Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · Vara Única de Riachão
PROCESSO N° 0800835-11.2024.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JUAREZ BERGER ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - CE38828, ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR - SP124436 PARTE RÉ: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇAVistos.Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por JUAREZ BERGER em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.No curso do processo, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido. Interposto Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento ao recurso, autorizando, contudo, o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes.Com o retorno regular do trâmite e o trânsito em julgado da decisão superior, este juízo proferiu despacho (ID 177972611) determinando a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas no prazo assinalado. No mesmo ato, constou expressa advertência de que a inércia ensejaria o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.A intimação foi efetivada regularmente (ID 179016753). No curso do prazo, especificamente em 11/05/2026, o patrono do autor protocolou petição de renúncia ao mandato (ID 179330487). Contudo, a Secretaria certificou o transcurso in albis do prazo para o recolhimento da cota inaugural das despesas processuais (ID 180905316).Posteriormente, a instituição financeira demandada compareceu espontaneamente aos autos (ID 171564026) pleiteando a extinção do feito por abandono e a condenação do autor em honorários sucumbenciais.É o relatório. Decido.O recolhimento das custas iniciais é pressuposto objetivo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece, de forma imperativa, que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".No caso em apreço, o autor foi intimado na pessoa de seu advogado constituído para efetuar o recolhimento da primeira parcela das custas. Apesar de o patrono ter atravessado petição de renúncia no curso do prazo, verifica-se que não houve a comprovação da cientificação do mandante, conforme impõe a regra do art. 112, caput, do CPC.Ademais, conforme a inteligência do § 1º do referido dispositivo legal, ainda que a notificação tivesse ocorrido, o advogado continuaria a representar o mandante durante os 10 (dez) dias subsequentes para evitar-lhe prejuízos. Logo, durante toda a fluência do prazo para o recolhimento das custas processuais, o autor esteve ininterruptamente representado por seu procurador, revelando-se plenamente hígido e válido o decurso do prazo certificado nos autos.Ressalta-se, por oportuno, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, para o cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290 do CPC, basta a intimação da parte na pessoa de seu advogado, sendo inexigível a sua intimação pessoal, providência restrita às hipóteses de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC).Por fim, no que tange ao pleito da instituição financeira ré de condenação do autor em honorários sucumbenciais, indefiro o pedido. O cancelamento da distribuição obsta a própria formação da relação processual, inviabilizando a condenação em ônus de sucumbência, ainda que tenha havido comparecimento espontâneo da parte adversa.Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.Sem condenação em custas, dada a natureza do cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não angularização válida da relação processual.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente.KALITA DE CASTRO RODRIGUESJuíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA"