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TJMS · 2ª Vara
Dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termo do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para, confirmando a tutela de urgência ab nitio concedida, JULGAR PROCEDENTESos pedidos iniciais, para o fim de DECLARAR A NULIDADEdo Processo Administrativo nº 003240/2024, restabelecendo em definitivo o direito de dirigir do autor Edmar de Freitas da Silva. Em razão da sucumbência,condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Embora seja o requerido isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul (art. 24, I, da Lei Estadual nº 3.779/2009), condeno-o ao reembolso de eventuais custas antecipadas pelo autor. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.
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