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0800837-49.2026.8.10.0101

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Monção · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0800837-49.2026.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Parte autora: MARIA DA CONCEICAO CUTRIM Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Parte ré: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CUTRIM em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), tendo por objeto empréstimo consignado. Na petição inicial, a autora formulou pedido de gratuidade da justiça. Em decisão de ID nº 184034012, reconheceu-se conexão entre este processo e outros seis feitos da mesma autora contra bancos distintos, todos sobre empréstimos consignados. Com fundamento na Nota Técnica nº 1/2025 do CIJEMA, determinou-se a intimação da autora para, em 15 dias, comprovar renda e despesas ou indicar valor certo que tivesse condições de pagar, além de apresentar o cálculo das custas processuais. A providência foi determinada sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (nº 0821168-64.2026.8.10.0000). Antes do julgamento definitivo do recurso, a parte ré, por seus advogados, apresentou petição de habilitação nos autos (ID nº 185655660), acompanhada de substabelecimento (ID nº 185655662) e procuração (ID nº 185655664). Em manifestação de 27/7/2026 (ID nº 186893448), a autora apresentou o cálculo das custas processuais, no total de R$ 478,07, e afirmou não ter condições de arcar com esse valor. Requereu o deferimento integral da gratuidade da justiça, com base na presunção de veracidade da hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), e juntou certidão de quitação eleitoral (ID nº 186893451), na qual consta, como ocupação declarada, "trabalhadora rural". A autora requereu, ainda, subsidiariamente, a dispensa de juntada de extratos bancários e a inversão do ônus da prova. Requereu, também, alternativamente, prazo adicional de 15 dias para interposição de agravo de instrumento, caso não fosse esse o entendimento do juízo. Em 24/8/2026, sobreveio decisão da Desembargadora Relatora no agravo de instrumento nº 0821168-64.2026.8.10.0000 (ID nº 189917598), juntada aos autos em 28/8/2026. A decisão não conheceu do recurso na parte em que impugnava a determinação de comprovação de renda e despesas para fins de gratuidade, por se tratar de mero despacho, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. No mesmo julgado, conheceu-se e deu-se provimento ao capítulo que reconhecera a conexão entre os sete processos, para reformá-lo, por entender ausente a conexão entre as demandas, já que os contratos de empréstimo consignado impugnados em cada uma são distintos entre si. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em saber se a parte autora atendeu à determinação de comprovação de sua condição econômica para fins de gratuidade da justiça, fixada na decisão de ID nº 184034012 e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) no agravo de instrumento nº 0821168-64.2026.8.10.0000 (ID nº 189917598). 2.1 Da gratuidade da justiça O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, presunção que pode ser afastada pelo juízo, mediante fundamentação, à vista dos elementos concretos dos autos. Na decisão de ID nº 184034012, o juízo, com fundamento na Nota Técnica nº 1/2025 do CIJEMA, não se satisfez com a mera declaração de hipossuficiência. Determinou, no prazo de 15 dias, a comprovação objetiva de renda e despesas ou, alternativamente, a indicação de valor certo que a autora tivesse condições de pagar, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Essa exigência foi mantida pelo TJMA, que não conheceu do agravo de instrumento nesse capítulo, por se tratar de mero despacho, irrecorrível (art. 1.001 do CPC). No caso dos autos, a manifestação de ID nº 186893448 atendeu apenas parcialmente à determinação. A autora apresentou o cálculo das custas processuais, no valor de R$ 478,07, mas não juntou documentos que comprovassem renda e despesas habituais, nem indicou valor certo alternativo que tivesse condições de pagar, como facultava a decisão de ID nº 184034012. Limitou-se a requerer o deferimento integral da gratuidade com base na presunção de veracidade do art. 99, § 3º, do CPC e na certidão de quitação eleitoral de ID nº 186893451, na qual consta como ocupação declarada "trabalhadora rural". A certidão eleitoral de ID nº 186893451 constitui declaração unilateral da própria autora perante o Tribunal Superior Eleitoral, sem lastro em documento de renda ou despesa efetiva, e não supre a comprovação objetiva exigida na decisão de ID nº 184034012. A presunção de veracidade do art. 99, § 3º, do CPC não dispensa a parte de atender à determinação judicial específica de comprovação, já confirmada pelo TJMA como exigência hígida e irrecorrível nesta fase. Diante da comprovação apenas parcial, não há elementos suficientes para o deferimento integral da gratuidade da justiça neste momento. A autora, contudo, já apresentou o cálculo das custas processuais, de modo que remanesce a possibilidade de recolhimento do valor apurado, no prazo assinalado na decisão de ID nº 184034012, sob a mesma pena então cominada. 2.2 Da conexão entre os processos O capítulo da decisão de ID nº 184034012 que reconheceu conexão entre este processo e os demais seis feitos ajuizados pela mesma autora foi reformado pelo TJMA no agravo de instrumento nº 0821168-64.2026.8.10.0000 (ID nº 189917598), por se tratar de contratos de empréstimo consignado distintos entre si, a exigir instrução individualizada. Esse capítulo produz efeitos desde logo, de modo que este processo prossegue de forma autônoma, sem vinculação de trâmite aos demais feitos anteriormente reunidos. 2.3 Dos pedidos subsidiário e alternativo O pedido subsidiário de dispensa de juntada de extratos bancários e de inversão do ônus da prova, formulado no item III da manifestação de ID nº 186893448, não encontra correspondência com qualquer determinação destes autos, já que a decisão de ID nº 184034012 não exigiu extratos bancários da autora, mas apenas comprovação de renda e despesas ou indicação de valor certo. O pedido carece, portanto, de objeto nesta fase processual. Já o pedido alternativo de prazo adicional de 15 dias para interposição de agravo de instrumento, formulado para a hipótese de o juízo não acolher os pedidos anteriores, perdeu o objeto, porquanto o próprio agravo de instrumento contra a decisão de ID nº 184034012 já foi julgado pelo TJMA (ID nº 189917598). Diante do exposto, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade integral da justiça, com a concessão de novo prazo para recolhimento das custas já calculadas pela própria autora, sob pena de indeferimento da petição inicial, e o reconhecimento da perda de objeto dos pedidos subsidiário e alternativo. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido: I) INDEFIRO, nesta fase, o pedido de gratuidade integral da justiça formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO CUTRIM, por comprovação apenas parcial da condição econômica, nos termos da fundamentação supra. II) CONCEDO à parte autora novo prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 478,07 (quatrocentos e setenta e oito reais e sete centavos), já calculado na manifestação de ID nº 186893448, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. III) JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o pedido subsidiário de dispensa de extratos bancários e inversão do ônus da prova e o pedido alternativo de prazo para interposição de agravo de instrumento, ambos formulados na manifestação de ID nº 186893448. Anote-se a perda de conexão deste processo com os feitos nº 0800835 a 0800841/2026.8.10.0101, em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no agravo de instrumento nº 0821168-64.2026.8.10.0000 (ID nº 189917598), prosseguindo o feito de forma autônoma. Comprovado o recolhimento das custas processuais ou decorrido o prazo do item II sem manifestação, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis, inclusive quanto à citação da parte ré. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA

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