2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] PROCESSO Nº 0800837-12.2023.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: MARIA DOMINGAS ALVES NUNES DINIZ PARTE REQUERIDA: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DOMINGAS ALVES NUNES DINIZ em face de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, visando à satisfação do crédito reconhecido no título judicial formado nos autos. A sentença proferida em audiência, constante do ID 92885273, julgou procedentes os pedidos formulados na fase de conhecimento, declarando a nulidade do contrato discutido e condenando a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com os consectários nela estabelecidos (ID 92885273, págs. 1-2). O trânsito em julgado foi certificado no ID 95016522. Iniciada a fase executiva, a exequente apresentou requerimento de execução de sentença e memória de cálculo, indicando débito de R$ 3.990,04 (IDs 99236485 e 99236486). Posteriormente, foi determinado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Contudo, diante da necessidade de adequação e atualização dos cálculos aos parâmetros estabelecidos no título executivo, este Juízo, por meio do despacho de ID 182145442, determinou a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos unificada e devidamente atualizada, observando estritamente os critérios fixados na decisão judicial, especialmente quanto à incidência do INPC/IBGE e dos juros de mora sobre os danos materiais e morais (ID 182145442, págs. 1-3). Na mesma oportunidade, ficou expressamente consignado que, caso decorresse o prazo sem a apresentação da atualização do débito, os autos deveriam retornar conclusos para a extinção da fase de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (ID 182145442, pág. 3). É o necessário. Decido. O cumprimento de sentença constitui fase processual destinada à efetiva satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial, dependendo, para seu regular desenvolvimento, da observância dos requisitos necessários à individualização e quantificação da obrigação executada. No caso, a própria decisão de ID 182145442 estabeleceu de forma expressa e detalhada os parâmetros que deveriam ser observados pela exequente na elaboração da memória de cálculo, determinando a apresentação de planilha única e atualizada até o mês de 2026. A providência era indispensável para o regular prosseguimento dos atos executórios, inclusive para possibilitar a intimação do executado para pagamento voluntário e, posteriormente, eventual adoção de medidas constritivas. Entretanto, decorrido o prazo concedido, não houve a apresentação da planilha atualizada determinada pelo Juízo, circunstância que impede o prosseguimento regular da fase executiva nos moldes estabelecidos na decisão judicial. A ausência da providência determinada inviabiliza, neste momento processual, o desenvolvimento válido e regular do cumprimento de sentença, uma vez que não há memória de cálculo atualizada que permita definir, de maneira segura e em conformidade com os limites do título executivo, o valor efetivamente exigível. Nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A hipótese é aplicável ao caso, sobretudo porque a providência cuja ausência impede o prosseguimento do feito foi expressamente determinada pelo Juízo, com prévia advertência acerca da consequência processual decorrente de seu descumprimento. Ressalte-se que a presente extinção não atinge o título judicial formado na fase de conhecimento, tampouco importa reconhecimento de inexistência ou quitação do crédito nele reconhecido. A medida alcança exclusivamente o presente procedimento executivo, que não reúne, neste momento, condições para prosseguir diante da ausência da memória de cálculo atualizada exigida para o regular desenvolvimento da fase de cumprimento. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, exclusivamente quanto à fase executiva ora instaurada. Considerando que se trata de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais, deixo de impor custas e honorários advocatícios nesta fase, ressalvada a hipótese legal de litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como MANDADO, em conformidade com o Provimento no 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Bruno Barbosa Pinheiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Rosário