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TJPA · Vara Única de Ponta de Pedras · Decisão
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800837-21.2026.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENESIO MONTEIRO PAES Endereço: Rio Canal, s/n, Zona Rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: BANCO C6 S.A. Endereço: Av. Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ajuizada por Enesio Monteiro Paes em face de Banco C6 Consignado S.A. (ID 189191564). Narra o autor ser beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social sob o NB 195.304.985-8, na qualidade de aposentado por idade, e que, ao conferir o extrato de pagamentos de seu benefício, deparou-se com descontos mensais que jamais autorizou, lançados a título de empréstimos consignados que alega nunca ter contratado, especificamente os contratos de nº 90125482946, 010124189939 e 90146235461, este último ainda em curso de desconto. Sustenta a inexistência e a nulidade da contratação, por ausência de manifestação de vontade e de liberação de numerário em seu favor, conforme demonstrativo extraído do Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (ID 189191572). Postula, em síntese: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a dispensa da audiência de conciliação; (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) a citação do réu para contestar; e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos extrapatrimoniais. Instruiu a inicial com procuração e declaração de hipossuficiência (ID 189191566), documento de identidade (ID 189191567), declaração de residência (ID 189191568), comprovante de rendimentos - IRPF (ID 189191569), declaração de benefício previdenciário (ID 189191571), histórico de empréstimo consignado - HISCON (ID 189191572) e histórico de créditos do benefício - HISCRE (ID 189191573). É o relatório. DECIDO. Da gratuidade da justiça A parte autora é pessoa natural, aposentada, cujo único provento é o benefício previdenciário no valor de R$ 1.621,00 (ID 189191571), e apresentou declaração de hipossuficiência (ID 189191566), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Não há, nesta fase, elemento nos autos capaz de infirmar a presunção legal. Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Da dispensa da audiência de conciliação A parte autora manifestou expresso desinteresse na autocomposição, requerendo o prosseguimento direto do feito, nos termos do art. 334, §§ 4º, inciso I, e 5º, do CPC. Tratando-se de demanda em que não há pedido de tutela de urgência ou de evidência, e considerando que a designação de audiência, nesta hipótese, apenas retardaria o andamento processual sem prejuízo ao contraditório, que será plenamente exercido por ocasião da contestação, acolho o requerimento. DISPENSO a audiência de conciliação e determino a citação direta da parte ré para os fins do art. 335, inciso I, do CPC. Das demais matérias Os requerimentos relativos à inversão do ônus da prova e às demais questões de mérito serão apreciados em momento processual oportuno, após o contraditório, observando-se a necessidade de prévia manifestação da parte ré. Dispositivo 1. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Dispenso a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §§ 4º, inciso I, e 5º, do CPC. 3. Determino a citação da parte ré Banco C6 Consignado S.A. para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 335, inciso I, e 344 do CPC. 4. Os demais requerimentos serão apreciados em momento processual oportuno, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ponta de Pedras (PA), data registrada pelo sistema. -Assinado Eletronicamente - ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito
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