Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · Vara Única de Pocinhos · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800835-16.2025.8.15.0541 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Ameaça, Injúria, Difamação] AUTORIDADE: D. D. C. D. P.AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: G. G. I. SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em desfavor de GEBSON GABRIEL INOCÊNCIO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 147-A, caput e § 1º, inciso II, e no artigo 150, caput, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a peça vestibular que, em ocasiões reiteradas e especificamente no dia 09 de junho de 2025, por volta das 11h, na Rua João Porto, nº 226, Centro, na cidade de Pocinhos/PB, o acusado perseguiu reiteradamente a vítima, sua ex-companheira Vitória Valentim da Silva, ameaçando-lhe a integridade psicológica e invadindo sua esfera de liberdade e privacidade, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (ID 120999427). Consta dos autos que o denunciado, inconformado com o término da união estável mantida com a ofendida, passou a persegui-la de forma contumaz, dirigindo-se repetidamente à residência desta, rondando os locais por ela frequentados e proferindo ofensas verbais perante terceiros. Apurou-se, ainda, que no dia 09 de junho de 2025, por volta das 11h, o réu compareceu à casa da vítima e tentou adentrar no imóvel sem a devida autorização. Ademais, registrou-se que o denunciado vigiava a residência da vítima em horários noturnos e de madrugada, constrangendo-a a ponto de buscar refúgio na casa de terceiros. O Inquérito Policial instaurado por portaria pela Delegacia de Polícia Civil de Pocinhos encontra-se acostado (ID 116834828). As medidas protetivas de urgência foram deferidas em favor da ofendida nos autos em apenso nº 0800684-50.2025.8.15.0541 (ID 116834828, págs. 14/16 e 23/24). A denúncia foi recebida em 07 de outubro de 2025, conforme decisão interlocutória fundamentada (ID 123646605). O réu foi pessoalmente citado por meio eletrônico e certificado nos autos (ID 124862031). Apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (ID 125395211), arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa; no mérito, sustentou a atipicidade das condutas por ausência de habitualidade e ausência de dolo específico, fragilidade probatória e postulou a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo (ID 125395211). Afastadas as preliminares e não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 126399460). No dia 10 de fevereiro de 2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência (Termo no ID 136478035), ocasião em que foram colhidas as declarações da vítima Vitória Valentim da Silva e das testemunhas/declarantes da acusação Valdeci Jacinto de Oliveira de Souza e Geane de Santana Santos, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado Gebson Gabriel Inocêncio (ID 136478035; mídia audiovisual). Na mesma oportunidade, foram deferidos requerimentos ministeriais para a apuração de fatos autônomos em inquérito policial próprio (ID 136478035, pág. 3; ID 158425077). Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público ofertou alegações finais por memoriais (ID 160940868), pugnando pela procedência integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia, com a condenação do réu nas sanções dos artigos 147-A, § 1º, inciso II, e 150, caput, c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. A Defesa do acusado, em suas alegações finais por memoriais (ID 161080638), reiterou a preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. No mérito, pugnou pela absolvição do denunciado quanto aos delitos de perseguição e tentativa de violação de domicílio com arrimo no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal, argumentando a ausência de reiteração, a ausência de dolo e a fragilidade do acervo probatório. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal ante a primariedade e bons antecedentes. Certidão circunstanciada de antecedentes criminais do réu atualizada e encartada nos autos (ID 164742598 e ID 164743949). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Impende, logo, destacar estarem satisfeitos os pressupostos processuais de constituição e de validade da relação jurídica, encontrando-se presentes as condições da ação penal, quais sejam, a legitimidade das partes, o interesse de agir e a justa causa material. O processo tramitou regularmente, com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou vícios a serem sanados, bem como não há que se cogitar de prescrição da pretensão punitiva. Reforço que, em que pese em audiência de instrução constasse no termo que o Parquet pugnou pela oitiva de outra testemunha, tal pedido se dirigia ao feito do inquérito policial requisitado e não a estes autos, pelo que se encerrou a instrução, conforme certidão de ID 159543757. REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa reiterada pela Defesa. A peça acusatória descreve com clareza a conduta delitiva atribuída ao réu, indicando o contexto temporal e espacial dos fatos, a natureza das condutas persecutórias e os atos de tentativa de violação domiciliar, preenchendo todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e assegurando o pleno exercício da ampla defesa. Ademais, ressalto que a referida preliminar foi enfrentada em decisão de saneamento do feito e que a comprovação da habitualidade do assédio e da intenção do agente constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e com este será dirimida. Trata-se de ação penal pública objetivando apurar a responsabilidade criminal de GEBSON GABRIEL INOCÊNCIO pela prática dos delitos dos artigo 147-A, caput e § 1º, inciso II, e artigo 150, caput, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do artigo 69 do Código Penal. A princípio, cabe considerar que a Lei nº 11.340/2006, a propalada "Lei Maria da Penha", criou um sistema protetivo às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visando a concretizar o mandamento do artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, harmonizando o ordenamento jurídico pátrio aos tratados internacionais de direitos humanos das mulheres, notadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção de Belém do Pará. A Lei Maria da Penha estabelece como sujeito passivo a mulher em situação de vulnerabilidade decorrente do gênero nas relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto, independentemente de coabitação atual. In casu, os elementos probatórios evidenciam que vítima e réu mantiveram união estável durante cerca de dois anos, residindo sob o mesmo teto, tendo os atos delituosos decorrido diretamente do inconformismo do denunciado com a ruptura do enlace afetivo e da tentativa de subjugar a liberdade e autonomia da ofendida, incidindo as disposições dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. Outrossim, impõe-se a análise do presente feito sob a lente do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, reconhecendo-se que os comportamentos persecutórios e controladores pós-término, bem como as dinâmicas de reconciliação e ambivalência emocional da ofendida no ciclo de violência, não elidem a ilicitude dos fatos nem autorizam a desqualificação da palavra da vítima. As infrações penais imputadas ao acusado encontram-se assim capituladas no Código Penal: Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) [...] Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. [...] Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (grifos acrescentados). Quanto ao delito de perseguição (stalking), previsto no artigo 147-A do Código Penal, leciona Masson (2023, p. 245)¹: "Cuida-se de crime habitual. O art. 147 A do Código Penal contempla a elementar "reiteradamente", razão pela qual sua consumação reclama a repetição de atos indicativos da efetiva perseguição da vítima. Um único ato isolado, ainda que incômodo e invasivo, não caracteriza o delito. Essa reiteração, entretanto, não precisa se prolongar no tempo, mediante o decurso de vários dias, semanas ou meses. Nada impede sejam efetuadas na mesma data, especialmente quando revestidos de elevada intensidade intimidativa. Exemplo: no período da manhã, um homem ingressa em uma livraria e, por alguns minutos, fica encarando a vendedora de forma ameaçadora. Quando ela sai para o almoço, ele passa a segui-la em via pública. À tarde, o sujeito retorna ao estabelecimento comercial e continua observando a mulher de modo intimidativo. Finalmente, ao final do expediente, ele segue no encalço da vítima até ela chegar à sua casa. Nada obstante todos os atos tenham sido cometidos em um único dia, não há dúvida acerca da consumação do delito de perseguição. Trata-se também de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a prática da conduta prevista em lei, de forma reiterada, independentemente da superveniência do resultado naturalístico. Em outras palavras, basta seja a perseguição idônea a ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, a restringir a sua capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, a invadir sua esfera de liberdade ou privacidade, ainda que isso não venha a efetivamente ocorrer." Portanto, para além da óbvia necessidade de reintegração da conduta, que, como visto, não exige decurso considerável de tempo, imprescindível se faz a demonstração que o(a) ofendido(a) experimentou (a) ameaça à integridade física ou psicológica, (b) restrição da capacidade de locomoção ou (c) invasão ou perturbação da liberdade ou privacidade como consequência dessa perseguição, devendo ser comprovado no caso concreto o abalo sofrido, o qual, destaco, na maioria dos casos não deixa vestígios. Por sua vez, o crime de violação de domicílio tutela a privacidade, a intimidade e a tranquilidade da vida doméstica, erigindo a casa como asilo inviolável do indivíduo (art. 5º, inciso XI, da CF). Na modalidade tentada (art. 150 c/c art. 14, II, do CP), exige-se a prática inequívoca de atos executórios direcionados a ingressar na residência alheia contra a vontade manifesta do morador, não se consumando o acesso por fatores alheios à vontade do agente. A ação penal é procedente. A MATERIALIDADE DELITIVA de ambos os crimes restou cabalmente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 116834828, pág. 3), pelo Termo de Representação Criminal (ID 116834828, pág. 5), pelo Termo de Declarações prestado em sede policial (ID 116834828, pág. 6), pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID 116834828, págs. 7/11), pela decisão concessiva de medidas protetivas (ID 116834828, págs. 15/16 e 23/24), bem como pelos depoimentos e interrogatório colhidos em contraditório judicial. A AUTORIA DELITIVA, de igual modo, é certa e recai sobre o réu. A prova oral colhida durante a instrução probatória confirma que o acusado praticou atos reiterados de perseguição contra a ex-companheira, bem como tentou forçar a entrada na residência desta sem autorização. Passo à análise detalhada dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento: Sobre a transcrição dos depoimentos coletados em sede judicial, saliento que objetivando a celeridade processual, este Juízo utilizou a ferramenta TurboScribe, cujas integralidades estão anexas. Realço que eventuais incoerências e erros gramaticais deverão ser desconsideradas pelas partes, as quais deverão proceder com a escuta dos depoimentos e, consequentemente, com as respectivas correções. Em suma, as gravações colhidas são, efetivamente, as provas a serem utilizadas, sendo estas degravações apenas espelhos para as partes. A vítima, Vitória Valentim da Silva, em suas declarações em Juízo, confirmou que manteve convivência marital com o réu por cerca de dois anos e que, após a separação ocorrida em abril de 2025, o acusado não aceitava o término e passou a procurá-la semanalmente em sua residência e por mensagens, além de xingá-la quando soube que ela havia iniciado outro relacionamento. Esclareceu que, no episódio de 09 de junho de 2025, o réu telefonou perguntando se podia ir até a casa dela e, mesmo diante de sua negativa expressa, dirigiu-se ao imóvel batendo no portão e insistindo para entrar, momento em que a declarante trancou-o na chave, colocando esta no bolso para impedi-lo de ingressar, vindo ele a sair somente quando avistou a chegada de vizinhas. Confirmou, ainda, que, na época, sentia-se perseguida, tendo em vista que o réu falava mal dela para conhecidos e proferiu a expressão "se não for minha, não vai ser de mais ninguém", o que a motivou a registrar a ocorrência policial e pleitear medidas protetivas de urgência, embora tenha admitido a retomada do convívio marital meses após a concessão das ordens judiciais. Acompanhemos trechos do aludido depoimento da vítima: "[...] Essa situação que está sendo realizada a instrução de dia de hoje foram fatos que foram apresentados pela senhora perante a autoridade policial no ano passado. 9 de junho. [...] a senhora antes desse problema de junho de 2025, a senhora conviveu com o Gebson Gabriel, conviveu maritalmente, teve um relacionamento afetado? A gente tinha uma relação estável. Morava na mesma casa junto. Durante quanto tempo? Durante dois anos. [...] Nessa época que a senhora procurou autoridade policial, a senhora procurou a polícia por quê? Porque a gente tinha separado e ele estava tentando uma volta. [...] A gente separou em... Em abril. Em abril de 2025. [...] Ele estava me procurando muito. Aí eu conheci outra pessoa, comecei a me relacionar com outra pessoa, aí essa foi a forma que eu encontrei de me afastar dele. Quando a senhora começou a se relacionar com outra pessoa, ele aceitou esse outro relacionamento da senhora? No início, não. Aí depois, com a medida protetiva, quando ele foi, aí sim, ele... [...] Muitas das vezes ele ia lá em casa. Só que a gente conversava com mensagem. [...] A senhora se sentia perseguida nessa época? Na época eu me sentia, só que eu acho que ele não estava na maldade, eu acho que ele estava, na real, querendo uma volta. [...] Antes da medida. Quantas vezes ele procurou a senhora na casa? Ele procurava toda semana. Só que, como eu disse ao senhor, a gente mantinha um certo contato. Ele xingou a senhora em alguma dessas vezes? Várias vezes ele xingava. O motivo desse xingamento? O motivo? O motivo era porque eu tinha me envolvido com outras pessoas já, aí ele sabia, quando ele sabia ele ia xingar. Essa situação que aconteceu, Vitória, no dia 9 de junho, por volta de 11 horas, a senhora pode me dizer o que aconteceu, que a senhora não arrumou autoridade policial, que ele tentou entrar na casa da senhora. Como foi que isso aconteceu? Explique melhor. Eu estava em casa, aí ele me ligou. Perguntou onde eu estava, eu disse que estava em casa, ele perguntou se podia ir, eu disse que não podia. Aí ele chegou batendo o portão. Aí eu saí para fora, fechei o portão na chave e fiquei conversando com ele. Aí ele pediu para entrar, eu disse a ele que não ia abrir para ele entrar. Aí ele ficou conversando. Depois, logo em seguida, chegou a menina, que é a testemunha, e a mãe dela. Aí quando ela chegou, ele saiu. Ele tentou entrar na casa da senhora? À força, não. [...] Foi, justamente, porque ele chegou lá, ele ficou pedindo para entrar, eu já tinha fechado o portão na chave, tinha colocado a chave no bolso. Aí ele pediu a chave para abrir, para entrar, só que eu não dei. Aí ele ficou conversando, insistindo, aí logo em seguida, quando as meninas chegaram, aí ele saiu. [...] O agressor persegue você, demonstra ciúme excessivo, tenta controlar a sua vida e as coisas que você faz, a senhora disse que sim. Então, especifique quais foram, até exemplificadamente, o que foi que aconteceu, essa questão de comportamento de ciúme excessivo? Controlar o comportamento da senhora, o que foi especificamente? Foi que ele estava chegando em vários lugares, que as pessoas eram conhecidas, conhecidas minhas e conhecidas dele, e estava falando mal de mim, falando um monte de coisa, o que eu relatei lá no depoimento. Aí, eu fui relater isso para a polícia, disse que estava com medo, por conta do ciúme dele, e de ele acabar fazendo alguma coisa comigo. [...] Ali, a senhora marcou que ele disse a seguinte frase, se não for minha, não vai ser de mais ninguém. Foi, ele realmente falou isso. Perturbou, perseguiu ou vigiou a senhora nos lugares em que frequentava. A senhora falou isso também perante a polícia, já reiterou aqui. Proibiu a senhora de trabalhar e de estudar. Tentava proibir isso? Não, de trabalhar não, porque eu trabalhava com ele. Agora, de estudar, toda vez que eu dizia que ia estudar, ele dizia que não dava certo.[...] Acontecia isso? Acontecia, ele mandava e ligava muito. [...] Foi por causa disso que a senhora pediu a medida protetiva? Não, não foi por causa disso. E foi por causa de quê, Vitória? Por causa, justamente, que ele estava indo à minha porta e por conta das palavras dele comigo. [...] No dia que está relatado no processo, sim, ele foi na minha porta, sim. Não foi ligação, não foi mensagem, ele foi na minha porta, sim. Certo. Mas ele não tentou entrar na casa? Ele pediu para mim abrir e para ele entrar. Eu disse a ele que não ia abrir. Mas ele não forçou. [...] E sobre a perseguição, você se sentiu perseguida nesse dia que viu ele? Ficou com medo, alguma coisa assim? No começo, sim, porque eu não tinha conversado com ele. Aí, depois que a gente conversou, depois da medida protetiva que a gente chegou e conversou, aí, sim, nós esclarecemos... [...] A gente se reconciliou, conversou, e acho que já faz uns dois, três meses que a gente está em paz. Inclusive, eu estou até grávida dele. [...]" A declarante Valdeci Jacinto de Oliveira de Souza, ex-sogra da vítima, relatou em Juízo que a ofendida comparecia com frequência à sua casa relatando os desentendimentos e perseguições perpetradas pelo réu, afirmando expressamente que a vítima lhe narrou que o acusado não aceitava o rompimento do relacionamento, xingava-a e tentava forçar contato, inclusive, tentando entrar na residência da ofendida sem permissão, o que ensejou ofendida a procurar a autoridade policial em busca de socorro. Acompanhemos trechos do depoimento da referida declarante: "[...] Ela chegava na minha casa e falava para mim que ele estava com os procedimentos, que não estava muito bom para ela e chegava falando só essas histórias, sabe? Comentando. O que eram esses procedimentos que a senhora falou para a gente entender os fatos que aconteceram? O que foi que ela narrou para a senhora que essa situação não estava agradando ela? O que é que ele estava fazendo? Era porque ele estava maltratando ela, não queria assumir despesa com ela. [...] E a senhora disse que apesar de nunca ter presenciado nenhuma situação de ofensa entre Gebson e Vitória, por diversas vezes, Vitória chegou a lhe falar dos problemas que enfrenta com Gebson, visto que Gebson não aceita o fim do relacionamento dos dois e vive perseguindo Vitória. Esse aqui foi o depoimento que a senhora pressionou a polícia. Aí eu queria saber por que a senhora falou isso lá e o que foi que a senhora tem de conhecimento para ter dito isso lá na delegacia. Pois é, porque a história que eu sei é que ela chegava se lastimando na minha casa. [...] Não aceita o final do relacionamento dos dois. A senhora falou isso na delegacia? Falei. E ela chegava, era ela que dava para falar. É justamente o que a senhora soube por ela. [...] Ela chegava falando essa mesma coisa. Ele tentou procurar ela. Procurar ela, não aceitava. E como é que ela ficou? Ela ficou com medo dessa situação? A senhora sabe dizer? Com certeza, né? Porque ela prestou queixa, né? [...] Ela xingando de cachorra, abre aspas, cachorra, rapariga, e tentando reatar o relacionamento. A senhora falou isso na delegacia? É, porque ela chegava a dizer na minha casa. [...] Ela chegava falando, meio que ele estava perseguindo ela. E ele tentou entrar na casa dela, ela falou isso para a senhora? Também, dentro da minha casa. [...] A senhora pode dizer, o que foi que Vitória narrou para a senhora, desse dia que Gebson tentou entrar na casa dela? Como foi que isso aconteceu? Ela chegava falando a mim que ele estava perseguindo ela. [...] Quero que a senhora diga o que foi que ela falou para a senhora. Ela disse que era discussão. Ele queria ficar com ela. E ela não queria. [...]" A declarante Geane de Santana Santos, compromissada e ouvida em Juízo, prestou relato minucioso e de relevante valor probatório, confirmando que presenciou diretamente a situação em que o réu estava defronte ao portão da residência de Vitória, tendo a vítima colocado a chave no bolso para impedi-lo de entrar na residência e o réu se retirado rapidamente de motocicleta ao avistar a testemunha. Asseverou que Vitória vivia atemorizada, evitando ficar sozinha em casa em razão das perseguições e rondas do acusado, que utilizava perfis falsos em redes sociais para monitorá-la, passava à noite e de madrugada vigiando a casa da ofendida e denegria sua imagem perante terceiros. Acompanhemos trechos do aludido depoimento: "[...] O que acontecia, que Vitória me relatava, era que ele vivia seguindo ela. Eles se separaram, por conta de... Ela estava se envolvendo com outras pessoas, segundo ela, né? Ele estava difamando ela, delimitando a imagem dela para as pessoas. Inclusive para a dona Valdeci, que é a que estava anteriormente. E que ele vivia seguindo ela e ela não queria viver com ele mais. Disse ela para mim. Aí, um belo dia, eu ia para a casa dela com minha mãe. Quando a gente chegou de frente à casa dela, estava ela do lado de fora do portão. Tipo assim, o portão fechado, ela do lado de fora. E ele numa moto, lá parada, que conversando com ela. Quando a gente chegou próximo a ela, que eu falava com ela, tipo... Oi, Vitória, tudo bem. Aí ele pegou e saiu de moto muito rápido. Ela desce toda nervosa. O que... Eu disse assim, Vitória, o que aconteceu? O que Gebson tá? Ela disse, não, eu tô até com a chave no bolso, com a porta fechada. Que é para ele não entrar naquela casa. Que ele veio me perseguindo. [...] Ela fala... Falou para mim que ele fazia fake para conversar com ela. Se passando por outra pessoa. Ela falou também que ele via perseguindo ela. Tipo assim, andando em volta da casa dela. Que ficar mandando mensagem, essas coisas. E que pessoas falavam para ela que ela tinha relacionamento com outros homens. Sendo que ela dizia que não tinha. Tipo denegrindo a imagem dela mesmo, como vagabunda, entendeu? [...] A senhora sabe dizer nesse período dessas perseguições. Se eles já estavam juntos? Ou se foi após o envolvimento nessa época? O relacionamento? Eu não sei. Eu só sei que nesse tempo que ela dizia que não estava com ele, ele ia perseguindo ela. Porém, eles viviam conversando. Entendeu? Aí fica difícil.[...] Ela sempre falava para mim que tinha medo de ficar só em casa. Por conta dele mesmo. Mas saía de casa, sim. [...] O fato que está narrado aqui, foi apurado em sede de investigação de investigação da Dona Geane. Que ele tentou entrar dentro da casa dela sem a autorização dela. A senhora tomou conhecimento desse fato? Foi esse dia que a senhora viu que ele estava parado na frente? Ela falou que ele queria entrar. Ela fechou a porta e colocou a chave no bolso. Para ele não entrar dentro de casa. O medo dela era ele entrar dentro de casa e fechar a porta e ter que... Ter alguma coisa com ela, se ela não querer. [...] A senhora narrou na polícia, senhora Geane, que... Que Vitória estava chegando em casa. Isso aqui é o que consta no depoimento da senhora. As folhas 22. E uma festa com a atual namorado. A senhora lembra desse fato? Foi aquela situação que a senhora narrou que ele estava próximo à casa dela? Foi.[...] Que horas era? De madrugada. De madrugada? Sim. Ele estava na frente da casa de Vitória, de madrugada. Ela disse que ele estava seguindo ela. Ele mandou mensagem já na frente da casa. [...] No caso, o que a senhora sabe é só pelo que Vitória disse. Isso é o que eu acabei de afirmar aqui." O réu, Gebson Gabriel Inocêncio, em seu interrogatório judicial, negou a prática dos crimes de perseguição e de tentativa de violação de domicílio. Afirmou que jamais perseguiu a ofendida ou tentou adentrar em sua casa sem autorização, sustentando que os contatos mantidos decorriam de iniciativa mútua, com trocas de mensagens e telefonemas, e que comparecia ao local porque a vítima o chamava, atribuindo a busca por medidas protetivas a desentendimentos gerados pelo novo relacionamento que ela mantinha à época. Acompanhemos trechos do interrogatório do acusado: "[...] O senhor passou quanto tempo separado dela? Bom, doutora, a gente, quando a gente separou, a gente continuava, mesmo a gente separado, a gente continuava conversando, por mensagem, ela me ligava e a gente ficava. [...] Quanto tempo o relacionamento ficou terminado? Quase um ano, acho que... Quase um ano. O senhor chegou a persegui-la, ir na casa dela várias vezes, ficar à noite num carro, numa moto, enfim, num veículo, esperando a senhora Vitória, criou rede social para falar com ela, o senhor chegou a fazer esses tipos de condutas? Não, doutora, a gente conversava de boa, a gente conversava, ela mandava mensagem para mim, quando ela queria me ver, ela me ligava, inclusive tem vários registros de ligação dela para mim, na segunda-feira, ela ligava para mim, me chamava para ir na casa dela, eu ia lá de boa, entrava e saía de boa. Em alguma oportunidade dessa, o senhor tentou ingressar na casa dela sem autorização da vítima? Não, de forma alguma. Teve um episódio uma vez que quando ela decidiu pedir essa medida protetiva, porque ela tinha conhecido outra pessoa, e por essa razão, ela queria parar de a gente ficar, de a gente ter contato. Ela pediu essa medida protetiva para ser uma forma de eu não chegar mais perto dela, de eu não tentar mais puxar a conversa, sendo que ela que sempre me ligava, ela que mandava mensagem [...]. No dia 9 de junho, que o senhor estava na casa de Vitória, o senhor tentou ingressar na casa nesse dia? Não, doutor, de forma alguma, eu cheguei para conversar, como eu vinha falando, a gente sempre conversou de boa, nunca teve forçação de barra, de nada, da gente conversar. E nesse dia, eu cheguei para conversar com ela, ela saiu de boa, abriu o portão, fechou, e eu fiquei lá conversando com ela de boa, não teve problema nenhum. Foi quando chegou essa menina aqui, a testemunha dela e a mãe dela. Aí Vitória mesmo falou, vai embora, porque eu não quero que esse pessoal veja a gente mais conversando, porque eu quero encerrar isso, e eu aceitei sair de boa, não teve problema nenhum. [...] Você nunca teve a intenção de invadir a residência dela? Nunca, nunca, nunca, jamais, nem precisava, porque quando a gente se encontrava, ela me chamava para ir para casa dela, eu entrava de boa, saia de boa [...]." Quanto à valoração da prova em delitos cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência pátria confere especial relevo às declarações da vítima, notadamente quando corroboradas por outros elementos carreados ao feito: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - PALAVRAS DA VÍTIMA. 1. As palavras da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, são de crucial importância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando corroboradas por outras provas dos autos.” (TJ-MG - APR: 10024122175557001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 05/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017) (grifos nossos) “PENAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PENA. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade, que estão fartamente comprovadas pelos depoimentos colhidos não só na esfera policial, como também perante o juízo. 2. O crime de ameaça é muitas das vezes praticado na clandestinidade, chegando ao conhecimento exclusivo da vítima, cujas palavras, portanto, terão grande importância quando encontrarem congruência com os demais elementos colhidos. A situação ganha relevo, ainda, quando praticado o crime no âmbito doméstico. 3. É idônea a utilização do intervalo de pena em abstrato previsto no preceito secundário da norma para a incidência da fração de 1/6 referente à agravante quando a referida base de cálculo for superior à pena encontrada na primeira fase da dosimetria.” (TJ-ES - APL: 00003221920148080038, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/05/2018) (grifos nossos) Na hipótese em análise, a versão defensiva de que as condutas se resumiram a tentativas triviais de contato ou diálogos pacíficos e consentidos não encontra respaldo no conjunto probatório. A prova testemunhal produzida em Juízo, em especial o depoimento de Geane de Santana Santos — que presenciou o exato momento em que o réu cercava a residência da vítima, com esta mantendo o portão trancado e a chave guardada no bolso —, aliada aos elementos do inquérito e ao Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID 116834828, págs. 7/11), atesta a reiterada perturbação da esfera de liberdade, a invasão de privacidade e o abalo psicológico incutido na vítima. A circunstância de a vítima ter reatado o relacionamento conjugal com o acusado meses após os fatos e manifestado certa hesitação em Juízo não afasta a tipicidade penal nem retira a ilicitude das condutas perpetradas. A reconciliação posterior é dinâmica sobejamente conhecida no ciclo da violência doméstica e familiar, não tendo o condão de convolar em atípica uma conduta penalmente relevante, tampouco enseja a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria, consoante pacífica orientação jurisprudencial. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. TIPICIDADE. RECONCILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 568/STJ AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada de que não incide os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. Logo, a reconciliação do casal não implica no reconhecimento da atipicidade material da conduta ou a desnecessidade de pena"(ut, AgRg no REsp 1602827/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 09/11/2016) 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1743996 MS 2018/0126662-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) - grifos acrescentados. A reiteração exigida pelo artigo 147-A do Código Penal ficou plenamente caracterizada pelas idas contínuas do acusado à porta da ofendida (semanalmente), pelo envio insistente de mensagens e ligações, pela vigilância noturna na rua da vítima, pela criação de perfis fictícios em redes sociais e pela difamação perante conhecidos, gerando fundado temor e restrição na rotina da ofendida. A causa de aumento do § 1º, inciso II, do artigo 147-A do Código Penal incide de forma inconteste, visto que o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. No que se refere ao crime de tentativa de violação de domicílio (artigo 150 c/c artigo 14, II, do CP), restou demonstrado que, no dia 09 de junho de 2025, o réu, após ter a entrada recusada por telefone, dirigiu-se fisicamente ao local, insistentemente requereu que a vítima o deixasse entrar, iniciando atos idôneos e diretos de execução para penetrar no imóvel contra a vontade expressa da moradora, o que somente não se consumou porque a vítima trancou a entrada e reteve a chave consigo, bem como em razão da aproximação de terceiros ao local. A alegação de ausência de dolo e a tentativa de justificar os atos como mera busca de reconciliação são rechaçadas pela intensidade intimidadora do comportamento e pelas ameaças proferidas ("se não for minha, não vai ser de mais ninguém"), circunstâncias que preenchem plenamente a tipicidade subjetiva e material do art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal. Do mesmo modo, a tese de fragilidade probatória baseada em suposto testemunho exclusivo de "ouvir dizer" sucumbe diante do depoimento ocular de Geane de Santana Santos, que presenciou o acusado insistindo com a vítima no portão de sua casa no dia 09 de junho de 2025, demonstrando o início inequívoco da execução da violação de domicílio, que só não se consumou porque a ofendida trancou a entrada e reteve as chaves consigo. No que tange à motivação dos delitos, constata-se que derivaram do sentimento egoístico de posse e ciúmes do réu em relação à vítima, por não aceitar o término do relacionamento e o envolvimento desta com terceira pessoa, conduta que configura o motivo fútil e atrai a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, nos termos da jurisprudência consolidada: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801487-81.2022.8.15.0171 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELANTE: PEDRO JULIO CLEMENTINO RODRIGUES ADVOGADO: JEFFERSON VASCONCELOS (OAB/PB 25.018) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, INVOCANDO O IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. LAUDO DE EXAME TRAUMATOLÓGICO. AÇÃO VIOLENTA PERPETRADA PELO ACUSADO QUE RESULTOU EM HEMATOMAS E EDEMAS EM FACE E CERVICAL BILATERALMENTE E ULTERIOR, CUJAS LESÕES FORAM PROVOCADAS POR SOCOS E ESGANADURAS. ainda, o APELANTE, MOTIVADO POR CIÚMES, AMEAÇOU A VÍTIMA PROFERINDO PALAVRAS COMO “VOCÊ VAI VER O QUE EU VOU FAZER”, CASO ELA SE RELACIONASSE COM OUTRA PESSOA, GERANDO-LHE UMA FORTE CRISE DE ANSIEDADE. ELEVADO POTENCIAL INTIMIDATÓRIO, SUFICIENTE PARA ATEMORIZAR A OFENDIDA. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2. DAS PENAS APLICADAS. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENAS-BASES FIXADAS POUCO ACIMA MÍNIMO LEGAL. DESFAVORABILIDADE JUSTIFICADA DO VETOR “PERSONALIDADE”. AUSENTES ATENUANTES. AGRAVANTES DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DA REINCIDÊNCIA E DO MOTIVO FÚTIL (CIÚME). PENAS AGRAVADAS, RESPECTIVAMENTE, EM 1/3 PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL E 1/2 PARA O CRIME DE AMEAÇA. REGIME INICIAL SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 3. DESPROVIMENTO DO APELO. HARMONIA COM O PARECER. [...] – Na dosimetria de ambos os delitos, as penas-base foram fixadas pouco acima do mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para o crime de lesão corporal leve; e 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção para o crime de ameaça, em razão da desfavorabilidade do vetor “personalidade”. – Na segunda fase, ausentes atenuantes, todavia, verifica-se a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, para o crime de ameaça, haja vista que o delito foi praticado no contexto de violência doméstica; e para ambos os crimes, também estão presentes as agravantes da reincidência (processo nº 0000250-79.2016.8.15.0551) e por ter o agente cometido os crimes por por motivo fútil (art. 61, II, a, CP), qual seja, o ciúme. – Sendo assim, as penas foram agravadas, respectivamente, em 1/3 para o delito de lesão corporal e 1/2 para o crime de ameaça, atingindo 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão para o crime de lesão corporal leve e 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção para o crime de ameaça, quantum tornado definitivo ante a ausência de outras de causas de aumento ou de diminuição das penas. – O regime inicial foi escorreitamente fixado no semiaberto em razão da reincidência e de circunstância judicial negativa, conforme preceitua o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. 3. Desprovimento do recurso. Manutenção da condenação. Harmonia com o parecer. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento ao recurso apelatório, mantendo-se, na totalidade, os termos da decisão atacada. (0801487-81.2022.8.15.0171, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 14/03/2024) Grifo nosso. Quanto ao concurso de crimes, resta evidenciado que o acusado agiu mediante desígnios autônomos, praticando condutas distintas em momentos concatenados, tutelando bens jurídicos diversos (a liberdade individual/privacidade e a inviolabilidade domiciliar), impondo-se a aplicação do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). Por fim, no que concerne à reparação dos danos morais requerida pelo Ministério Público com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, assiste razão ao Órgão Ministerial. A jurisprudência assentou, sob a sistemática de recursos repetitivos, a seguinte tese: Tema 983, STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Logo, havendo pedido expresso na exordial acusatória e nas alegações finais, cuidando-se de dano moral in re ipsa, mostra-se cogente a fixação de montante indenizatório mínimo em favor da vítima. Sopesando a gravidade dos fatos, o grau de reprovabilidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: I - CONDENAR o réu GEBSON GABRIEL INOCÊNCIO nas penas do artigo 147-A, caput e § 1º, inciso II, e do artigo 150, caput, c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006; e II - OBRIGÁ-LO a reparar a vítima pelos danos morais suportados, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetariamente, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, a partir do evento danoso, devendo ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024. Passo à individualização e dosimetria das penas, fundamentando-as pelo sistema trifásico imposto pelo artigo 68 do Código Penal, iniciando pela análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. • DA PENA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO MAJORADA (Artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal): Na primeira fase (pena-base), analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A CULPABILIDADE do acusado revela-se normal à espécie, não desbordando dos limites inerentes ao próprio tipo penal. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS são favoráveis, conforme certidões juntadas aos autos (ID 164742598 e ID 164743949), sendo o réu tecnicamente primário. Poucos elementos foram coletados a respeito da CONDUTA SOCIAL e da PERSONALIDADE do agente, motivo pelo qual deixo de valorá-las negativamente. O MOTIVO da infração penal decorreu de sentimento egoístico de posse e ciúmes desmedidos com o término da relação, circunstância que configura motivo fútil (artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal) e será sopesada na segunda fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. As CIRCUNSTÂNCIAS do delito encontram-se ligadas ao contexto de violência doméstica e de gênero, aspecto que atrai a incidência da majorante específica do § 1º, inciso II, do artigo 147-A do Código Penal, a ser valorada na terceira fase, não podendo ser considerada nesta etapa sob pena de bis in idem. As CONSEQUÊNCIAS do crime não ultrapassaram as normais à espécie delitiva. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para a eclosão dos atos delitivos. Destarte, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal, em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase (pena intermediária), inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Presente a circunstância agravante do motivo fútil (artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal), decorrente do sentimento de posse e ciúmes egoísticos do réu perante a ofendida. Deixo de aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal em relação a este delito, por configurar bis in idem com a causa especial de aumento de pena prevista no § 1º, inciso II, do artigo 147-A do Código Penal. Em razão da agravante do motivo fútil, exasperando a pena na fração de 1/6 (um sexto), FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA em 09 (nove) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa. Na terceira fase (pena definitiva), inexistem causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal (crime cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino), razão pela qual aumento a reprimenda na fração legal de 1/2 (metade), totalizando e TORNANDO DEFINITIVA a pena deste crime em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa. • DA PENA DO CRIME DE TENTATIVA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (Artigo 150, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal): Na primeira fase (pena-base), analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A CULPABILIDADE é normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS não são desfavoráveis (ID 164742598 e ID 164743949). Inexistem elementos concretos para valorar negativamente a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE do agente. O MOTIVO foi o sentimento de posse e insistência abusiva, que se amolda ao motivo fútil (artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal) e será sopesada na segunda fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. As CIRCUNSTÂNCIAS do fato e as CONSEQUÊNCIAS são as comuns à tentativa delitiva. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não facilitou a ação criminosa. Assim, ausentes vetores negativos, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase (pena intermediária), inexistem atenuantes. Reconheço a presença das agravantes do artigo 61, inciso II, alínea "a" (motivo fútil) e da alínea "f" (com abuso de relações domésticas/violência contra a mulher), do Código Penal. Majoro a pena na fração cumulada de 1/3 (um terço), estabelecendo a PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção. Na terceira fase (pena definitiva), inexistem causas de aumento de pena. Presente a causa geral de diminuição referente à tentativa (artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal). Considerando o iter criminis percorrido pelo réu, que se dirigiu à residência, insistiu verbalmente para entrar e apenas não transpôs o portão ante o trancamento rápido efetuado pela ofendida e a chegada de terceiros, aplico a fração de redução de 1/2 (metade), TORNANDO DEFINITIVA a pena para este crime em 25 (vinte e cinco) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Tendo o réu, mediante ações distintas, praticado dois crimes autônomos, aplica-se a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal. Em observância ao artigo 69, caput, do Código Penal, as penas de reclusão e de detenção são executadas cumulativa e sucessivamente, executando-se primeiramente a de reclusão por ser mais gravosa. Assim, as penas definitivas totalizam:01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa. O valor unitário do dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em face da inexistência de elementos comprobatórios de situação econômica avantajada do réu, consoante o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, a ser cumprido em condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. DEIXO de realizar a detração penal prevista no artigo 387, § 2º, do CPP, uma vez que o réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo período de prisão cautelar a ser computado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do artigo 44, inciso I, do Código Penal e do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006, em consonância com a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça ("A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos"). Incabível, igualmente, a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), na medida em que a reiteração das condutas persecutórias e as circunstâncias do caso concreto evidenciam a insuficiência da benesse, nos moldes do artigo 77, inciso II, do Código Penal. DEIXO de decretar a prisão preventiva do condenado, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, ou havendo confirmação da condenação em segunda instância: I – EXPEÇA-SE guia de execução e tudo mais que for necessário para o cumprimento da presente sentença; II – OFICIE-SE ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; III – REMETA-SE o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado, para efeitos de estatística criminal (CPP, art. 809); IV - INTIME-SE o réu para o pagamento das custas e da pena de multa, em 15 (quinze) dias. Inexistindo o adimplemento da pena de multa, o Ministério Público executará, prioritariamente, o débito, perante o Juízo da Execução Penal, no sistema SEEU, nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.150 e do Recurso Extraordinário (RE) 1.377.843 (este com repercussão geral reconhecida). Não havendo pagamento das custas, a serventia deverá, no sistema SEEU, observando-se o exposto no art. 394, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1º da Lei Estadual de nº 9.170/10: a - PROCEDER com a elaboração os cálculos das custas processuais; b - Não superando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD; c - Ultrapassando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com o protesto da dívida e com as demais diligências para comunicação da Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição da dívida ativa. V - ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição, na forma do Provimento nº. 02/2009 da CGJ. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1- Masson, Cleber Direito penal: parte especial (arts. 121 a 212) / Cleber Masson. - 16. ed. - Rio de Janeiro: Método, 2023.