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0800837-54.2018.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 16ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800837-54.2018.4.05.8200 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, GEORGE DA SILVA GOMES, FABRICIO ERMESON BARBOSA DA COSTA, MARIA DO CARMO DELMAS NUNES ADVOGADO do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 ADVOGADO do(a) REU: HARLEY HARDENBERG MEDEIROS CORDEIRO - PB9132 ADVOGADO do(a) REU: ARTHUR BERNARDO CORDEIRO - PB19999 DECISÃO conjunta Ações Penais 1) 0800835-84.2018.4.05.8200, 2) 0800836-69.2018. 4.05.8200, 3) 0800837-54.2018.4.05.8200. Estas três ações penais foram julgadas na mesma sentença, proferida em 21/04/2021. Conforme consulta ao TRF5 (PJe2X), as apelações do processo-mãe (0002807-30.2015.4.05.8200) ainda não foram julgadas. Data do fato: 20/08/2014. 1) No processo 0800836-84.2018.4.05.8200: Denúncia recebida em 30/04/2018. 1.1) ABSOLVIDO: FABRÍCIO EMERSON BARBOSA DA COSTA; 1.2) CONDENADA: MARIA DO CARMO DELMAS NUNES (art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, na forma tentada). 2) No processo 0800835-84.2018.4.05.8200: Denúncia recebida em 16/03/2018. 2.1) ABSOLVIDOS: FABRÍCIO e GEORGE DA SILVA GOMES; 2.2) CONDENADA: MARIA DO CARMO. 3) No processo 0800837-54.2018.4.05.8200: Denúncia recebida em 16/03/2018. 3.1) ABSOLVIDOS: MARIA DO CARMO, FABRÍCIO e GEORGE. Pena aplicada a MARIA DO CARMO (abarca duas condenações): 2A6M de reclusão e 11 DM. DM= 15/SM em 08/2014. Regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade: prestação pecuniária de R$ 5.000,00 + prestação de serviços. Pena sem continuidade delitiva para identificar o prazo prescricional (Súmula 497 do STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação"): 2A. Embargos de declaração do MPF - não conhecidos. Apelação interposta pelo MPF. TRF5 julgou as apelações dos 3 processos em conjunto em 19/03/2026. Acórdão confirmatório: negou provimento à apelação do MPF. O trânsito em julgado ocorreu em 20/05/2026. Ocorreu prescrição da pretensão em concreto. Prazo de prescrição aplicável 4 anos (art. 109 do CP). Conta a partir do recebimento da denúncia (art. 110, §1º, do CP, 16/03/2018 e 30/04/2019). Prazo de prescrição interrompeu pela sentença condenatória (21/04/2021). Consumada prescrição em 21/04/2025, antes da nova interrupção pelo acórdão confirmatório. ISSO POSTO, decreto a extinção da punibilidade de MARIA DO CARMO DELMAS NUNES em face da prescrição da pretensão punitiva em concreto quanto às condenações impostas nas ações penais 0800835-84.2018.4.05.8200 e 0800836-69.2018.4.05.8200. Na ação penal 0800837-54.2018.4.05.8200, nada a deliberar, pois confirmada pelo TRF as absolvições. Intimações automáticas. Baixa. Intimações automáticas. João Pessoa/PB. CRISTIANE MENDONÇA LAGE Juíza Federal Substituta da 16ª Vara

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