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0800835-14.2026.8.20.5109

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800835-14.2026.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela advogada Ednilda Jandira Costa em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos devidamente qualificados na exordial, visando o pagamento do valor de R$ 2.432,29 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte nove centavos), referente a honorários advocatícios arbitrados em favor do exequente nos autos de processos em que atuou como defensor dativo. 2. O ente executado ofertou impugnação ao ID 191101362, aduzindo, em síntese, a ausência de prévia intimação da Defensoria Pública para atuar no feito, não sendo razoável a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sem prévia intimação da Defensoria Pública. 3. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou a petição de ID 192483427, na qual juntou os demais termos de audiência e certidões mencionados na impugnação, sem que o Estado do Rio Grande do Norte tenha apresentado qualquer oposição aos documentos acostados. 4. É o que importa relatar. DECIDO. 5. Cuida-se de execução de honorários advocatícios entre as partes acima epigrafadas, em que se questiona a exigibilidade do título judicial executado nos presentes autos. 6. Acerca da possibilidade de nomeação de defensor dativo, assim dispõe a Lei n.º 8.906/94: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [...] Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (Grifei) 7. Embora seja certo que o Estado do Rio Grande do Norte não participou da demanda em que foram arbitrados honorários em favor do exequente, o dever de assumir o pagamento de honorários arbitrados em favor do Defensor Dativo decorre do preceito contido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Senão, vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...]. 8. Sabe-se que o advogado é indispensável à administração da Justiça, devendo a parte ser representada nos autos, através de procurador, ressalvadas algumas exceções expressamente previstas em lei. 9. Por sua vez, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cláusula pétrea, que não pode sofrer restrições, assegura o direito de acesso do cidadão às vias jurisdicionais, ao estabelecer que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 10. Diante da necessidade de conjugar a exigência de representação da parte, em Juízo, por advogado, com o princípio constitucional que garante a todos os cidadãos amplo acesso ao Poder Judiciário, a Constituição Federal impôs ao Estado o ônus de prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, LXXIV). 11. Como regra, essa assistência é prestada através da Defensoria Pública, entretanto, essa instituição ainda não apresenta estrutura suficiente e adequada para atender, de forma satisfatória, todas as localidades do Estado. 12. Este Juízo, em momento anterior, recebeu ofício oriundo da Defensoria Pública Estadual, informando que o Órgão não atuaria em processos em trâmite nesta Comarca. 13. Considerando que compete ao Estado arcar com a verba honorária do Defensor Dativo, entendo impossível o deferimento do pedido formulado na impugnação. 14. Assim, na espécie, os honorários arbitrados em favor do exequente são plenamente exequíveis. DISPOSITIVO 15. Isto posto, REJEITO a impugnação ofertada pela parte executada no ID 191101362 e, com fulcro no disposto no art. 13, inciso I, da Lei 12.153/09, DETERMINO que seja expedida requisição de pequeno valor em relação ao montante de R$ 2.432,29 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte nove centavos) em face da parte executada, que deverá proceder ao pagamento do quantum debeatur no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de numerário suficiente à satisfação do débito. 16. À Secretaria, providências necessárias. 17. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)

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