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800835-16.2025.8.15.0541 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Ameaça, Injúria, Difamação] AUTORIDADE: D. D. C. D. P.AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: G. G. I. SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em desfavor de GEBSON GABRIEL INOCÊNCIO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 147-A, caput e § 1º, inciso II, e no artigo 150, caput, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a peça vestibular que, em ocasiões reiteradas e especificamente no dia 09 de junho de 2025, por volta das 11h, na Rua João Porto, nº 226, Centro, na cidade de Pocinhos/PB, o acusado perseguiu reiteradamente a vítima, sua ex-companheira Vitória Valentim da Silva, ameaçando-lhe a integridade psicológica e invadindo sua esfera de liberdade e privacidade, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (ID 120999427). Consta dos autos que o denunciado, inconformado com o término da união estável mantida com a ofendida, passou a persegui-la de forma contumaz, dirigindo-se repetidamente à residência desta, rondando os locais por ela frequentados e proferindo ofensas verbais perante terceiros. Apurou-se, ainda, que no dia 09 de junho de 2025, por volta das 11h, o réu compareceu à casa da vítima e tentou adentrar no imóvel sem a devida autorização. Ademais, registrou-se que o denunciado vigiava a residência da vítima em horários noturnos e de madrugada, constrangendo-a a ponto de buscar refúgio na casa de terceiros. O Inquérito Policial instaurado por portaria pela Delegacia de Polícia Civil de Pocinhos encontra-se acostado (ID 116834828). As medidas protetivas de urgência foram deferidas em favor da ofendida nos autos em apenso nº 0800684-50.2025.8.15.0541 (ID 116834828, págs. 14/16 e 23/24). A denúncia foi recebida em 07 de outubro de 2025, conforme decisão interlocutória fundamentada (ID 123646605). O réu foi pessoalmente citado por meio eletrônico e certificado nos autos (ID 124862031). Apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (ID 125395211), arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa; no mérito, sustentou a atipicidade das condutas por ausência de habitualidade e ausência de dolo específico, fragilidade probatória e postulou a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo (ID 125395211). Afastadas as preliminares e não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 126399460). No dia 10 de fevereiro de 2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência (Termo no ID 136478035), ocasião em que foram colhidas as declarações da vítima Vitória Valentim da Silva e das testemunhas/declarantes da acusação Valdeci Jacinto de Oliveira de Souza e Geane de Santana Santos, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado Gebson Gabriel Inocêncio (ID 136478035; mídia audiovisual). Na mesma oportunidade, foram deferidos requerimentos ministeriais para a apuração de fatos autônomos em inquérito policial próprio (ID 136478035, pág. 3; ID 158425077). Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público ofertou alegações finais por memoriais (ID 160940868), pugnando pela procedência integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia, com a condenação do réu nas sanções dos artigos 147-A, § 1º, inciso II, e 150, caput, c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. A Defesa do acusado, em suas alegações finais por memoriais (ID 161080638), reiterou a preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. No mérito, pugnou pela absolvição do denunciado quanto aos delitos de perseguição e tentativa de violação de domicílio com arrimo no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal, argumentando a ausência de reiteração, a ausência de dolo e a fragilidade do acervo probatório. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal ante a primariedade e bons antecedentes. Certidão circunstanciada de antecedentes criminais do réu atualizada e encartada nos autos (ID 164742598 e ID 164743949). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Impende, logo, destacar estarem satisfeitos os pressupostos processuais de constituição e de validade da relação jurídica, encontrando-se presentes as condições da ação penal, quais sejam, a legitimidade das partes, o interesse de agir e a justa causa material. O processo tramitou regularmente, com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou vícios a serem sanados, bem como não há que se cogitar de prescrição da pretensão punitiva. Reforço que, em que pese em audiência de instrução constasse no termo que o Parquet pugnou pela oitiva de outra testemunha, tal pedido se dirigia ao feito do inquérito policial requisitado e não a estes autos, pelo que se encerrou a instrução, conforme certidão de ID 159543757. REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa reiterada pela Defesa. A peça acusatória descreve com clareza a conduta delitiva atribuída ao réu, indicando o contexto temporal e espacial dos fatos, a natureza das condutas persecutórias e os atos de tentativa de violação domiciliar, preenchendo todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e assegurando o pleno exercício da ampla defesa. Ademais, ressalto que a referida preliminar foi enfrentada em decisão de saneamento do feito e que a comprovação da habitualidade do assédio e da intenção do agente constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e com este será dirimida. Trata-se de ação penal pública objetivando apurar a responsabilidade criminal de GEBSON GABRIEL INOCÊNCIO pela prática dos delitos dos artigo 147-A, caput e § 1º, inciso II, e artigo 150, caput, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do artigo 69 do Código Penal. A princípio, cabe considerar que a Lei nº 11.340/2006, a propalada "Lei Maria da Penha", criou um sistema protetivo às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visando a concretizar o mandamento do artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, harmonizando o ordenamento jurídico pátrio aos tratados internacionais de direitos humanos das mulheres, notadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção de Belém do Pará. A Lei Maria da Penha estabelece como sujeito passivo a mulher em situação de vulnerabilidade decorrente do gênero nas relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto, independentemente de coabitação atual. In casu, os elementos probatórios evidenciam que vítima e réu mantiveram união estável durante cerca de dois anos, residindo sob o mesmo teto, tendo os atos delituosos decorrido diretamente do inconformismo do denunciado com a ruptura do enlace afetivo e da tentativa de subjugar a liberdade e autonomia da ofendida, incidindo as disposições dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. Outrossim, impõe-se a análise do presente feito sob a lente do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, reconhecendo-se que os comportamentos persecutórios e controladores pós-término, bem como as dinâmicas de reconciliação e ambivalência emocional da ofendida no ciclo de violência, não elidem a ilicitude dos fatos nem autorizam a desqualificação da palavra da vítima. As infrações penais imputadas ao acusado encontram-se assim capituladas no Código Penal: Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) [...] Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. [...] Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (grifos acrescentados). Quanto ao delito de perseguição (stalking), previsto no artigo 147-A do Código Penal, leciona Masson (2023, p. 245)¹: "Cuida-se de crime habitual. O art. 147 A do Código Penal contempla a elementar "reiteradamente", razão pela qual sua consumação reclama a repetição de atos indicativos da efetiva perseguição da vítima. Um único ato isolado, ainda que incômodo e invasivo, não caracteriza o delito. Essa reiteração, entretanto, não precisa se prolongar no tempo, mediante o decurso de vários dias, semanas ou meses. Nada impede sejam efetuadas na mesma data, especialmente quando revestidos de elevada intensidade intimidativa. Exemplo: no período da manhã, um homem ingressa em uma livraria e, por alguns minutos, fica encarando a vendedora de forma ameaçadora. Quando ela sai para o almoço, ele passa a segui-la em via pública. À tarde, o sujeito retorna ao estabelecimento comercial e continua observando a mulher de modo intimidativo. Finalmente, ao final do expediente, ele segue no encalço da vítima até ela chegar à sua casa. Nada obstante todos os atos tenham sido cometidos em um único dia, não há dúvida acerca da consumação do delito de perseguição. Trata-se também de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a prática da conduta prevista em lei, de forma reiterada, independentemente da superveniência do resultado naturalístico. Em outras palavras, basta seja a perseguição idônea a ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, a restringir a sua capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, a invadir sua esfera de liberdade ou privacidade, ainda que isso não venha a efetivamente ocorrer." Portanto, para além da óbvia necessidade de reintegração da conduta, que, como visto, não exige decurso considerável de tempo, imprescindível se faz a demonstração que o(a) ofendido(a) experimentou (a) ameaça à integridade física ou psicológica, (b) restrição da capacidade de locomoção ou (c) invasão ou perturbação da liberdade ou privacidade como consequência dessa perseguição, devendo ser comprovado no caso concreto o abalo sofrido, o qual, destaco, na maioria dos casos não deixa vestígios. Por sua vez, o crime de violação de domicílio tutela a privacidade, a intimidade e a tranquilidade da vida doméstica, erigindo a casa como asilo inviolável do indivíduo (art. 5º, inciso XI, da CF). Na modalidade tentada (art. 150 c/c art. 14, II, do CP), exige-se a prática inequívoca de atos executórios direcionados a ingressar na residência alheia contra a vontade manifesta do morador, não se consumando o acesso por fatores alheios à vontade do agente. A ação penal é procedente. A MATERIALIDADE DELITIVA de ambos os crimes restou cabalmente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 116834828, pág. 3), pelo Termo de Representação Criminal (ID 116834828, pág. 5), pelo Termo de Declarações prestado em sede policial (ID 116834828, pág. 6), pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID 116834828, págs. 7/11), pela decisão concessiva de medidas protetivas (ID 116834828, págs. 15/16 e 23/24), bem como pelos depoimentos e interrogatório colhidos em contraditório judicial. A AUTORIA DELITIVA, de igual modo, é certa e recai sobre o réu. A prova oral colhida durante a instrução probatória confirma que o acusado praticou atos reiterados de perseguição contra a ex-companheira, bem como tentou forçar a entrada na residência desta sem autorização. Passo à análise detalhada dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento: Sobre a transcrição dos depoimentos coletados em sede judicial, saliento que objetivando a celeridade processual, este Juízo utilizou a ferramenta TurboScribe, cujas integralidades estão anexas. Realço que eventuais incoerências e erros gramaticais deverão ser desconsideradas pelas partes, as quais deverão proceder com a escuta dos depoimentos e, consequentemente, com as respectivas correções. Em suma, as gravações colhidas são, efetivamente, as provas a serem utilizadas, sendo estas degravações apenas espelhos para as partes. A vítima, Vitória Valentim da Silva, em suas declarações em Juízo, confirmou que manteve convivência marital com o réu por cerca de dois anos e que, após a separação ocorrida em abril de 2025, o acusado não aceitava o término e passou a procurá-la semanalmente em sua residência e por mensagens, além de xingá-la quando soube que ela havia iniciado outro relacionamento. Esclareceu que, no episódio de 09 de junho de 2025, o réu telefonou perguntando se podia ir até a casa dela e, mesmo diante de sua negativa expressa, dirigiu-se ao imóvel batendo no portão e insistindo para entrar, momento em que a declarante trancou-o na chave, colocando esta no bolso para impedi-lo de ingressar, vindo ele a sair somente quando avistou a chegada de vizinhas. Confirmou, ainda, que, na época, sentia-se perseguida, tendo em vista que o réu falava mal dela para conhecidos e proferiu a expressão "se não for minha, não vai ser de mais ninguém", o que a motivou a registrar a ocorrência policial e pleitear medidas protetivas de urgência, embora tenha admitido a retomada do convívio marital meses após a concessão das ordens judiciais. Acompanhemos trechos do aludido depoimento da vítima: "[...] Essa situação que está sendo realizada a instrução de dia de hoje foram fatos que foram apresentados pela senhora perante a autoridade policial no ano passado. 