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0800838-31.2020.8.20.5124

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0800838-31.2020.8.20.5124 Requerente: FRANCISCO GIDEMBERG DE OLIVEIRA MENEZES Requerido: HILANA SOUZA DE ARAUJO FREIRES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença, proposta por FRANCISCO GIDEMBERG DE OLIVEIRA MENEZES, em face de HILANA SOUZA DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que restou fixada, por meio de sentença (ID 145186919), a convivência entre o exequente e a prole comum, devendo a convivência com o infante ocorrer por videochamada durante 3 (três) ocasiões semanais. No entanto, a genitora não possibilita que tal contato ocorra. Ao final, pugna pela cominação de multa diária em razão do descumprimento Despacho de ID 157679708 determinou a intimação da parte executada a fim de que cumpra com os termos da sentença proferida. A parte executada apresentou manifestação informando que o menor não dispõe de dispositivo eletrônico próprio para manter comunicação com o genitor e que, no momento, não possui recursos financeiros para adquirir aparelho celular ou tablet para essa finalidade. Esclareceu, ainda, que a comunicação do menor com o genitor por meio de seu aparelho celular se mostra inviável, em razão da existência de medida protetiva que impede a comunicação do autor com a requerida. Ao final, requereu a renovação do prazo (ID 158990133). Novo despacho determinou a intimação do exequente (ID 159281001). Decorrido o prazo sem que houvesse manifestação do exequente (ID 163353700). Após, a executada requereu apreciação dos pedidos apresentados por ela anteriormente ao ID 158990133 (ID 163359336). Em seguida, a executada pugnou pelo julgamento dos seus requerimentos anteriores (ID 170561322). Despacho de ID 171874724 chamou o feito à ordem e determinou a intimação da pare executada para cumprir as determinações do despacho de ID 157679708. Em nova manifestação (ID 175322069), a executada informa que adquiriu uma linha de telefonia fixa e indicou o número, para que o executado possa manter contato com o infante. Após, a executada apresentou declaração escolar que consta o horário de aula do infante (ID 175694998/175695002). Em despacho de ID 179615466, o Juízo determinou a intimação do exequente para promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente (ID 182169860). Ato contínuo, a executada apresentou manifestação informando que concordada com a extinção do feito (ID 182354550). Subsequentemente, o exequente apresentou manifestação requerendo o reconhecimento do descumprimento da obrigação, bem como a determinação para que a executada viabilize contatos regulares entre o genitor e o infante, além da fixação de dias e horários específicos para a realização das comunicações (ID 189336112). Em parecer conclusivo, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento do descumprimento da obrigação determinada judicialmente, requerendo que a genitora adquira novo chip e informe nos autos o respectivo número de telefone. Pugnou, ainda, pela regulamentação provisória da convivência por meio de telefone fixo, até que sejam viabilizadas as vídeo-chamadas, nos seguintes dias e horários: terças e quintas-feiras e domingos, às 14h00min, observado o horário de Brasília/DF (ID 196232993). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se ao cumprimento da obrigação estabelecida em sentença, consistente na realização de contato entre o genitor e o infante por meio de videochamadas, em 3 (três) ocasiões semanais. O exequente sustenta o descumprimento da obrigação e requer o reconhecimento do inadimplemento, bem como a determinação para que a executada viabilize contatos regulares entre o genitor e o infante, com a fixação de dias e horários específicos para as comunicações. Inicialmente, a executada alegou a impossibilidade de cumprimento da determinação, sob o fundamento de que o infante não dispunha de aparelho eletrônico próprio e de que não possuía recursos financeiros para adquirir celular ou tablet. Acrescentou, ainda, que a utilização de seu aparelho pessoal seria inviável em razão da existência de medida protetiva que impede a comunicação entre as partes. Posteriormente, contudo, a executada informou ter adquirido uma linha de telefonia fixa e disponibilizado o respectivo número nos autos, adotando providência concreta para viabilizar a comunicação entre o genitor e o infante. Embora tal medida permita o contato telefônico entre pai e filho, não atende integralmente à forma de convivência estabelecida na sentença, que prevê a realização de video-chamadas. Desse modo, verifica-se que a obrigação ainda não foi integralmente cumprida, sendo necessária a adoção de providências para assegurar sua efetividade. Considerando o direito do infante à convivência familiar e a necessidade de preservação do vínculo com o genitor, mostra-se razoável regulamentar provisoriamente os contatos, enquanto não forem viabilizadas as video-chamadas, mediante a utilização da linha telefônica fixa já disponibilizada pela executada, nos dias e horários indicados pelo Ministério Público. Assim, o pedido de reconhecimento do descumprimento comporta acolhimento parcial, uma vez que a obrigação estabelecida na sentença ainda não foi cumprida em sua integralidade. De igual modo, mostra-se pertinente o pedido de fixação de dias e horários determinados para os contatos, a fim de conferir previsibilidade e efetividade ao regime de convivência estabelecido. Quanto à aquisição de novo chip, embora a medida tenha sido sugerida pelo Ministério Público, mostra-se necessária a fixação de prazo razoável para seu cumprimento, a fim de viabilizar, de forma definitiva, a comunicação entre o genitor e o infante sem necessidade de contato direto entre os genitores. Nesse contexto, reputo adequado o prazo de 30 (trinta) dias para que a executada providencie a aquisição de novo chip e informe nos autos o respectivo número de telefone. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, nos seguintes termos: 1. RECONHEÇO o descumprimento da obrigação por parte da autora; 2. DETERMINO que a executada, no prazo de 30 (trinta) dias, adquira novo chip telefônico e informe nos autos o respectivo número, a fim de viabilizar a comunicação entre o genitor e o infante.; 3. FIXO que os contatos entre o genitor e o infante às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, às 14h00min (horário de Brasília/DF); 4. REGULAMENTO que, até a efetiva aquisição do novo chip, os contatos entre o genitor e o infante deverão ocorrer por meio da linha telefônica fixa já informada nos autos. Custas e honorários advocatícios pela parte executada, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que defiro. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença com força de mandado. Parnamirim/RN, datação eletrônica. TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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