2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 0800835-24.2026.8.22.9000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: ELIANA LUIZ VIEIRA ADVOGADO DO AGRAVADO: GEOVANI ALVES MOREIRA, OAB nº RO12829A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 09/09/2026 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão proferida no processo n. 7007515-40.2026.8.22.0010 que determinou que o agravante forneça à agravada, em 45 dias, o procedimento cirúrgico de bypass aortobifemoral com prótese bifurcada de Dracon e enxerto fermoropoplíteo. Sustenta o agravante que o procedimento cirúrgico requerido pela parte agravada no feito originário não se encontra atualmente regulado no Sistema de Regulação (SISREG), havendo, no referido sistema, apenas previsão para consulta nas especialidades de angiologia/cirurgia vascular. Argumenta, ainda, ser imprescindível a realização de avaliação por profissional cirurgião vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), na medida em que laudo médico particular, por si só, não se mostra suficiente, além de não indicar situação de urgência ou emergência que justifique a priorização do procedimento fora dos fluxos ordinários do SUS. Ressalta, também, a necessidade de emissão de parecer técnico pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), para melhor elucidação da necessidade e da possibilidade de realização do procedimento pleiteado. Requer, caso mantida a decisão agravada, que a eventual obrigação de fornecimento do procedimento observe a ordem cronológica da fila de espera do SUS e seja concedido prazo razoável para seu cumprimento, de modo a respeitar a organização e a sustentabilidade do sistema público de saúde. Pleiteia, por fim, que, na hipótese de realização do procedimento na rede privada, sejam observados os parâmetros estabelecidos pelo Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal (STF). Requer, liminarmente, a suspensão da decisão proferida no processo de origem. É a síntese do necessário. DECIDO O recurso foi interposto na forma do § 5º do art. 1.017 do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando presentes os pressupostos da plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, há presença da plausibilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, havendo a necessidade de recebimento do recurso com efeito suspensivo. Infere-se que a agravada não se encontra internada. Apesar da gravidade relatada no laudo médico particular apresentado no processo principal (ID 141759310), especialmente em razão dos riscos associados ao atraso no tratamento, como progressão do quadro isquêmico, intensificação da dor, aparecimento de úlceras, necrose, infecção, gangrena e até a possibilidade de amputação maior do membro inferior esquerdo, faz-se necessário destacar que o procedimento cirúrgico pleiteado ainda demanda, conforme indicado no mesmo laudo médico, a confirmação e o planejamento definitivo pela equipe de cirurgia vascular, o que requer avaliação pré-operatória detalhada, estratificação de risco cardiológico e anestésico, além de avaliação metabólica e mapeamento venoso. Nesse contexto, infere-se que há agendamento de consulta inicial pelo Sistema Único de Saúde (SUS), etapa indispensável para a avaliação médica e elucidação quanto à real indicação e viabilidade do procedimento cirúrgico postulado. Ressalta-se, ainda, que até o momento não consta agendamento do referido procedimento cirúrgico no SISREG, sendo necessário, portanto, o comparecimento à consulta para que a equipe multiprofissional avalie a situação clínica da parte autora e, se cabível, realize o devido encaminhamento para futura marcação da cirurgia pretendida. Assim, para a concessão judicial de procedimentos, exige-se a prévia inclusão do paciente na fila de regulação, de modo que a realização ocorra conforme a ordem cronológica e os critérios de priorização do sistema. Assim, não é o caso de determinar que o Estado realize o procedimento cirúrgico pleiteado no feito se não decorreu o prazo razoável para atendimento. O Estado não teve oportunidade de atender o pedido de forma administrativa, ou seja, verificar se a situação da agravada é de urgência, emergência ou eletiva, bem como de observar prazo razoável para atendimento. Ante o exposto, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para em consequência, SUSPENDER a decisão agravada até julgamento final da demanda. Comunique-se ao juízo de origem (7007515-40.2026.8.22.0010). Intime-se a agravante. Intime-se a parte agravada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contraminuta. Cumpridas as especificações, venha concluso. Porto Velho, 11 de setembro de 2026 José Augusto Alves Martins RELATORA