9 de junho. [...] a senhora antes desse problema de junho de 2025, a senhora conviveu com o Gebson Gabriel, conviveu maritalmente, teve um relacionamento afetado? A gente tinha uma relação estável. Morava na mesma casa junto. Durante quanto tempo? Durante dois anos. [...] Nessa época que a senhora procurou autoridade policial, a senhora procurou a polícia por quê? Porque a gente tinha separado e ele estava tentando uma volta. [...] A gente separou em... Em abril. Em abril de 2025. [...] Ele estava me procurando muito. Aí eu conheci outra pessoa, comecei a me relacionar com outra pessoa, aí essa foi a forma que eu encontrei de me afastar dele. Quando a senhora começou a se relacionar com outra pessoa, ele aceitou esse outro relacionamento da senhora? No início, não. Aí depois, com a medida protetiva, quando ele foi, aí sim, ele... [...] Muitas das vezes ele ia lá em casa. Só que a gente conversava com mensagem. [...] A senhora se sentia perseguida nessa época? Na época eu me sentia, só que eu acho que ele não estava na maldade, eu acho que ele estava, na real, querendo uma volta. [...] Antes da medida. Quantas vezes ele procurou a senhora na casa? Ele procurava toda semana. Só que, como eu disse ao senhor, a gente mantinha um certo contato. Ele xingou a senhora em alguma dessas vezes? Várias vezes ele xingava. O motivo desse xingamento? O motivo? O motivo era porque eu tinha me envolvido com outras pessoas já, aí ele sabia, quando ele sabia ele ia xingar. Essa situação que aconteceu, Vitória, no dia 9 de junho, por volta de 11 horas, a senhora pode me dizer o que aconteceu, que a senhora não arrumou autoridade policial, que ele tentou entrar na casa da senhora. Como foi que isso aconteceu? Explique melhor. Eu estava em casa, aí ele me ligou. Perguntou onde eu estava, eu disse que estava em casa, ele perguntou se podia ir, eu disse que não podia. Aí ele chegou batendo o portão. Aí eu saí para fora, fechei o portão na chave e fiquei conversando com ele. Aí ele pediu para entrar, eu disse a ele que não ia abrir para ele entrar. Aí ele ficou conversando. Depois, logo em seguida, chegou a menina, que é a testemunha, e a mãe dela. Aí quando ela chegou, ele saiu. Ele tentou entrar na casa da senhora? À força, não. [...] Foi, justamente, porque ele chegou lá, ele ficou pedindo para entrar, eu já tinha fechado o portão na chave, tinha colocado a chave no bolso. Aí ele pediu a chave para abrir, para entrar, só que eu não dei. Aí ele ficou conversando, insistindo, aí logo em seguida, quando as meninas chegaram, aí ele saiu. [...] O agressor persegue você, demonstra ciúme excessivo, tenta controlar a sua vida e as coisas que você faz, a senhora disse que sim. Então, especifique quais foram, até exemplificadamente, o que foi que aconteceu, essa questão de comportamento de ciúme excessivo? Controlar o comportamento da senhora, o que foi especificamente? Foi que ele estava chegando em vários lugares, que as pessoas eram conhecidas, conhecidas minhas e conhecidas dele, e estava falando mal de mim, falando um monte de coisa, o que eu relatei lá no depoimento. Aí, eu fui relater isso para a polícia, disse que estava com medo, por conta do ciúme dele, e de ele acabar fazendo alguma coisa comigo. [...] Ali, a senhora marcou que ele disse a seguinte frase, se não for minha, não vai ser de mais ninguém. Foi, ele realmente falou isso. Perturbou, perseguiu ou vigiou a senhora nos lugares em que frequentava. A senhora falou isso também perante a polícia, já reiterou aqui. Proibiu a senhora de trabalhar e de estudar. Tentava proibir isso? Não, de trabalhar não, porque eu trabalhava com ele. Agora, de estudar, toda vez que eu dizia que ia estudar, ele dizia que não dava certo.[...] Acontecia isso? Acontecia, ele mandava e ligava muito. [...] Foi por causa disso que a senhora pediu a medida protetiva? Não, não foi por causa disso. E foi por causa de quê, Vitória? Por causa, justamente, que ele estava indo à minha porta e por conta das palavras dele comigo. [...] No dia que está relatado no processo, sim, ele foi na minha porta, sim. Não foi ligação, não foi mensagem, ele foi na minha porta, sim. Certo. Mas ele não tentou entrar na casa? Ele pediu para mim abrir e para ele entrar. Eu disse a ele que não ia abrir. Mas ele não forçou. [...] E sobre a perseguição, você se sentiu perseguida nesse dia que viu ele? Ficou com medo, alguma coisa assim? No começo, sim, porque eu não tinha conversado com ele. Aí, depois que a gente conversou, depois da medida protetiva que a gente chegou e conversou, aí, sim, nós esclarecemos... [...] A gente se reconciliou, conversou, e acho que já faz uns dois, três meses que a gente está em paz. Inclusive, eu estou até grávida dele. [...]" A declarante Valdeci Jacinto de Oliveira de Souza, ex-sogra da vítima, relatou em Juízo que a ofendida comparecia com frequência à sua casa relatando os desentendimentos e perseguições perpetradas pelo réu, afirmando expressamente que a vítima lhe narrou que o acusado não aceitava o rompimento do relacionamento, xingava-a e tentava forçar contato, inclusive, tentando entrar na residência da ofendida sem permissão, o que ensejou ofendida a procurar a autoridade policial em busca de socorro. Acompanhemos trechos do depoimento da referida declarante: "[...] Ela chegava na minha casa e falava para mim que ele estava com os procedimentos, que não estava muito bom para ela e chegava falando só essas histórias, sabe? Comentando. O que eram esses procedimentos que a senhora falou para a gente entender os fatos que aconteceram? O que foi que ela narrou para a senhora que essa situação não estava agradando ela? O que é que ele estava fazendo? Era porque ele estava maltratando ela, não queria assumir despesa com ela. [...] E a senhora disse que apesar de nunca ter presenciado nenhuma situação de ofensa entre Gebson e Vitória, por diversas vezes, Vitória chegou a lhe falar dos problemas que enfrenta com Gebson, visto que Gebson não aceita o fim do relacionamento dos dois e vive perseguindo Vitória. Esse aqui foi o depoimento que a senhora pressionou a polícia. Aí eu queria saber por que a senhora falou isso lá e o que foi que a senhora tem de conhecimento para ter dito isso lá na delegacia. Pois é, porque a história que eu sei é que ela chegava se lastimando na minha casa. [...] Não aceita o final do relacionamento dos dois. A senhora falou isso na delegacia? Falei. E ela chegava, era ela que dava para falar. É justamente o que a senhora soube por ela. [...] Ela chegava falando essa mesma coisa. Ele tentou procurar ela. Procurar ela, não aceitava. E como é que ela ficou? Ela ficou com medo dessa situação? A senhora sabe dizer? Com certeza, né? Porque ela prestou queixa, né? [...] Ela xingando de cachorra, abre aspas, cachorra, rapariga, e tentando reatar o relacionamento. A senhora falou isso na delegacia? É, porque ela chegava a dizer na minha casa. [...] Ela chegava falando, meio que ele estava perseguindo ela. E ele tentou entrar na casa dela, ela falou isso para a senhora? Também, dentro da minha casa. [...] A senhora pode dizer, o que foi que Vitória narrou para a senhora, desse dia que Gebson tentou entrar na casa dela? Como foi que isso aconteceu? Ela chegava falando a mim que ele estava perseguindo ela. [...] Quero que a senhora diga o que foi que ela falou para a senhora. Ela disse que era discussão. Ele queria ficar com ela. E ela não queria. [...]" A declarante Geane de Santana Santos, compromissada e ouvida em Juízo, prestou relato minucioso e de relevante valor probatório, confirmando que presenciou diretamente a situação em que o réu estava defronte ao portão da residência de Vitória, tendo a vítima colocado a chave no bolso para impedi-lo de entrar na residência e o réu se retirado rapidamente de motocicleta ao avistar a testemunha. Asseverou que Vitória vivia atemorizada, evitando ficar sozinha em casa em razão das perseguições e rondas do acusado, que utilizava perfis falsos em redes sociais para monitorá-la, passava à noite e de madrugada vigiando a casa da ofendida e denegria sua imagem perante terceiros. Acompanhemos trechos do aludido depoimento: "[...] O que acontecia, que Vitória me relatava, era que ele vivia seguindo ela. Eles se separaram, por conta de... Ela estava se envolvendo com outras pessoas, segundo ela, né? Ele estava difamando ela, delimitando a imagem dela para as pessoas. Inclusive para a dona Valdeci, que é a que estava anteriormente. E que ele vivia seguindo ela e ela não queria viver com ele mais. Disse ela para mim. Aí, um belo dia, eu ia para a casa dela com minha mãe. Quando a gente chegou de frente à casa dela, estava ela do lado de fora do portão. Tipo assim, o portão fechado, ela do lado de fora. E ele numa moto, lá parada, que conversando com ela. Quando a gente chegou próximo a ela, que eu falava com ela, tipo... Oi, Vitória, tudo bem. Aí ele pegou e saiu de moto muito rápido. Ela desce toda nervosa. O que... Eu disse assim, Vitória, o que aconteceu? O que Gebson tá? Ela disse, não, eu tô até com a chave no bolso, com a porta fechada. Que é para ele não entrar naquela casa. Que ele veio me perseguindo. [...] Ela fala... Falou para mim que ele fazia fake para conversar com ela. Se passando por outra pessoa. Ela falou também que ele via perseguindo ela. Tipo assim, andando em volta da casa dela. Que ficar mandando mensagem, essas coisas. E que pessoas falavam para ela que ela tinha relacionamento com outros homens. Sendo que ela dizia que não tinha. Tipo denegrindo a imagem dela mesmo, como vagabunda, entendeu? [...] A senhora sabe dizer nesse período dessas perseguições. Se eles já estavam juntos? Ou se foi após o envolvimento nessa época? O relacionamento? Eu não sei. Eu só sei que nesse tempo que ela dizia que não estava com ele, ele ia perseguindo ela. Porém, eles viviam conversando. Entendeu? Aí fica difícil.