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TJMA · Vara Única de Monção · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0800835-79.2026.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Parte autora: MARIA DA CONCEICAO CUTRIM Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Parte ré: BANCO AGIBANK S.A. DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por Maria da Conceição Cutrim em face de Banco Agibank S.A., na qual a parte autora impugna o contrato de empréstimo consignado nº 1514949772 e requer, entre outros pedidos, a gratuidade da justiça (ID nº 183292609). Por decisão de 01/07/2026 (ID nº 184034011), determinou-se a emenda à inicial quanto à gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, mediante o cálculo das custas e documentos de renda e despesas ou, alternativamente, a indicação de valor certo que a parte autora pudesse pagar. A mesma decisão reconheceu, à época, conexão material com outras ações ajuizadas pela autora. Contra essa decisão, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0821160-87.2026.8.10.0000 e requereu a suspensão do feito (ID nº 184806487). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do agravo (ID nº 186360673), deu parcial provimento apenas para afastar a conexão material reconhecida. Não conheceu do capítulo relativo à exigência documental, por inadequação da via recursal, e manteve íntegra, por fundamento autônomo (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, CPC), a determinação de apresentação de documentos para aferição da gratuidade. Em manifestação de 27/7/2026 (ID nº 186893428), a autora requereu a dispensa da juntada de extratos bancários, sob o argumento de que não seriam documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, e a apreciação do pedido de gratuidade, juntando a Certidão de Quitação Eleitoral (ID nº 186893429) como prova adicional de hipossuficiência. Não apresentou o cálculo das custas processuais, os extratos bancários, os holerites, os contracheques ou os comprovantes de despesas, tampouco indicou valor alternativo de custas. É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em saber se a parte autora cumpriu a determinação de emenda quanto à comprovação da gratuidade da justiça, mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão por fundamento autônomo. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o magistrado pode determinar à parte a comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça antes de indeferir o pedido, sempre que houver elementos que indiquem a falta dessa condição. Essa exigência é distinta da prevista no art. 320 do CPC, que trata dos documentos indispensáveis à propositura da ação, e não da aferição da real condição econômica da parte para fins de gratuidade. O argumento invocado pela parte autora para requerer a dispensa dos extratos bancários refere-se à hipótese do art. 320 do CPC, documentos indispensáveis à propositura da ação, e não à exigência documental fixada com base no art. 99, § 2º, do CPC. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem a insuficiência da declaração isolada. Essa insuficiência já foi reconhecida na decisão de ID nº 184034011 e mantida, por fundamento autônomo, pelo TJMA na decisão de ID nº 186360673. No caso dos autos, a parte autora não apresentou, na manifestação de ID nº 186893428, nenhum dos documentos determinados na decisão de ID nº 184034011. Não juntou o cálculo das custas processuais, extratos bancários, holerites, contracheques ou comprovantes de despesas, tampouco indicou valor certo que tivesse condições de pagar a título de custas, alternativa facultada pela mesma decisão. Em vez disso, limitou-se a sustentar tese jurídica inaplicável à exigência mantida pelo TJMA e a juntar a Certidão de Quitação Eleitoral (ID nº 186893429), que atesta apenas a ocupação declarada de trabalhadora rural, sem comprovar renda ou despesas. Esse documento, por si só, não substitui a documentação financeira especificamente determinada nem supre a exigência mantida por fundamento autônomo no julgamento do agravo. O pedido de dispensa da comprovação documental, portanto, não comporta acolhimento. Quanto ao pedido de suspensão do feito (ID nº 184806487), formulado em razão da interposição do Agravo de Instrumento nº 0821160-87.2026.8.10.0000, verifica-se que o recurso já foi julgado (ID nº 186360673), o que torna o pedido prejudicado por perda superveniente do objeto. Quanto ao reconhecimento de conexão material com outras ações da autora, constante da decisão de ID nº 184034011, foi expressamente afastado pelo TJMA no julgamento do agravo, não havendo o que deliberar a esse respeito nesta decisão. Ausente certidão de decurso do prazo fixado na decisão de ID nº 184034011, e considerando que a manifestação da parte autora, ainda que insuficiente, denota disposição de atender à determinação, é de rigor a concessão de novo e derradeiro prazo para o cumprimento estrito do quanto ali determinado. Diante do exposto, o pedido de dispensa da comprovação documental da gratuidade não comporta acolhimento, remanescendo a exigência fixada na decisão de ID nº 184034011, a ser cumprida em novo prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa da comprovação documental da gratuidade da justiça formulado na manifestação de ID nº 186893428. DECLARO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o pedido de suspensão do processo formulado no ID nº 184806487. CONCEDO à parte autora novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para cumprir integralmente a determinação da decisão de ID nº 184034011. Deve apresentar o cálculo das custas processuais e os documentos comprobatórios de renda e despesas, tais como extratos bancários, holerites, contracheques e comprovantes de despesas, ou, alternativamente, indicar valor certo que afirme ter condições de pagar a título de custas. Advirto que o não atendimento integral e tempestivo da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte concluso para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
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