que identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 58023485911-331, que afirma não ter contratado. Alega que o empréstimo teria o valor de R$ 1.186,75, a ser pago em 84 parcelas de R$ 32,10. Argumenta ser pessoa idosa e analfabeta ou analfabeta funcional, aduzindo a invalidade da contratação por ausência de requisitos formais. Juntou procuração, documentos pessoais e histórico de consignações nos IDs 81803067 e 81803069, posteriormente complementados pela emenda e documentos dos IDs 84499025 e 84499028. Citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID 102132799, sustentando a regularidade da contratação eletrônica e da disponibilização financeira. Juntou documentação representativa no ID 102124802, Cédula de Crédito Bancário no ID 102124803, comprovante de transferência no ID 102124804, selfie no ID 102124805, imagens do documento de identidade nos IDs 102124807 e 102124809 e trilha eletrônica da contratação no ID 102124811. Designada audiência presencial, foi colhido o depoimento pessoal da autora, oportunidade em que declarou que sabe ler e escrever; que manuseia sozinha suas contas bancárias; que ninguém de sua família possui acesso aos cartões e senhas; que nunca percebeu valores extras em suas contas; e que perdeu seus documentos e registrou boletim de ocorrência em 2023. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. O contrato analisado nos autos é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...) É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade. TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No mérito, os pedidos não merecem acolhimento. Compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, tratando-se de relação de consumo e de negativa de contratação, incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade da avença e a efetiva disponibilização do numerário, conforme arts. 373, II, e 429, II, do CPC. No caso concreto, o Paraná Banco desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório. A Cédula de Crédito Bancário nº 58023485911-331, juntada no ID 102124803, contém os dados pessoais da autora, seu CPF, número do benefício previdenciário, endereço, telefone, conta bancária destinada ao recebimento do numerário e condições financeiras da operação. A documentação contratual não foi apresentada isoladamente. O banco juntou trilha eletrônica individualizada no ID 102124811, contendo: - identificação da sessão; - encaminhamento do link por SMS; - endereço de IP; - identificação do dispositivo utilizado; - geolocalização; - hash da assinatura; - data e horário do aceite; - selfie da contratante; - fotografias da frente e do verso do documento de identidade; - dados finais da proposta. As imagens juntadas nos IDs 102124805, 102124807 e 102124809 demonstram a captura de selfie e do documento de identidade utilizado na formalização. Não foi apontada divergência concreta entre a pessoa retratada, a titular do documento e a autora desta demanda. A trilha eletrônica registra que a proposta foi acessada por aparelho móvel com sistema Android, mediante link encaminhado por SMS, com geolocalização na região de São João do Arraial/PI e individualização do hash relacionado à CCB. A contratação digital é juridicamente válida e não depende de certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil quando a autoria e a integridade forem comprovadas por outros meios admitidos pelas partes ou aceitos pelo destinatário, conforme art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.197.156/SP, reconheceu a validade de empréstimo consignado digital formalizado por plataforma não certificada pela ICP-Brasil quando o conjunto probatório contém selfie, documentos pessoais, geolocalização e depósito em conta da contratante. Assentou-se que a participação ativa do consumidor na inserção dos dados, envio de selfie, disponibilização da geolocalização e formalização do negócio constitui elemento idôneo de autenticação. Tal orientação não afasta o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, segundo o qual, impugnada a autenticidade de assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprová-la. No caso, porém, esse ônus foi cumprido por múltiplos elementos eletrônicos convergentes. No tocante à disponibilização financeira, o ID 102124804 comprova a transferência de R$ 1.186,75, realizada em 23/01/2024, para conta do Banco do Brasil S.A., agência nº 2048, conta nº 0000409600, em nome e CPF da autora. A autora, em outro momento de sua prova oral conjunta, confirmou que possui conta no Banco do Brasil, agência nº 2048. Em seu depoimento específico, afirmou que somente ela movimenta suas contas e que terceiros não possuem acesso aos seus cartões e senhas. A declaração de que nunca percebeu valores extras não desconstitui o comprovante nominal de transferência. A própria autora reconheceu que não costuma conferir os extratos bancários, de modo que a ausência de percepção subjetiva do crédito não equivale à inexistência da transferência comprovada documentalmente. Existem diferenças entre alguns valores inicialmente indicados na CCB e os valores finais registrados na trilha e na averbação. A CCB registra valores anteriores à adequação da operação, enquanto a trilha eletrônica final e o histórico previdenciário indicam 84 parcelas de R$ 32,10 e valor liberado de R$ 1.186,75. Essas diferenças não rompem a cadeia probatória. Ao contrário, os dados finais da trilha, o histórico do INSS e o comprovante de transferência são convergentes quanto ao número do contrato, número de parcelas, valor da prestação e quantia efetivamente disponibilizada. Também não prospera a alegação de fraude fundada no extravio dos documentos em 2023. Ainda que se considere verdadeira a informação prestada em audiência, a operação não foi formalizada mediante a simples apresentação de uma cópia do documento perdido. Houve captura de selfie da contratante, envio de link por SMS, identificação do dispositivo, geolocalização e posterior transferência para conta de sua titularidade. A perda de documento não explica a produção de uma selfie contemporânea da própria autora nem o direcionamento do crédito à sua conta bancária. Ressalte-se, ainda, que a premissa de analfabetismo utilizada na inicial não encontra respaldo na prova oral. A autora declarou expressamente que sabe ler e escrever. Assim, não se aplicam ao caso as formalidades excepcionalmente exigidas para contratação por pessoa que não saiba ler ou escrever. Cabe registrar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui técnica de julgamento e não exonera o consumidor de apresentar lastro mínimo para suas alegações. No caso, a instituição financeira apresentou cadeia documental apta a demonstrar a contratação, cabendo à autora impugnação específica quanto à selfie, ao documento, ao telefone, à geolocalização, ao dispositivo ou ao crédito, o que não ocorreu de forma tecnicamente robusta. Aplicam-se, ainda, os arts. 411 e 436, parágrafo único, do CPC: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Assim, entendo que a contratação e a disponibilização do crédito foram comprovadas, inexistindo fundamento para declaração de nulidade, restituição de valores ou indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensas em decorrência da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 24 a 27 de agosto de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 31/08/2026 (segunda-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 01/09/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: “Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”. PRESENTES intimados em audiência. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Marcos Vinícius Araújo dos Reis, Assessor de Magistrado, a digitei.