[...] Ela sempre falava para mim que tinha medo de ficar só em casa. Por conta dele mesmo. Mas saía de casa, sim. [...] O fato que está narrado aqui, foi apurado em sede de investigação de investigação da Dona Geane. Que ele tentou entrar dentro da casa dela sem a autorização dela. A senhora tomou conhecimento desse fato? Foi esse dia que a senhora viu que ele estava parado na frente? Ela falou que ele queria entrar. Ela fechou a porta e colocou a chave no bolso. Para ele não entrar dentro de casa. O medo dela era ele entrar dentro de casa e fechar a porta e ter que... Ter alguma coisa com ela, se ela não querer. [...] A senhora narrou na polícia, senhora Geane, que... Que Vitória estava chegando em casa. Isso aqui é o que consta no depoimento da senhora. As folhas 22. E uma festa com a atual namorado. A senhora lembra desse fato? Foi aquela situação que a senhora narrou que ele estava próximo à casa dela? Foi.[...] Que horas era? De madrugada. De madrugada? Sim. Ele estava na frente da casa de Vitória, de madrugada. Ela disse que ele estava seguindo ela. Ele mandou mensagem já na frente da casa. [...] No caso, o que a senhora sabe é só pelo que Vitória disse. Isso é o que eu acabei de afirmar aqui." O réu, Gebson Gabriel Inocêncio, em seu interrogatório judicial, negou a prática dos crimes de perseguição e de tentativa de violação de domicílio. Afirmou que jamais perseguiu a ofendida ou tentou adentrar em sua casa sem autorização, sustentando que os contatos mantidos decorriam de iniciativa mútua, com trocas de mensagens e telefonemas, e que comparecia ao local porque a vítima o chamava, atribuindo a busca por medidas protetivas a desentendimentos gerados pelo novo relacionamento que ela mantinha à época. Acompanhemos trechos do interrogatório do acusado: "[...] O senhor passou quanto tempo separado dela? Bom, doutora, a gente, quando a gente separou, a gente continuava, mesmo a gente separado, a gente continuava conversando, por mensagem, ela me ligava e a gente ficava. [...] Quanto tempo o relacionamento ficou terminado? Quase um ano, acho que... Quase um ano. O senhor chegou a persegui-la, ir na casa dela várias vezes, ficar à noite num carro, numa moto, enfim, num veículo, esperando a senhora Vitória, criou rede social para falar com ela, o senhor chegou a fazer esses tipos de condutas? Não, doutora, a gente conversava de boa, a gente conversava, ela mandava mensagem para mim, quando ela queria me ver, ela me ligava, inclusive tem vários registros de ligação dela para mim, na segunda-feira, ela ligava para mim, me chamava para ir na casa dela, eu ia lá de boa, entrava e saía de boa. Em alguma oportunidade dessa, o senhor tentou ingressar na casa dela sem autorização da vítima? Não, de forma alguma. Teve um episódio uma vez que quando ela decidiu pedir essa medida protetiva, porque ela tinha conhecido outra pessoa, e por essa razão, ela queria parar de a gente ficar, de a gente ter contato. Ela pediu essa medida protetiva para ser uma forma de eu não chegar mais perto dela, de eu não tentar mais puxar a conversa, sendo que ela que sempre me ligava, ela que mandava mensagem [...]. No dia 9 de junho, que o senhor estava na casa de Vitória, o senhor tentou ingressar na casa nesse dia? Não, doutor, de forma alguma, eu cheguei para conversar, como eu vinha falando, a gente sempre conversou de boa, nunca teve forçação de barra, de nada, da gente conversar. E nesse dia, eu cheguei para conversar com ela, ela saiu de boa, abriu o portão, fechou, e eu fiquei lá conversando com ela de boa, não teve problema nenhum. Foi quando chegou essa menina aqui, a testemunha dela e a mãe dela. Aí Vitória mesmo falou, vai embora, porque eu não quero que esse pessoal veja a gente mais conversando, porque eu quero encerrar isso, e eu aceitei sair de boa, não teve problema nenhum. [...] Você nunca teve a intenção de invadir a residência dela? Nunca, nunca, nunca, jamais, nem precisava, porque quando a gente se encontrava, ela me chamava para ir para casa dela, eu entrava de boa, saia de boa [...]." Quanto à valoração da prova em delitos cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência pátria confere especial relevo às declarações da vítima, notadamente quando corroboradas por outros elementos carreados ao feito: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - PALAVRAS DA VÍTIMA. 1. As palavras da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, são de crucial importância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando corroboradas por outras provas dos autos.” (TJ-MG - APR: 10024122175557001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 05/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017) (grifos nossos) “PENAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PENA. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade, que estão fartamente comprovadas pelos depoimentos colhidos não só na esfera policial, como também perante o juízo. 2. O crime de ameaça é muitas das vezes praticado na clandestinidade, chegando ao conhecimento exclusivo da vítima, cujas palavras, portanto, terão grande importância quando encontrarem congruência com os demais elementos colhidos. A situação ganha relevo, ainda, quando praticado o crime no âmbito doméstico. 3. É idônea a utilização do intervalo de pena em abstrato previsto no preceito secundário da norma para a incidência da fração de 1/6 referente à agravante quando a referida base de cálculo for superior à pena encontrada na primeira fase da dosimetria.” (TJ-ES - APL: 00003221920148080038, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/05/2018) (grifos nossos) Na hipótese em análise, a versão defensiva de que as condutas se resumiram a tentativas triviais de contato ou diálogos pacíficos e consentidos não encontra respaldo no conjunto probatório. A prova testemunhal produzida em Juízo, em especial o depoimento de Geane de Santana Santos — que presenciou o exato momento em que o réu cercava a residência da vítima, com esta mantendo o portão trancado e a chave guardada no bolso —, aliada aos elementos do inquérito e ao Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID 116834828, págs. 7/11), atesta a reiterada perturbação da esfera de liberdade, a invasão de privacidade e o abalo psicológico incutido na vítima. A circunstância de a vítima ter reatado o relacionamento conjugal com o acusado meses após os fatos e manifestado certa hesitação em Juízo não afasta a tipicidade penal nem retira a ilicitude das condutas perpetradas. A reconciliação posterior é dinâmica sobejamente conhecida no ciclo da violência doméstica e familiar, não tendo o condão de convolar em atípica uma conduta penalmente relevante, tampouco enseja a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria, consoante pacífica orientação jurisprudencial. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. TIPICIDADE. RECONCILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 568/STJ AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada de que não incide os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. Logo, a reconciliação do casal não implica no reconhecimento da atipicidade material da conduta ou a desnecessidade de pena"(ut, AgRg no REsp 1602827/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 09/11/2016) 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1743996 MS 2018/0126662-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) - grifos acrescentados. A reiteração exigida pelo artigo 147-A do Código Penal ficou plenamente caracterizada pelas idas contínuas do acusado à porta da ofendida (semanalmente), pelo envio insistente de mensagens e ligações, pela vigilância noturna na rua da vítima, pela criação de perfis fictícios em redes sociais e pela difamação perante conhecidos, gerando fundado temor e restrição na rotina da ofendida. A causa de aumento do § 1º, inciso II, do artigo 147-A do Código Penal incide de forma inconteste, visto que o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. No que se refere ao crime de tentativa de violação de domicílio (artigo 150 c/c artigo 14, II, do CP), restou demonstrado que, no dia 09 de junho de 2025, o réu, após ter a entrada recusada por telefone, dirigiu-se fisicamente ao local, insistentemente requereu que a vítima o deixasse entrar, iniciando atos idôneos e diretos de execução para penetrar no imóvel contra a vontade expressa da moradora, o que somente não se consumou porque a vítima trancou a entrada e reteve a chave consigo, bem como em razão da aproximação de terceiros ao local. A alegação de ausência de dolo e a tentativa de justificar os atos como mera busca de reconciliação são rechaçadas pela intensidade intimidadora do comportamento e pelas ameaças proferidas ("se não for minha, não vai ser de mais ninguém"), circunstâncias que preenchem plenamente a tipicidade subjetiva e material do art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal. Do mesmo modo, a tese de fragilidade probatória baseada em suposto testemunho exclusivo de "ouvir dizer" sucumbe diante do depoimento ocular de Geane de Santana Santos, que presenciou o acusado insistindo com a vítima no portão de sua casa no dia 09 de junho de 2025, demonstrando o início inequívoco da execução da violação de domicílio, que só não se consumou porque a ofendida trancou a entrada e reteve as chaves consigo. No que tange à motivação dos delitos, constata-se que derivaram do sentimento egoístico de posse e ciúmes do réu em relação à vítima, por não aceitar o término do relacionamento e o envolvimento desta com terceira pessoa, conduta que configura o motivo fútil e atrai a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, nos termos da jurisprudência consolidada: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801487-81.2022.8.15.0171 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELANTE: PEDRO JULIO CLEMENTINO RODRIGUES ADVOGADO: JEFFERSON VASCONCELOS (OAB/PB 25.018) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, INVOCANDO O IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. LAUDO DE EXAME TRAUMATOLÓGICO. AÇÃO VIOLENTA PERPETRADA PELO ACUSADO QUE RESULTOU EM HEMATOMAS E EDEMAS EM FACE E CERVICAL BILATERALMENTE E ULTERIOR, CUJAS LESÕES FORAM PROVOCADAS POR SOCOS E ESGANADURAS. ainda, o APELANTE, MOTIVADO POR CIÚMES, AMEAÇOU A VÍTIMA PROFERINDO PALAVRAS COMO “VOCÊ VAI VER O QUE EU VOU FAZER”, CASO ELA SE RELACIONASSE COM OUTRA PESSOA, GERANDO-LHE UMA FORTE CRISE DE ANSIEDADE. ELEVADO POTENCIAL INTIMIDATÓRIO, SUFICIENTE PARA ATEMORIZAR A OFENDIDA. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2. DAS PENAS APLICADAS. