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TJRN · Vara Única da Comarca de Upanema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800838-10.2026.8.20.5160 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Autor: B. E. O. F. e outros Réu: SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por B. E. O. F. e T. G. F. S. FERREIRA, ambos já qualificados nos autos, com fulcro nos art. 226, §6º da Constituição Federal c/c art. art. 1.571, IV do Código Civil. Aduz na inicial que as partes contraíram matrimônio em 19 de novembro de 2018, sob o regime de comunhão parcial de bens. Desta união nasceu um filho, Bernardo Fernandes Olibeira, nascido em 31 de julho de 2018. Afirmam, ainda, que existem bens partilháveis, bem como não há qualquer possibilidade de reconciliação. Ao final, pugnam que cumpridas as formalidades legais, seja decretado o divórcio, extinguindo-se a sociedade conjugal e dissolvido vínculo matrimonial, com a fixação de alimentos em favor da criança Instado a se pronunciar, o Ministério Público ofertou parecer pela procedência da ação conforme acordado em inicial (ID 199216066). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que o divórcio é a medida jurídica obtida pela iniciativa das partes, em conjunto ou isoladamente, que dissolve integralmente o casamento, atacando, a um só tempo, a sociedade conjugal (deveres recíprocos e o regime de bens) e o vínculo nupcial, ou seja, extinguindo a relação jurídica estabelecida anteriormente. Após a edição da Emenda Constitucional n° 66, para a decretação do divórcio, é suficiente que os cônjuges manifestem a livre vontade de dissolver o vínculo matrimonial, independentemente do lapso temporal de separação judicial ou fática. Dessa forma, diante de tal dispensa, desnecessária se mostra a realização de audiência para tanto. Nesse sentido, veja-se o que afirma o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão que pode ser aplicado por analogia ao caso em epígrafe: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio. 2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo. 4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. Há que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto. 5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (3ªTurma. REsp 1.483.841-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015) Com efeito, na petição juntada nos autos (ID 148689634) as partes expressamente concordaram em se divorciarem, bem como já pactuaram quanto a guarda e alimentos do filho menor, bem como a divisão do patrimônio. Em relação a(o) filha(o) menor de idade do casal, consta na petição do acordo que o menor Bernardo Fernandes Oliveira será exercida de forma unilateral pela genitora. Não obstante a guarda compartilhada ser a regra no ordenamento jurídico pátrio (art. 1.583, § 2º, do CC), o arranjo unilateral fundado em consenso não encontra vedação absoluta, mormente quando se assegura ao genitor o livre direito de convivência e acesso à criança. Quanto os alimentos, o genitor brigou-se ao pagamento de pensão alimentícia mensal no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), quantia que representa aporte razoável e atende, em sede de cognição sumária, ao trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, devendo ser depositada até o dia 10 de cada mês na conta bancária (via Pix) de titularidade da genitora. Por fim, o Ministério Público manifestou concordância quanto aos termos do mencionado acordo. Sendo assim, entendo que a transação pactuada pelas partes preenche os requisitos do negócio jurídico, sendo firmado pelas pessoas capazes, acompanhadas de advogado devidamente habilitados nos autos. Assim, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal ou prejuízo aos interesses das partes e nem mesmo do menor envolvido. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas disposições do art. 487, III, “a” do CPC c/c art. 1.571, IV do Código Civil e art. 226, Parágrafo 6º, da Constituição Federal, acolhendo o parecer ministerial, DECRETO O DIVÓRCIO de B. E. O. F. e T. G. F. S. FERREIRA, HOMOLOGANDO, por sentença, o acordo que as partes carrearam aos autos ID 198963740 e as cláusulas que o regerão, extinguindo a presente ação com resolução do mérito. Intimem-se as partes e advogados Dê ciência ao Ministério Público. Dispensadas as custas, em face do deferimento da gratuidade da justiça para ambas as partes, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença TRANSITA EM JULGADO na data de intimação das partes. A cônjuge voltará a usar o nome de solteira: T. G. F. S.. Cópia desta Sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO no Assento de Casamento no Cartório de Upanema/RN, (deverá ir anexo ao mandado cópia desta sentença, bem como da certidão de casamento constante nos autos). Após cumprimento de todas as diligências acima, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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