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TJPB · 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800838-30.2019.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Evangelista de Farias em face do Banco do Brasil S.A. (ID 19777663). Narra a parte promovente que é policial militar reformado do Estado da Paraíba, admitido em 07/07/1981 e transferido para a inatividade em setembro de 2009 (ID 19777663). Sustenta que, ao comparecer à agência bancária para efetuar o levantamento do saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), deparou-se com o valor residual de apenas R$ 954,90 (novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), ocorrido em 23/10/2009 (ID 19777663). Afirma a ocorrência de desfalques indevidos, descompasso nos índices de correção e ausência de repasse dos rendimentos legais estabelecidos pelo Conselho Diretor, postulando a reparação material corrigida e compensação por danos morais (ID 19777663). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora em decisão inicial (ID 23077237). Citada a instituição financeira (ID 29957805), o Banco do Brasil S.A. ofertou contestação (ID 31786923), arguindo: a) tempestividade face à suspensão de prazos pela pandemia do COVID-19 (Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça); b) impugnação à assistência judiciária gratuita; c) preliminar de inépcia da petição inicial ante a formulação de pedido genérico e ilíquido quanto aos danos morais; d) preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com pedido de chamamento ao processo da União; e) incompetência absoluta da Justiça Estadual e necessidade de remessa à Justiça Federal; f) prejudicial de mérito de prescrição quinquenal ou decenal; e, no mérito, a regularidade da gestão financeira, a legalidade dos débitos de rendimentos por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e a inexistência de danos indenizáveis (ID 31786923). Houve apresentação de réplica e impugnação à contestação pela parte autora (ID 33089529). O feito foi suspenso em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema nº 11 do Tribunal de Justiça da Paraíba) (ID 39326694). Posteriormente, determinada a retomada e ordenada a realização de prova pericial contábil (ID 84213848). Fixados os honorários periciais (ID 88519365), a promovida realizou o depósito judicial integral correspondente a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) (ID 91988549). O perito nomeado, Francisco de Assis dos Santos, apresentou o laudo pericial contábil conclusivo (ID 104623835). Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial (ID 104625605), decorreu o prazo legal sem qualquer impugnação ou insurgência das partes (ID 106734267). Em 14/02/2025, o feito foi sobrestado por força da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 107537767). Certificado nos autos o julgamento do referido tema vinculante (ID 126121817), vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil (ID 126121817). 2. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Constata-se que o feito se encontrava sobrestado em decorrência da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.162.198/TO, REsp nº 2.162.222/PE, REsp nº 2.162.223/TO e REsp nº 2.162.323/TO) (ID 107537767). Verificado o efetivo julgamento do paradigma de repercussão pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme certificado nos autos (ID 126121817), cessou a causa legal de paralisação processual prevista no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o levantamento da suspensão processual, promovendo o regular andamento do feito para os atos de saneamento e organização. 3. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Passa-se à apreciação pormenorizada de cada uma das preliminares e prejudiciais de mérito ventiladas na contestação (ID 31786923), em estrito cumprimento ao art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.1. Tempestividade da Contestação A parte demandada demonstrou que a intimação para oferta de defesa ocorreu durante a vigência do regime de Plantão Extraordinário estabelecido pela Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, ato que suspendeu os prazos processuais no âmbito de todo o Poder Judiciário nacional em razão da emergência sanitária da COVID-19 (ID 31786923). Considerando a suspensão dos prazos e a retomada posterior do cômputo na forma da regulamentação nacional e local, a peça contestatória protocolada no sistema eletrônico em 25/06/2020 revela-se tempestiva (ID 31786911). 3.2. Impugnação à Gratuidade da Justiça O promovido impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor, asseverando ausência de comprovação da condição de hipossuficiência financeira (ID 31786923). Sem razão a instituição financeira. A teor do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Os demonstrativos financeiros e contracheques acostados aos autos (ID 19777712) evidenciam que o autor, militar reformado, aufere remuneração líquida mensal modesta, compatível com a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem sacrifício do sustento próprio e familiar (ID 19777712). Ademais, cabia ao impugnante demonstrar de forma robusta e concreta a inexistência dos pressupostos legais da benesse, encargo do qual não se desincumbiu. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária outorgada à parte promovente. 