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENAS-BASES FIXADAS POUCO ACIMA MÍNIMO LEGAL. DESFAVORABILIDADE JUSTIFICADA DO VETOR “PERSONALIDADE”. AUSENTES ATENUANTES. AGRAVANTES DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DA REINCIDÊNCIA E DO MOTIVO FÚTIL (CIÚME). PENAS AGRAVADAS, RESPECTIVAMENTE, EM 1/3 PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL E 1/2 PARA O CRIME DE AMEAÇA. REGIME INICIAL SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 3. DESPROVIMENTO DO APELO. HARMONIA COM O PARECER. [...] – Na dosimetria de ambos os delitos, as penas-base foram fixadas pouco acima do mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para o crime de lesão corporal leve; e 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção para o crime de ameaça, em razão da desfavorabilidade do vetor “personalidade”. – Na segunda fase, ausentes atenuantes, todavia, verifica-se a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, para o crime de ameaça, haja vista que o delito foi praticado no contexto de violência doméstica; e para ambos os crimes, também estão presentes as agravantes da reincidência (processo nº 0000250-79.2016.8.15.0551) e por ter o agente cometido os crimes por por motivo fútil (art. 61, II, a, CP), qual seja, o ciúme. – Sendo assim, as penas foram agravadas, respectivamente, em 1/3 para o delito de lesão corporal e 1/2 para o crime de ameaça, atingindo 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão para o crime de lesão corporal leve e 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção para o crime de ameaça, quantum tornado definitivo ante a ausência de outras de causas de aumento ou de diminuição das penas. – O regime inicial foi escorreitamente fixado no semiaberto em razão da reincidência e de circunstância judicial negativa, conforme preceitua o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. 3. Desprovimento do recurso. Manutenção da condenação. Harmonia com o parecer. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento ao recurso apelatório, mantendo-se, na totalidade, os termos da decisão atacada. (0801487-81.2022.8.15.0171, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 14/03/2024) Grifo nosso. Quanto ao concurso de crimes, resta evidenciado que o acusado agiu mediante desígnios autônomos, praticando condutas distintas em momentos concatenados, tutelando bens jurídicos diversos (a liberdade individual/privacidade e a inviolabilidade domiciliar), impondo-se a aplicação do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). Por fim, no que concerne à reparação dos danos morais requerida pelo Ministério Público com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, assiste razão ao Órgão Ministerial. A jurisprudência assentou, sob a sistemática de recursos repetitivos, a seguinte tese: Tema 983, STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Logo, havendo pedido expresso na exordial acusatória e nas alegações finais, cuidando-se de dano moral in re ipsa, mostra-se cogente a fixação de montante indenizatório mínimo em favor da vítima. Sopesando a gravidade dos fatos, o grau de reprovabilidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: I - CONDENAR o réu GEBSON GABRIEL INOCÊNCIO nas penas do artigo 147-A, caput e § 1º, inciso II, e do artigo 150, caput, c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006; e II - OBRIGÁ-LO a reparar a vítima pelos danos morais suportados, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetariamente, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, a partir do evento danoso, devendo ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024. Passo à individualização e dosimetria das penas, fundamentando-as pelo sistema trifásico imposto pelo artigo 68 do Código Penal, iniciando pela análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. • DA PENA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO MAJORADA (Artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal): Na primeira fase (pena-base), analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A CULPABILIDADE do acusado revela-se normal à espécie, não desbordando dos limites inerentes ao próprio tipo penal. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS são favoráveis, conforme certidões juntadas aos autos (ID 164742598 e ID 164743949), sendo o réu tecnicamente primário. Poucos elementos foram coletados a respeito da CONDUTA SOCIAL e da PERSONALIDADE do agente, motivo pelo qual deixo de valorá-las negativamente. O MOTIVO da infração penal decorreu de sentimento egoístico de posse e ciúmes desmedidos com o término da relação, circunstância que configura motivo fútil (artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal) e será sopesada na segunda fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. As CIRCUNSTÂNCIAS do delito encontram-se ligadas ao contexto de violência doméstica e de gênero, aspecto que atrai a incidência da majorante específica do § 1º, inciso II, do artigo 147-A do Código Penal, a ser valorada na terceira fase, não podendo ser considerada nesta etapa sob pena de bis in idem. As CONSEQUÊNCIAS do crime não ultrapassaram as normais à espécie delitiva. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para a eclosão dos atos delitivos. Destarte, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal, em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase (pena intermediária), inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Presente a circunstância agravante do motivo fútil (artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal), decorrente do sentimento de posse e ciúmes egoísticos do réu perante a ofendida. Deixo de aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal em relação a este delito, por configurar bis in idem com a causa especial de aumento de pena prevista no § 1º, inciso II, do artigo 147-A do Código Penal. Em razão da agravante do motivo fútil, exasperando a pena na fração de 1/6 (um sexto), FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA em 09 (nove) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa. Na terceira fase (pena definitiva), inexistem causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal (crime cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino), razão pela qual aumento a reprimenda na fração legal de 1/2 (metade), totalizando e TORNANDO DEFINITIVA a pena deste crime em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa. • DA PENA DO CRIME DE TENTATIVA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (Artigo 150, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal): Na primeira fase (pena-base), analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A CULPABILIDADE é normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS não são desfavoráveis (ID 164742598 e ID 164743949). Inexistem elementos concretos para valorar negativamente a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE do agente. O MOTIVO foi o sentimento de posse e insistência abusiva, que se amolda ao motivo fútil (artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal) e será sopesada na segunda fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. As CIRCUNSTÂNCIAS do fato e as CONSEQUÊNCIAS são as comuns à tentativa delitiva. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não facilitou a ação criminosa. Assim, ausentes vetores negativos, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase (pena intermediária), inexistem atenuantes. Reconheço a presença das agravantes do artigo 61, inciso II, alínea "a" (motivo fútil) e da alínea "f" (com abuso de relações domésticas/violência contra a mulher), do Código Penal. Majoro a pena na fração cumulada de 1/3 (um terço), estabelecendo a PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção. Na terceira fase (pena definitiva), inexistem causas de aumento de pena. Presente a causa geral de diminuição referente à tentativa (artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal). Considerando o iter criminis percorrido pelo réu, que se dirigiu à residência, insistiu verbalmente para entrar e apenas não transpôs o portão ante o trancamento rápido efetuado pela ofendida e a chegada de terceiros, aplico a fração de redução de 1/2 (metade), TORNANDO DEFINITIVA a pena para este crime em 25 (vinte e cinco) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Tendo o réu, mediante ações distintas, praticado dois crimes autônomos, aplica-se a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal. Em observância ao artigo 69, caput, do Código Penal, as penas de reclusão e de detenção são executadas cumulativa e sucessivamente, executando-se primeiramente a de reclusão por ser mais gravosa. Assim, as penas definitivas totalizam:01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa. O valor unitário do dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em face da inexistência de elementos comprobatórios de situação econômica avantajada do réu, consoante o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, a ser cumprido em condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. DEIXO de realizar a detração penal prevista no artigo 387, § 2º, do CPP, uma vez que o réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo período de prisão cautelar a ser computado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do artigo 44, inciso I, do Código Penal e do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006, em consonância com a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça ("A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos"). Incabível, igualmente, a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), na medida em que a reiteração das condutas persecutórias e as circunstâncias do caso concreto evidenciam a insuficiência da benesse, nos moldes do artigo 77, inciso II, do Código Penal. DEIXO de decretar a prisão preventiva do condenado, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, ou havendo confirmação da condenação em segunda instância: I – EXPEÇA-SE guia de execução e tudo mais que for necessário para o cumprimento da presente sentença; II – OFICIE-SE ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; III – REMETA-SE o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado, para efeitos de estatística criminal (CPP, art. 809); IV - INTIME-SE o réu para o pagamento das custas e da pena de multa, em 15 (quinze) dias. Inexistindo o adimplemento da pena de multa, o Ministério Público executará, prioritariamente, o débito, perante o Juízo da Execução Penal, no sistema SEEU, nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.150 e do Recurso Extraordinário (RE) 1.377.843 (este com repercussão geral reconhecida). Não havendo pagamento das custas, a serventia deverá, no sistema SEEU, observando-se o exposto no art. 394, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1º da Lei Estadual de nº 9.170/10: a - PROCEDER com a elaboração os cálculos das custas processuais; b - Não superando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD; c - Ultrapassando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com o protesto da dívida e com as demais diligências para comunicação da Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição da dívida ativa. V - ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição, na forma do Provimento nº. 02/2009 da CGJ. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1- Masson, Cleber Direito penal: parte especial (arts. 121 a 212) / Cleber Masson. - 16. ed. - Rio de Janeiro: Método, 2023.