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Tribunal
TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0800838-06.2020.8.20.5100 Parte Autora ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte Demandada ANTONIO ESTEVAM e outros DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de ANTÔNIO ESTEVAM. Após algumas tentativas frustradas para localização do crédito remanescente, a parte exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) da aposentadoria recebida pelo executado. Devidamente intimado, o executado manifestou-se argumentando a impossibilidade de penhora salarial, tendo apresentado o seu contracheque. É o breve relatório. Decido. Não se olvida da proteção do salário como garantia constitucional (CF/88 art. 7º, X), dotado de impenhorabilidade (CPC/15, art. 833, IV). Porém, ressalta-se a existência de excepcionalidade neste feito, consubstanciada no fato de que o processo tramita há anos, sem o pagamento de dívida composta inclusive por honorários advocatícios - débito alimentar. Portanto, o que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina. Registro que o executado recebe valores significativos, conforme contracheque anexado aos autos (ID 188950957), ultrapassando a quantia mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A quantia que o exequente pretende ver descontado mensalmente nos salários do executado, na razão de 30% é elevada, considerando os valores recebidos pelo executado. Contudo, entendo que o patamar de 15%, não ofende a sobrevivência do executado. Ora, em acréscimo, cumpre observar que o devedor até agora não procurou quitar o débito exequendo, tampouco indicou bens à constrição judicial. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a penhora de até 30% do salário para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. A decisão criou uma flexibilização da regra prevista no artigo 649 do Código do Processo Civil, que trata da impenhorabilidade das verbas salariais. Em 2017, ministra Nancy Andrighi tomou a mesma decisão em um processo semelhante, onde o devedor era um policial civil. À época, ela afirmou que se trata de uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado. Diante dos valores auferidos pelo executado, verifico que a penhora em 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos não atingirá a sua dignidade, uma vez que mesmo com o desconto o executado continuará com o mínimo existencial para a sua sobrevivência. O STJ já se manifestou quanto ao tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE SE EXCEPCIONAR A REGRA DO ARTIGO 649, IV, DO CPC/73, QUANDO O MONTANTE DO BLOQUEIO SE REVELE RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PELO DEVEDOR PERCEBIDA, O QUE, NÃO AFRONTA A DIGNIDADE OU A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017) Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de penhora salarial no percentual de 15% (quinze por cento) da aposentadoria mensal do executado, excluídos os descontos obrigatórios até o limite da quantia de R$ 103.997,75 (cento e três mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos). Oficie-se ao INSS, informando o teor desta decisão para que proceda com o desconto mensal em folha de pagamento e realize os depósitos mensais em conta judicial vinculada a este processo. Intime-se a parte executada desta decisão para, em querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)