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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Colinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ==================================================================== Processo n.º: 0800835-89.2026.8.10.0033 Autor(a): ANA MARIA MOREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA ARAUJO VIEIRA (OAB 30136-MA), ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO (OAB 17475-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213-SP) SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA MARIA MOREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Alega que recebe seu benefício previdenciário pelo Banco Bradesco S.A. No entanto, a referida instituição financeira passou a efetuar descontos em seu benefício, a título de pagamento de encargos e serviços jamais solicitados pela requerente, qual seja, PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I. Teceu considerações sobre a necessidade de as informações sobre os produtos ou serviços contratados serem prestadas aos consumidores de forma correta e verdadeira, clara e precisa, e sobre a necessidade de inversão do ônus da prova. Sustentou a necessidade de cancelamento dos descontos indevidos realizados em sua conta-corrente, referente a PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I, tendo em vista que nunca contratou ou utilizou tal serviço. Afirmou que, não havida contratação, os valores pagos devem ser devolvidos; que de tais descontos sofreu dano moral indenizável; que estavam presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Ao final requer que o requerido exiba em prazo improrrogável o contrato de tarifas. No mérito, requereu: a) restituição em dobro de todos os descontos ocorridos em virtude da cobrança do serviço PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I; b) compensação por dano moral, no valor sugerido de R$10.000,00 (dez mil reais); requereu ainda: c) a justiça gratuita; d) citação da Parte Ré para responder os termos da ação; e) condenação da Parte Ré em honorários advocatícios e custas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.053,90 (onze mil e cinquenta e três reais e noventa centavos). Instruiu a Petição Inicial com documentos. Não recolheu custas. Recebida inicial, foi concedida a Justiça Gratuita, determinada a citação da Parte Ré e dispensada a audiência de conciliação. A Parte Ré apresentou contestação escrita, na qual suscitou preliminarmente, ausência de interesse de agir, a ocorrência de prescrição, conexão e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, alegou o exercício regular de direito; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a inexistência de dano moral. Requereu o acolhimento da preliminar suscitada, com a extinção da ação; a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a fixação de indenização por danos morais em valor consonante com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa. A Parte Autora apresentou réplica. Intimadas para informarem provas que pretendem produzir, a Parte Requerida pugnou pelo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado. O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Negrito no original. Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei. A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. Ademais, ao serem intimadas para especificar provas que pretendiam produzir em audiência, as partes se manifestaram, relatando que não possuem outras provas a produzir. No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide. Por isso, não há necessidade de produção de outras provas em audiência. Destarte, em ações dessa natureza nada sabem acerca da contratação e do recebimento do valor contratado, pontos principais da demanda. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. Preliminares Alega requerido a falta de interesse processual, com base na ausência de questionamento na esfera administrativa. Assim, afirma que o(a) requerente não buscou primeiramente a instituição financeira para questionar a dívida não havendo a pretensão resistida a justificar o interesse processual. Constato que, de fato, não há registro nos autos de que o(a) autor(a) tenha buscado solução diretamente junto à instituição financeira. No entanto, salvo previsão legal específica, não há na ordem processual vigente a exigência de postulação administrativa como requisito para exercer o direito de ação. Pelo contrário, o art. 5º, XXXV, da Constituição assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por esse motivo, rejeito essa preliminar. Quanto à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos. A Preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não merece acolhimento. A parte ré não demonstra qualquer vício concreto capaz de comprometer a constituição ou o regular desenvolvimento do processo. A parte autora encontra-se devidamente representada, a demanda contém causa de pedir e pedidos determinados, inexistindo irregularidade processual apta a ensejar a extinção do feito. Assim, rejeito a preliminar. Ante a análise das preliminares, passo ao mérito. Trata-se de demanda que envolve prestação de serviço bancário, a qual esta submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que no art.6º, inciso VIII, prevê, como direito do consumidor, “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Portanto, aplicável a inversão do ônus da prova, ao contrário do sustentado pela Ré. Analisando os autos, vislumbro que a Contestação veio acompanhada do mencionado instrumento contratual, conforme se observa na documentação, ID. 186988544. Indo a diante, a discussão dos autos cinge-se à aferição da legalidade ou não dos descontos na conta corrente da parte autora, a título de tarifa bancária supostamente não contratada, bem como, quanto ao dever de indenizar eventuais danos materiais e morais oriundos de tal fato. Nesse contexto, destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei n. 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e § 1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. Da análise dos autos, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, impunha-se ao requerido, a teor do art. 373, II, do CPC, e arts. 14, § 3º e 6º, VIII, ambos do CDC, demonstrar a legitimidade dos descontos referentes às tarifas bancárias “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” na conta da parte autora, ônus do qual se desincumbiu, eis que juntou aos autos o “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso” em ID 186988544, demonstrando a opção do requerente à adesão a tarifa bancária mencionada, com assinatura eletrônica ao final do documento. Nesse sentir, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão entende: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. EXPRESSA ANUÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO RESPEITADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA (REGRA DE CONDUTA) E SEUS DEVERES ANEXOS. CONTRATAÇÃO REGULAR E LEGAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. (ApCiv 0800048-02.2022.8.10.0033, Rel. Desembargador (a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/11/2023) Logo, em que pese a Parte autora tenha afirmado na inicial que não solicitou pacote tarifário que venha a autorizar as cobranças denunciadas, as provas produzidas demonstram o contrário, sendo incontroverso que o consumidor aderiu aos serviços impugnados. Desta forma, vislumbro que a parte requerente, de forma expressa e inequívoca, no momento da abertura de conta junto à instituição financeira ré, optou pela adesão aos serviços e produtos ditos como não contratados, incidindo, a partir daí, as cobranças destacadas nos autos. Portanto, comprovada a contratação, não há nenhum ato ilícito na conduta do requerido, na medida em que agiu no exercício regular de um direito seu. Diante disto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III – Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, I, 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratitude da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º). Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, data e assinatura eletrônica SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ==================================================================== Processo n.º: 0800835-89.2026.8.10.0033 Autor(a): ANA MARIA MOREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA ARAUJO VIEIRA (OAB 30136-MA), ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO (OAB 17475-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213-SP) SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA MARIA MOREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Alega que recebe seu benefício previdenciário pelo Banco Bradesco S.A. No entanto, a referida instituição financeira passou a efetuar descontos em seu benefício, a título de pagamento de encargos e serviços jamais solicitados pela requerente, qual seja, PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I. Teceu considerações sobre a necessidade de as informações sobre os produtos ou serviços contratados serem prestadas aos consumidores de forma correta e verdadeira, clara e precisa, e sobre a necessidade de inversão do ônus da prova. Sustentou a necessidade de cancelamento dos descontos indevidos realizados em sua conta-corrente, referente a PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I, tendo em vista que nunca contratou ou utilizou tal serviço. Afirmou que, não havida contratação, os valores pagos devem ser devolvidos; que de tais descontos sofreu dano moral indenizável; que estavam presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Ao final requer que o requerido exiba em prazo improrrogável o contrato de tarifas. No mérito, requereu: a) restituição em dobro de todos os descontos ocorridos em virtude da cobrança do serviço PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I; b) compensação por dano moral, no valor sugerido de R$10.000,00 (dez mil reais); requereu ainda: c) a justiça gratuita; d) citação da Parte Ré para responder os termos da ação; e) condenação da Parte Ré em honorários advocatícios e custas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.053,90 (onze mil e cinquenta e três reais e noventa centavos). Instruiu a Petição Inicial com documentos. Não recolheu custas. Recebida inicial, foi concedida a Justiça Gratuita, determinada a citação da Parte Ré e dispensada a audiência de conciliação. A Parte Ré apresentou contestação escrita, na qual suscitou preliminarmente, ausência de interesse de agir, a ocorrência de prescrição, conexão e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, alegou o exercício regular de direito; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a inexistência de dano moral. Requereu o acolhimento da preliminar suscitada, com a extinção da ação; a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a fixação de indenização por danos morais em valor consonante com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa. A Parte Autora apresentou réplica. Intimadas para informarem provas que pretendem produzir, a Parte Requerida pugnou pelo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado. O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Negrito no original. Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei. A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. Ademais, ao serem intimadas para especificar provas que pretendiam produzir em audiência, as partes se manifestaram, relatando que não possuem outras provas a produzir. No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide. Por isso, não há necessidade de produção de outras provas em audiência. Destarte, em ações dessa natureza nada sabem acerca da contratação e do recebimento do valor contratado, pontos principais da demanda. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. Preliminares Alega requerido a falta de interesse processual, com base na ausência de questionamento na esfera administrativa. Assim, afirma que o(a) requerente não buscou primeiramente a instituição financeira para questionar a dívida não havendo a pretensão resistida a justificar o interesse processual. Constato que, de fato, não há registro nos autos de que o(a) autor(a) tenha buscado solução diretamente junto à instituição financeira. No entanto, salvo previsão legal específica, não há na ordem processual vigente a exigência de postulação administrativa como requisito para exercer o direito de ação. Pelo contrário, o art. 5º, XXXV, da Constituição assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por esse motivo, rejeito essa preliminar. Quanto à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos. A Preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não merece acolhimento. A parte ré não demonstra qualquer vício concreto capaz de comprometer a constituição ou o regular desenvolvimento do processo. A parte autora encontra-se devidamente representada, a demanda contém causa de pedir e pedidos determinados, inexistindo irregularidade processual apta a ensejar a extinção do feito. Assim, rejeito a preliminar. Ante a análise das preliminares, passo ao mérito. Trata-se de demanda que envolve prestação de serviço bancário, a qual esta submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que no art.6º, inciso VIII, prevê, como direito do consumidor, “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Portanto, aplicável a inversão do ônus da prova, ao contrário do sustentado pela Ré. Analisando os autos, vislumbro que a Contestação veio acompanhada do mencionado instrumento contratual, conforme se observa na documentação, ID. 186988544. Indo a diante, a discussão dos autos cinge-se à aferição da legalidade ou não dos descontos na conta corrente da parte autora, a título de tarifa bancária supostamente não contratada, bem como, quanto ao dever de indenizar eventuais danos materiais e morais oriundos de tal fato. Nesse contexto, destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei n. 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e § 1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. Da análise dos autos, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, impunha-se ao requerido, a teor do art. 373, II, do CPC, e arts. 14, § 3º e 6º, VIII, ambos do CDC, demonstrar a legitimidade dos descontos referentes às tarifas bancárias “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” na conta da parte autora, ônus do qual se desincumbiu, eis que juntou aos autos o “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso” em ID 186988544, demonstrando a opção do requerente à adesão a tarifa bancária mencionada, com assinatura eletrônica ao final do documento. Nesse sentir, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão entende: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. EXPRESSA ANUÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO RESPEITADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA (REGRA DE CONDUTA) E SEUS DEVERES ANEXOS. CONTRATAÇÃO REGULAR E LEGAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. (ApCiv 0800048-02.2022.8.10.0033, Rel. Desembargador (a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/11/2023) Logo, em que pese a Parte autora tenha afirmado na inicial que não solicitou pacote tarifário que venha a autorizar as cobranças denunciadas, as provas produzidas demonstram o contrário, sendo incontroverso que o consumidor aderiu aos serviços impugnados. Desta forma, vislumbro que a parte requerente, de forma expressa e inequívoca, no momento da abertura de conta junto à instituição financeira ré, optou pela adesão aos serviços e produtos ditos como não contratados, incidindo, a partir daí, as cobranças destacadas nos autos. Portanto, comprovada a contratação, não há nenhum ato ilícito na conduta do requerido, na medida em que agiu no exercício regular de um direito seu. Diante disto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III – Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, I, 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratitude da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º). Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, data e assinatura eletrônica SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital