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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo:0800836-09.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS KLAUSS DE OLIVEIRA BAPTISTA RÉU: ANA CLARA RIBEIRO DE CARVALHO Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão parcial ao embargante. Verifico que, embora a fundamentação da sentença tenha enfrentado e julgado improcedente o pedido contraposto de indenização por danos morais, tal conclusão não constou expressamente no dispositivo da decisão. Assim, acolho os embargos para sanar a omissão apontada. No que tange ao pedido de alteração do valor da condenação, indefiro-o. A limitação da condenação ao patamar de 40 salários mínimos observou o critério legal de competência deste Juizado e a renúncia expressa do autor ao excedente, não havendo contradição na sentença, mas mera irresignação da parte quanto ao critério adotado pelo juízo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para, suprindo a omissão, retificar o dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redação: 'Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de êxito previstos no contrato firmado entre as partes, limitados ao montante correspondente a 40 salários mínimos, em razão da renúncia expressa da parte autora ao excedente. Julgo, ainda, improcedente o pedido contraposto de indenização por danos morais formulado pela parte ré, bem como rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.' Mantêm-se os demais termos da sentença tal como lançada. Intimem-se. PINHEIRAL, 17 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto