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TJMS · 1ª Vara
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 33.642,50 (trinta e três mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso (31/01/2025) e acrescido de juros de mora pela aplicação da Taxa Selic, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), consignando-se que, caso referida taxa legal apresente resultado negativo, será considerado zerado para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406).
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