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TJPB · 1ª Turma Recursal · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Gabinete 03 - Juiz Marcos Coelho de Salles DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800836-71.2026.8.15.9010 Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V R MAIA (ID 42792329) contra decisão proferida pelo Juizado Especial Misto de Cajazeiras, nos autos do cumprimento de sentença proposto por ANA CAROLINA FERREIRA DE FREITAS (processo de referência nº 0805703-74.2023.8.15.0131). Pois bem. O recurso é manifestamente inadmissível. A interposição de agravo de instrumento perante a Turma Recursal é medida excepcionalíssima, admitida apenas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme autorizam os artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, quando a demanda envolve entes públicos e discute-se o deferimento de providências cautelares ou antecipatórias. No caso concreto, a relação jurídica processual desenvolve-se exclusivamente entre particulares. Inexistindo Fazenda Pública na lide, afasta-se a aplicação da Lei nº 12.153/2009, incidindo as regras ordinárias da Lei nº 9.099/1995. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 77 de Repercussão Geral (RE nº 576.847/BA), e o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça da Paraíba vedam a utilização de recursos ou sucedâneos recursais contra decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis comuns. Dessa forma, carece o recorrente de interesse recursal na modalidade adequação, impondo-se a rejeição preliminar da insurgência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível, restando PREJUDICADA a análise do pedido de efeito suspensivo. Intimem-se as partes. Oficie-se ao juízo de origem comunicando o teor desta decisão. João Pessoa, 1 de setembro de 2026. Juiz Marcos Coelho de Salles - Relator
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