2026-09-16 · TJMS
Portanto, diante da ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável para concessão da tutela de urgência, indefiro a liminar vindicada. No mais, estando em ordem a petição inicial, recebo-a. Em tempo, considerando a natureza da demanda e a presença da Fazenda Pública no polo passivo, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC. Cite-se o Município de Bonito/MS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena dos efeitos previstos no Código de Processo Civil. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Por derradeiro, defiro a benesse da assistência judiciária gratuita em favor da autora (declaração anexa à exordial).