3.3. Inépcia da Petição Inicial O banco demandado arguiu a inépcia da exordial sob a alegação de que a parte autora teria formulado pedido genérico e ilíquido relativamente à compensação por danos morais (ID 31786923). A preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial expôs com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e as pretensões deduzidas, indicando o valor total atribuído à causa e individualizando o pleito indenizatório decorrente da frustração de expectativa e da alegada má administração de seus haveres pecuniários (ID 19777663). A postulação de arbitramento judicial do quantum indenizatório moral não consubstancia inépcia formal, porquanto compete ao magistrado dosar a reparação conforme os critérios de razoabilidade e a extensão do abalo, não havendo qualquer embaraço ao pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 3.4. Ilegitimidade Passiva ad causam, Chamamento da União e Incompetência da Justiça Estadual O réu sustentou ser parte ilegítima para responder pela correção das contas vinculadas ao PASEP, requerendo o chamamento ao processo da União e o declínio da competência para a Justiça Federal (ID 31786923). O tema restou inteiramente pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça sob o regime de recursos repetitivos. A causa de pedir deduzida na exordial não combate as diretrizes normativas gerais emanadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas imputa à instituição bancária operadora a ocorrência de eventuais desfalques materiais, lançamentos a débito indevidos e falha operacional na prestação de seus serviços (ID 19777663). A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Restando assentada a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil S.A. para responder por imputações de falhas na administração da conta do servidor, impõe-se a rejeição do pedido de intervenção da União. Consequentemente, não incidindo qualquer das hipóteses do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, firma-se a plena competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de chamamento ao processo da União e de incompetência da Justiça Estadual. 3.5. Prejudicial de Prescrição O banco réu pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal disciplinada no Decreto nº 20.910/1932 ou trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, aduzindo que o termo inicial deveria remontar ao ano de 1988 ou ao momento do desligamento militar (ID 31786923). A pretensão de reparação civil por danos materiais e morais decorrentes de desfalques e falhas na conta vinculada ao PASEP, movida em face de sociedade de economia mista prestadora de serviços bancários, submete-se ao prazo prescricional decenal da regra geral do art. 205 do Código Civil, consoante tese vinculante firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, em reverência à vertente subjetiva do princípio da actio nata, o marco inicial para contagem do prazo prescricional surge apenas quando o titular toma conhecimento inequívoco dos alegados desfalques e movimentações de sua conta, o que se perfectibiliza com a obtenção dos extratos detalhados ou por ocasião do efetivo saque residual (Tema 1150 do STJ ). No presente caso, o saque pelo evento da inatividade militar ocorreu em 23/10/2009 (ID 31786925), e os extratos foram obtidos pelo promovente a partir de outubro de 2018 (ID 19777705), enquanto a ação foi ajuizada em 14/03/2019 (ID 19777628), antes do decurso do lapso de 10 (dez) anos. Por conseguinte, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E MEIOS DE PROVA Em observância ao art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais incidirá o juízo meritório: a) A regularidade da evolução contábil e atualização dos saldos na conta individualizada do PASEP titularizada pelo autor; b) A existência de desfalques, saques irregulares ou débitos não autorizados na referida conta vinculada; c) A destinação das verbas debitadas ao longo dos anos, distinguindo os pagamentos efetuados mediante convênio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG/rendimentos anuais) de eventuais retiradas diretas no caixa bancário; d) A ocorrência de dano patrimonial indenizável e a configuração de dano moral suportado pelo promovente. Quanto aos meios de prova, a instrução do processo fundou-se na prova documental colacionada aos autos (extratos, microfichas e fichas financeiras de ID 31786929, ID 31786937, ID 31786925 e ID 19777712) e na prova pericial contábil deferida pelo juízo (ID 84213848). Registra-se que o laudo pericial contábil foi devidamente encartado no ID 104623835 pelo perito Francisco de Assis dos Santos, tendo as partes sido intimadas para impugnação ou apresentação de pareceres técnicos, com o decurso do prazo in albis certificado no ID 106734267. Por se tratar de matéria técnica e documental suficientemente elucidada pelas provas constantes dos autos, indefiro a produção de outras provas ou a realização de audiência de instrução e julgamento, por manifestamente desnecessárias, a teor do art. 370, parágrafo único, e art. 357, inciso V, a contrario sensu, do Código de Processo Civil. 5. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes para a resolução da demanda: a) O regime jurídico da responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A. na qualidade de gestor operacional das contas do PASEP (Leis Complementares nº 08/1970 e nº 26/1975, e arts. 186 e 927 do Código Civil); b) A observância das normas regulamentares de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional (RLA) fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP ao longo das sucessivas alterações do padrão monetário nacional; c) A aplicabilidade dos entendimentos vinculantes consagrados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1150 e 1300; d) A caracterização dos pressupostos do dever de indenizar por dano moral em decorrência de eventuais vícios na guarda e disponibilização de saldo fundiário do participante. 6. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil ), a matéria submete-se às diretrizes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça firmadas sob o rito dos recursos repetitivos. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia referente à distribuição probatória nas ações do PASEP, fixou a tese do Tema Repetitivo 1300 nos seguintes moldes: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE Assim, estabelece-se: a) Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o não recebimento dos valores lançados a débito sob as modalidades de crédito em conta corrente/poupança ou de pagamento em folha de vencimentos (rubricas de rendimento/PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), sendo vedada a inversão com base no Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição dinâmica; b) Incumbe ao promovido o ônus de comprovar a regularidade e legitimidade de eventuais saques efetuados sob a modalidade de retirada direta no caixa de agências bancárias, por consistir em fato extintivo do direito reclamado (art. 373, inciso II, do CPC). 7. ESTABILIZAÇÃO E DISPOSITIVO Em face do exposto: a) Determino o levantamento da suspensão processual, ante o julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça; b) Rejeito todas as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas na peça contestatória; c) Declaro saneado e organizado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, delimitando as questões fáticas, as questões de direito e a repartição do ônus probatório; d) Homologo o encerramento da instrução probatória, ante a juntada do laudo pericial contábil (ID 104623835) e a preclusão temporal certificada sem impugnação das partes (ID 106734267); e) Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes quanto à presente decisão de saneamento, findo o qual esta se tornará estável, a teor do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil; f) Decorrido o prazo legal sem provocação das partes, venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados habilitados no sistema eletrônico (ID 105277860 e ID 88551433). Bayeux - PB, 26 de agosto de 2026. Juiz de Direito
TJPB · 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800838-30.2019.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Evangelista de Farias em face do Banco do Brasil S.A. (ID 19777663). Narra a parte promovente que é policial militar reformado do Estado da Paraíba, admitido em 07/07/1981 e transferido para a inatividade em setembro de 2009 (ID 19777663). Sustenta que, ao comparecer à agência bancária para efetuar o levantamento do saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), deparou-se com o valor residual de apenas R$ 954,90 (novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), ocorrido em 23/10/2009 (ID 19777663). Afirma a ocorrência de desfalques indevidos, descompasso nos índices de correção e ausência de repasse dos rendimentos legais estabelecidos pelo Conselho Diretor, postulando a reparação material corrigida e compensação por danos morais (ID 19777663). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora em decisão inicial (ID 23077237). Citada a instituição financeira (ID 29957805), o Banco do Brasil S.A. ofertou contestação (ID 31786923), arguindo: a) tempestividade face à suspensão de prazos pela pandemia do COVID-19 (Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça); b) impugnação à assistência judiciária gratuita; c) preliminar de inépcia da petição inicial ante a formulação de pedido genérico e ilíquido quanto aos danos morais; d) preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com pedido de chamamento ao processo da União; e) incompetência absoluta da Justiça Estadual e necessidade de remessa à Justiça Federal; f) prejudicial de mérito de prescrição quinquenal ou decenal; e, no mérito, a regularidade da gestão financeira, a legalidade dos débitos de rendimentos por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e a inexistência de danos indenizáveis (ID 31786923). Houve apresentação de réplica e impugnação à contestação pela parte autora (ID 33089529). O feito foi suspenso em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema nº 11 do Tribunal de Justiça da Paraíba) (ID 39326694). Posteriormente, determinada a retomada e ordenada a realização de prova pericial contábil (ID 84213848). Fixados os honorários periciais (ID 88519365), a promovida realizou o depósito judicial integral correspondente a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) (ID 91988549). O perito nomeado, Francisco de Assis dos Santos, apresentou o laudo pericial contábil conclusivo (ID 104623835). Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial (ID 104625605), decorreu o prazo legal sem qualquer impugnação ou insurgência das partes (ID 106734267). Em 14/02/2025, o feito foi sobrestado por força da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 107537767). Certificado nos autos o julgamento do referido tema vinculante (ID 126121817), vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil (ID 126121817). 2. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Constata-se que o feito se encontrava sobrestado em decorrência da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.162.198/TO, REsp nº 2.162.222/PE, REsp nº 2.162.223/TO e REsp nº 2.162.323/TO) (ID 107537767). Verificado o efetivo julgamento do paradigma de repercussão pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme certificado nos autos (ID 126121817), cessou a causa legal de paralisação processual prevista no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o levantamento da suspensão processual, promovendo o regular andamento do feito para os atos de saneamento e organização. 3. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Passa-se à apreciação pormenorizada de cada uma das preliminares e prejudiciais de mérito ventiladas na contestação (ID 31786923), em estrito cumprimento ao art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.1. Tempestividade da Contestação A parte demandada demonstrou que a intimação para oferta de defesa ocorreu durante a vigência do regime de Plantão Extraordinário estabelecido pela Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, ato que suspendeu os prazos processuais no âmbito de todo o Poder Judiciário nacional em razão da emergência sanitária da COVID-19 (ID 31786923). Considerando a suspensão dos prazos e a retomada posterior do cômputo na forma da regulamentação nacional e local, a peça contestatória protocolada no sistema eletrônico em 25/06/2020 revela-se tempestiva (ID 31786911). 3.2. Impugnação à Gratuidade da Justiça O promovido impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor, asseverando ausência de comprovação da condição de hipossuficiência financeira (ID 31786923). Sem razão a instituição financeira. A teor do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Os demonstrativos financeiros e contracheques acostados aos autos (ID 19777712) evidenciam que o autor, militar reformado, aufere remuneração líquida mensal modesta, compatível com a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem sacrifício do sustento próprio e familiar (ID 19777712). Ademais, cabia ao impugnante demonstrar de forma robusta e concreta a inexistência dos pressupostos legais da benesse, encargo do qual não se desincumbiu. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária outorgada à parte promovente. 3.3. Inépcia da Petição Inicial O banco demandado arguiu a inépcia da exordial sob a alegação de que a parte autora teria formulado pedido genérico e ilíquido relativamente à compensação por danos morais (ID 31786923). A preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial expôs com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e as pretensões deduzidas, indicando o valor total atribuído à causa e individualizando o pleito indenizatório decorrente da frustração de expectativa e da alegada má administração de seus haveres pecuniários (ID 19777663). A postulação de arbitramento judicial do quantum indenizatório moral não consubstancia inépcia formal, porquanto compete ao magistrado dosar a reparação conforme os critérios de razoabilidade e a extensão do abalo, não havendo qualquer embaraço ao pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 3.4. Ilegitimidade Passiva ad causam, Chamamento da União e Incompetência da Justiça Estadual O réu sustentou ser parte ilegítima para responder pela correção das contas vinculadas ao PASEP, requerendo o chamamento ao processo da União e o declínio da competência para a Justiça Federal (ID 31786923). O tema restou inteiramente pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça sob o regime de recursos repetitivos. A causa de pedir deduzida na exordial não combate as diretrizes normativas gerais emanadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas imputa à instituição bancária operadora a ocorrência de eventuais desfalques materiais, lançamentos a débito indevidos e falha operacional na prestação de seus serviços (ID 19777663). A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Restando assentada a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil S.A. para responder por imputações de falhas na administração da conta do servidor, impõe-se a rejeição do pedido de intervenção da União. Consequentemente, não incidindo qualquer das hipóteses do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, firma-se a plena competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de chamamento ao processo da União e de incompetência da Justiça Estadual. 3.5. Prejudicial de Prescrição O banco réu pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal disciplinada no Decreto nº 20.910/1932 ou trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, aduzindo que o termo inicial deveria remontar ao ano de 1988 ou ao momento do desligamento militar (ID 31786923). A pretensão de reparação civil por danos materiais e morais decorrentes de desfalques e falhas na conta vinculada ao PASEP, movida em face de sociedade de economia mista prestadora de serviços bancários, submete-se ao prazo prescricional decenal da regra geral do art. 205 do Código Civil, consoante tese vinculante firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, em reverência à vertente subjetiva do princípio da actio nata, o marco inicial para contagem do prazo prescricional surge apenas quando o titular toma conhecimento inequívoco dos alegados desfalques e movimentações de sua conta, o que se perfectibiliza com a obtenção dos extratos detalhados ou por ocasião do efetivo saque residual (Tema 1150 do STJ ). No presente caso, o saque pelo evento da inatividade militar ocorreu em 23/10/2009 (ID 31786925), e os extratos foram obtidos pelo promovente a partir de outubro de 2018 (ID 19777705), enquanto a ação foi ajuizada em 14/03/2019 (ID 19777628), antes do decurso do lapso de 10 (dez) anos. Por conseguinte, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E MEIOS DE PROVA Em observância ao art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais incidirá o juízo meritório: a) A regularidade da evolução contábil e atualização dos saldos na conta individualizada do PASEP titularizada pelo autor; b) A existência de desfalques, saques irregulares ou débitos não autorizados na referida conta vinculada; c) A destinação das verbas debitadas ao longo dos anos, distinguindo os pagamentos efetuados mediante convênio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG/rendimentos anuais) de eventuais retiradas diretas no caixa bancário; d) A ocorrência de dano patrimonial indenizável e a configuração de dano moral suportado pelo promovente. Quanto aos meios de prova, a instrução do processo fundou-se na prova documental colacionada aos autos (extratos, microfichas e fichas financeiras de ID 31786929, ID 31786937, ID 31786925 e ID 19777712) e na prova pericial contábil deferida pelo juízo (ID 84213848). Registra-se que o laudo pericial contábil foi devidamente encartado no ID 104623835 pelo perito Francisco de Assis dos Santos, tendo as partes sido intimadas para impugnação ou apresentação de pareceres técnicos, com o decurso do prazo in albis certificado no ID 106734267. Por se tratar de matéria técnica e documental suficientemente elucidada pelas provas constantes dos autos, indefiro a produção de outras provas ou a realização de audiência de instrução e julgamento, por manifestamente desnecessárias, a teor do art. 370, parágrafo único, e art. 357, inciso V, a contrario sensu, do Código de Processo Civil. 5. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes para a resolução da demanda: a) O regime jurídico da responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A. na qualidade de gestor operacional das contas do PASEP (Leis Complementares nº 08/1970 e nº 26/1975, e arts. 186 e 927 do Código Civil); b) A observância das normas regulamentares de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional (RLA) fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP ao longo das sucessivas alterações do padrão monetário nacional; c) A aplicabilidade dos entendimentos vinculantes consagrados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1150 e 1300; d) A caracterização dos pressupostos do dever de indenizar por dano moral em decorrência de eventuais vícios na guarda e disponibilização de saldo fundiário do participante. 6. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil ), a matéria submete-se às diretrizes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça firmadas sob o rito dos recursos repetitivos. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia referente à distribuição probatória nas ações do PASEP, fixou a tese do Tema Repetitivo 1300 nos seguintes moldes: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE Assim, estabelece-se: a) Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o não recebimento dos valores lançados a débito sob as modalidades de crédito em conta corrente/poupança ou de pagamento em folha de vencimentos (rubricas de rendimento/PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), sendo vedada a inversão com base no Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição dinâmica; b) Incumbe ao promovido o ônus de comprovar a regularidade e legitimidade de eventuais saques efetuados sob a modalidade de retirada direta no caixa de agências bancárias, por consistir em fato extintivo do direito reclamado (art. 373, inciso II, do CPC). 7. ESTABILIZAÇÃO E DISPOSITIVO Em face do exposto: a) Determino o levantamento da suspensão processual, ante o julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça; b) Rejeito todas as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas na peça contestatória; c) Declaro saneado e organizado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, delimitando as questões fáticas, as questões de direito e a repartição do ônus probatório; d) Homologo o encerramento da instrução probatória, ante a juntada do laudo pericial contábil (ID 104623835) e a preclusão temporal certificada sem impugnação das partes (ID 106734267); e) Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes quanto à presente decisão de saneamento, findo o qual esta se tornará estável, a teor do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil; f) Decorrido o prazo legal sem provocação das partes, venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados habilitados no sistema eletrônico (ID 105277860 e ID 88551433). Bayeux - PB, 26 de agosto de 2026. Juiz de Direito
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